Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a quem iniciou a execução individual de uma sentença coletiva que acabou rescindida.
Jefferson Rudy/Agência SenadoEssa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.399 dos recursos repetitivos.
A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, nesta quarta-feira (9/9).
A tese fixada é genérica, mas seu debate se deu em um caso específico em que o próprio STJ gerou a rescisão da sentença coletiva, afetando milhares de execuções individuais.
Sentença rescindida
O caso é o de uma sentença coletiva que trata da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) conferida a auditores da Receita Federal.
A sentença reconheceu que a GAT, enquanto vantagem permanente relativa ao cargo, incorpora-se ao vencimento básico da classe. A decisão culminou em mais de seis mil execuções individuais até ser anulada pelo STJ, em 2023.
No julgamento dos embargos de declaração da ação rescisória, em setembro de 2025, o tribunal superior foi chamado a esclarecer quais seriam os efeitos da rescisão sobre as pessoas que tentaram executar a sentença coletiva.
Sem o título principal, que foi rescindido, as execuções individuais não têm outro destino senão a extinção por perda do objeto. E, conforme o artigo 85, parágrafo 10º, do Código de Processo Civil, nesse caso os honorários são devidos por quem deu causa ao processo — ou seja, quem ajuizou a execução.
A 1ª Seção, na época, decidiu que não tinha competência para entrar na análise de cada caso, o que deve ser feito pelo juízo em que foram ajuizadas as execuções, mas depois afetou a questão para orientar os juízes.
Honorários impertinentes
Marco Aurélio Bellizze destacou que não há pertinência na condenação em honorários porque quem ajuíza o cumprimento de sentença nessa hipótese não afronta a boa-fé, nem age contrariamente ao Direito.
O risco de impor essa verba aos beneficiários da sentença coletiva seria justamente enfraquecer o uso desse tipo de ação. Para evitar o pagamento dos honorários, os beneficiários teriam de esperar o prazo da ação rescisória — dois anos a partir do trânsito em julgado.
“Isso certamente geraria enfraquecimento do sistema e possibilidade de prescrição, que é a falência do sistema”, disse Bellizze, que foi acompanhado por unanimidade de votos pelos colegas.
Foi aprovada a seguinte tese:
Na execução individual de sentença coletiva extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação de qualquer das partes ao pagamento dos honorários advocatícios.
Sindifisco comemora
Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), Dão Real classificou a tese como “uma grande vitória e uma jurisprudência em termos nacionais”.
Ele destacou que, em janeiro, a Justiça Federal do Rio de Janeiro já havia bloqueado valores diretamente nas contas bancárias de exequentes filiados para destinar às verbas honorárias — montantes que agora serão liberados.
O Sindifisco Nacional contratou os escritórios Feitosa, Rodrigues, Pontalti Advocacia; Innecco & Vacanti Advogados; e Peppi Cavalcanti Advocacia para o reforçar a defesa dos direitos dos auditores fiscais da Receita.
REsp 2.199.392
REsp 2.182.044
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