Dispensa da cota condominial do síndico e limites da incidência do IR

A dispensa do pagamento da cota condominial constitui prática recorrente nos condomínios edilícios como forma de compensação pelo exercício da função de síndico. Em vez de receber determinada importância em dinheiro, o condômino eleito para administrar os interesses comuns pode ser dispensado, total ou parcialmente, da contribuição mensal correspondente à sua unidade.

Embora o arranjo seja usualmente tratado como benefício inerente à sindicância, sua repercussão tributária permanece controvertida, sobretudo porque a Receita Federal e o Poder Judiciário partem, atualmente, de premissas distintas para qualificá-lo.

A divergência é objetiva. No Perguntas e Respostas do Imposto de Renda (IRPF), a Receita Federal mantém a orientação de que os rendimentos auferidos pelo síndico são tributáveis como prestação de serviços e devem integrar o recolhimento mensal obrigatório e o ajuste anual, inclusive quando percebidos mediante dispensa do pagamento do condomínio. Em sentido oposto, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.606.234/RJ, concluiu que a isenção da cota condominial não configura renda para fins de IRPF, por inexistir ingresso de riqueza nova ou acréscimo patrimonial.

A controvérsia, portanto, não está propriamente em saber se o síndico obtém alguma vantagem econômica, mas em definir se a economia decorrente da ausência de uma despesa realiza a materialidade constitucional do imposto sobre a renda.

Esse deslocamento é relevante porque vantagem econômica e renda tributável não são categorias necessariamente coincidentes. A dispensa de uma obrigação pode melhorar a posição financeira do beneficiário, mas o sistema tributário não autorizou a União a tributar genericamente qualquer utilidade econômica.

Como é sabido, o artigo 153, inciso III, da Constituição atribuiu competência para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e o § 2º, inciso I, submeteu o exercício dessa competência aos critérios da generalidade, universalidade e progressividade. A incidência deve, por isso, permanecer vinculada ao conteúdo material da competência constitucionalmente conferida.

Spacca

O Código Tributário Nacional (CTN) densifica esse limite. O artigo 43 estabelece que a hipótese de incidência do imposto corresponde à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, entendida como produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza, compreendidos como os demais acréscimos patrimoniais.

Por sua vez, o §1º esclarece que a incidência independe da denominação atribuída à receita ou ao rendimento, de sua origem e da forma de percepção. A irrelevância da nomenclatura, entretanto, não elimina a exigência anterior de que exista renda ou provento. A norma impede que riqueza efetivamente tributável escape da incidência pela alteração do nome utilizado pelas partes, mas não autoriza transformar em renda uma realidade que não corresponda à materialidade descrita no caput.

A leitura prossegue nos artigos 44 e 45 do CTN. O primeiro define como base de cálculo o montante da renda ou dos proventos tributáveis, enquanto o segundo identifica como contribuinte o titular da disponibilidade referida no artigo 43. Materialidade, base de cálculo e sujeição passiva encontram-se, assim, relacionadas.

Para que exista imposto a exigir, deve haver aquisição de renda ou provento, uma grandeza econômica apta a mensurar essa riqueza e um sujeito que efetivamente tenha adquirido sua disponibilidade.

A tributação de uma economia de despesa condominial precisa superar esse primeiro teste normativo antes mesmo de se discutir a forma de recolhimento. É nesse ponto que a teoria da regra-matriz de incidência tributária fornece instrumento útil.

O doutrinador Paulo de Barros Carvalho (2018, p. 733) demonstra que a hipótese tributária seleciona os acontecimentos que, uma vez vertidos em linguagem competente, são elevados à categoria de fatos jurídicos tributários. O critério material é formado por um verbo e seu complemento, elementos que exprimem o núcleo do acontecimento submetido à tributação. No imposto sobre a renda, essa construção pode ser sintetizada a partir do verbo auferir e do complemento renda ou proventos de qualquer natureza. Não basta, portanto, identificar uma atividade desempenhada ou uma vantagem dela decorrente. É necessário demonstrar que o evento corresponde ao ato de auferir riqueza compreendida no campo material do imposto.

Por sua vez, o jurista José Artur Lima Gonçalves (2002, p. 187) chega ao problema por caminho convergente. Ao examinar os pressupostos constitucionais do imposto sobre a renda, associa o auferimento à existência de acréscimo patrimonial e trabalha a renda como saldo positivo verificável em determinado período. A conexão entre o verbo auferir e o substantivo renda impede que a tributação recaia sobre situações sem efetivo ganho patrimonial.

Além disto, o professor Roque Antonio Carrazza (2005, p. 36), na mesma direção, compreende a renda tributável como riqueza nova efetivamente incorporada ao patrimônio do contribuinte em certo lapso temporal.

