O transporte de mercadorias entre estabelecimentos da própria empresa ou cooperados para aguardar futura comercialização não integra a operação de venda e, com isso, não gera direito a crédito de PIS e Cofins.
MagnificA conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma cooperativa de produtores de cana-de-açúcar.
A contribuinte tentou convencer o STJ de que as despesas com esse frete compõem a operação de venda do produto, de modo a serem abarcadas pelo direito de creditamento. Porém, a votação na 2ª Turma do STJ foi unânime contra essa tese.
Relator do recurso especial, o ministro Afrânio Vilela apontou que o direito ao crédito previsto no artigo 3º, inciso IX, da Lei 10.833/2003 incide quando há negócio jurídico de compra e venda com o ônus do frete suportado pela figura do vendedor.
“O transporte de produtos em etapa de mera transferência entre filiais da mesma pessoa jurídica, seja para armazéns gerais ou alfandegários, aguardando uma futura comercialização, não atende à intenção que a lei quis propor para essa operação.”
Frete interno
O relator também rejeitou a alegação de que as despesas com esse transporte de mercadorias poderiam ser qualificadas como insumo, graças à conceituação feita pela 1ª Seção do STJ no Tema 779 dos recursos repetitivos.
Na ocasião, ficou decidido que as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o “exercício estatutário da atividade econômica”.
Quando analisou o caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu que os documentos apresentados no processo, um mandado de segurança que exige provas pré-constituídas, não foram suficientes para qualificar o frete como insumo. A conclusão foi mantida pelo relator no STJ.
“A jurisprudência do STJ é reiterada e pacífica no sentido de que as despesas de frete nessas operações de transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa não configuram operação de venda, então não geram direito ao creditamento.”
REsp 2.265.754
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