Aplicadas essas premissas à cota condominial, surge o núcleo da controvérsia. Quando o síndico é dispensado da contribuição mensal, não há transferência de numerário, crédito colocado à sua disposição ou ingresso de novo direito patrimonial. Existe, em verdade, a supressão de uma saída que ordinariamente ocorreria. Essa circunstância produz utilidade econômica, mas não necessariamente renda na acepção jurídico-tributária.

A comparação relevante não se estabelece entre o patrimônio efetivo do síndico e um patrimônio hipotético que existiria caso ele tivesse quitado e/ou satisfeito a cota condominial, mas entre o patrimônio juridicamente existente antes e depois do evento apontado como tributável. Sem riqueza nova incorporada, falta o elemento que justifica a incidência e a própria manifestação de capacidade contributiva.

Receita segue raciocínio diverso

Na pergunta 191 do Perguntas e Respostas IRPF 2026, qualifica os rendimentos do síndico como decorrentes de prestação de serviços e afirma sua incidência mesmo quando recebidos por meio da dispensa do pagamento condominial.

Para sustentar essa orientação, a União remete aos artigos 118 e 120 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018, instituído pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. O primeiro dispositivo prevê o recolhimento mensal obrigatório do imposto sobre determinados rendimentos recebidos por pessoa física que não tenham sido tributados na fonte, enquanto o artigo 120 estabelece que esses rendimentos também deverão integrar a base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual.

homem com prancheta em frente a condomínioFreepik
Dispensa da cota condominial do síndico

Essa remissão normativa, contudo, não parece suficiente para solucionar a controvérsia. Isso porque os artigos 118 e 120 do RIR/2018 partem da premissa de que já existe um rendimento juridicamente tributável, limitando-se a disciplinar a forma de seu recolhimento e posterior inclusão na declaração de ajuste anual. A questão antecedente, portanto, permanece sendo a própria qualificação da materialidade.

Antes de se discutir se determinado valor deve ser submetido ao carnê-leão ou considerado no ajuste anual, é indispensável verificar se ele se enquadra no conceito de renda previsto no artigo 43 do CTN. Admitir o contrário significaria atribuir a normas regulamentares de operacionalização do imposto a capacidade de ampliar a própria hipótese de incidência tributária.

É justamente por isso que a vinculação da dispensa ao trabalho exercido pelo síndico, por si só, não é suficiente para justificar a incidência do imposto. Embora o artigo 43, I, do CTN inclua no conceito de renda o produto do trabalho, a mera existência de uma atividade não transforma automaticamente toda vantagem econômica dela decorrente em rendimento tributável.

Para que a materialidade do IRPF se aperfeiçoe, é necessário que dessa atividade resulte efetiva aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, com incorporação de riqueza ao patrimônio do contribuinte. A divergência, portanto, está no ponto de partida adotado.

Enquanto a Receita Federal concentra sua análise na origem do benefício, vinculando-o ao exercício da sindicância, a regra-matriz exige que se examine o resultado juridicamente produzido, isto é, se houve, de fato, o auferimento de renda.

Foi justamente essa diferença de enfoque que se mostrou determinante no julgamento do REsp 1.606.234/RJ, pelo Superior Tribunal de Justiça. Na origem, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia entendido que a dispensa da cota condominial representaria forma indireta de remuneração pelo exercício da sindicância.

Ao apreciar o recurso, contudo, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deslocou a análise para a própria materialidade do imposto, tomando o artigo 43 do CTN como parâmetro central. O colegiado concluiu que a incidência do IRPF pressupõe a existência de riqueza nova incorporada ao patrimônio do contribuinte, ao passo que a cota condominial constitui mera despesa destinada ao custeio das obrigações comuns do condomínio. Nessa perspectiva, a dispensa de seu pagamento não configura pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial, razão pela qual não se submete à incidência do imposto de renda.

Essa compreensão conduz a uma consequência conceitual relevante, pois o precedente não reconheceu uma hipótese de isenção tributária, mas de “não incidência”. O STJ não identificou a existência de “fato gerador” para, posteriormente, afastar a exigência do imposto por meio de norma isentiva. Ao contrário, reconheceu que a própria materialidade tributária não se aperfeiçoa, justamente porque não há aquisição de renda ou acréscimo patrimonial.

Assim, inexistindo fato jurídico tributário, perde força o argumento de que a dispensa seria necessariamente tributável apenas por não estar prevista entre as hipóteses legais de isenção.

A compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não permaneceu restrita ao julgamento do REsp 1.606.234/RJ e passou a orientar decisões posteriores dos Tribunais Regionais Federais.

No âmbito do TRF da 5ª Região, o desembargador federal Paulo Machado Cordeiro, ao julgar a Apelação nº 0804580-74.2020.4.05.8500, manteve sentença que havia declarado a inexistência de relação jurídico-tributária e reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente submetidos à tributação, fundamentando-se justamente pela ausência de acréscimo patrimonial, ao considerar que a dispensa da cota condominial não representa ganho ou recebimento de rendimento, mas simples exoneração de um encargo financeiro civil.

Mesma interpretação passou a ser observada no TRF-3

Na Apelação e Remessa Necessária nº 5014661-72.2021.4.03.6100, a desembargadora federal Monica Autran Machado Nobre, afastou a pretensão da União ao reconhecer que a dispensa das taxas condominiais não traduz renda nem aumento patrimonial, mas apenas a ausência de uma despesa ordinariamente suportada pelo condômino.

Em linha com essa evolução jurisprudencial, o tema voltou ao Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.100.813/RJ, interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do TRF da 2ª Região que havia reconhecido a inexigibilidade do IRPF sobre a dispensa da cota condominial e assegurado a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Ao apreciar o recurso, o ministro Gurgel de Faria conheceu parcialmente da insurgência e, nessa extensão, negou-lhe provimento, preservando integralmente a solução adotada pelo Tribunal Regional.

Esse conjunto de precedentes revela mais do que a simples reprodução da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois evidencia a progressiva consolidação, nos Tribunais Regionais Federais, de um fundamento comum, segundo o qual a mera dispensa de uma despesa condominial não se confunde com aquisição de riqueza nova nem com efetivo acréscimo patrimonial.

A partir dessa premissa, o afastamento da incidência do IRPF deixa de produzir efeitos apenas prospectivos e passa a alcançar também os valores anteriormente recolhidos com base nessa mesma materialidade.

O reconhecimento da não incidência, portanto, não se limita às obrigações futuras. Caso o contribuinte tenha incluído o valor correspondente à cota condominial dispensada entre seus rendimentos tributáveis e, em razão disso, recolhido imposto em montante superior ao efetivamente devido, surge a possibilidade de recuperação do indébito. O artigo 165, I, do CTN assegura a restituição do tributo pago indevidamente ou em valor superior ao devido, enquanto o artigo 168, I, estabelece o prazo de cinco anos para o exercício desse direito.

A consequência prática decorre, assim, da própria conclusão jurídica construída ao longo da controvérsia. Se a dispensa da cota condominial não realiza a materialidade prevista no artigo 43 do CTN, o valor correspondente não deveria integrar a base tributável do IRPF. Eventual imposto recolhido exclusivamente em razão dessa inclusão passa a se submeter, portanto, ao regime de restituição do indébito tributário, observadas as particularidades de cada situação e o respectivo prazo prescricional.

Por fim, a controvérsia evidencia que a definição do campo de incidência do Imposto de Renda não pode partir apenas da existência de uma vantagem econômica ou da origem funcional do benefício, mas da verificação concreta da materialidade constitucional e legal do tributo. A dispensa da cota condominial representa a eliminação de uma obrigação de pagamento, e não a incorporação de riqueza nova ao patrimônio do síndico.

À luz do artigo 153, III, da Constituição, dos artigos 43 a 45 do CTN e da orientação jurisprudencial atualmente formada, mostra-se juridicamente consistente a conclusão pela não incidência do IRPF sobre essa vantagem, com a consequente possibilidade de recuperação dos valores indevidamente recolhidos no período não alcançado pela prescrição.

 


Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 1.606.234 RJ (1ª Turma). Tributário. recurso especial. imposto de renda de pessoa física. isenção da quota condominial do síndico. ausência de acréscimo patrimonial. fato gerador de imposto de renda não configurado. não incidência da exação. recurso especial do contribuinte provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília, 10 dez. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 2.100.813/RJ. Relator Ministro Gurgel de Faria. Brasília, 31 out. 2023.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo n.º 0804580-74.2020.4.05.8500, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Recife/PE, 31 abr. 2021.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Processo n.º 5014661-72.2021.4.03.6100, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, São Paulo/SP, 06 dez. 2024.

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem e método. 7 ed. São Paulo: Noeses, 2018.

CARRAZZA, Roque Antônio. Imposto sobre a renda: perfil constitucional e temas específicos. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

MINISTÉRIO DA FAZENDA. Imposto sobre a renda – Pessoa Física. Perguntas e Respostas. Exercício de 2026, Ano-Calendário de 2025, sob coordenação do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil Robinson Sakiyama Barreirinhas.

GONÇALVES, José Artur Lima. Imposto sobre a renda: pressupostos constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2002.

O post Dispensa da cota condominial do síndico e limites da incidência do IR apareceu primeiro em Consultor Jurídico.