A morte de uma vítima de acidente de trânsito, quando ausentes provas de intenção de matar, devem ser julgadas no juízo comum, e não no Tribunal do Júri.
MagnificEsse foi o entendimento aplicado pela juíza Ana Carolina Rauen Lopes de Souza, do Tribunal do Júri – 1º Sumariante da Comarca de Belo Horizonte, sob o argumento de que as provas e os depoimentos colhidos durante a instrução processual não foram suficientes para concluir que o acusado agiu com a intenção de matar ou assumiu o risco de produzir a morte.
“Não há notícia de conflito anterior entre os ocupantes, ameaça, propósito autodestrutivo ou qualquer outra circunstância concreta indicativa de que o acusado fosse indiferente à preservação da vida das passageiras. Embora tais aspectos, isoladamente, não sejam incompatíveis com o dolo eventual, sua análise conjunta com os demais elementos probatórios não fornece suporte suficiente para afirmar que o motorista tenha assumido o risco de produzir o resultado de morte”, considerou a magistrada.
De acordo com a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais, o homem dirigia o carro em alta velocidade e sob efeito de bebida alcoólica durante a madrugada, quando perdeu o controle da direção, bateu em uma árvore e capotou o veículo.
Além dele, havia duas mulheres no interior do automóvel no momento do acidente. Uma delas morreu na hora, e a outra foi resgatada com ferimentos. O MP-MG sustentou que, ao dirigir em alta velocidade, fazendo manobras arriscadas e sob efeito de álcool, o denunciado assumiu o risco de produzir o resultado letal em desfavor das ocupantes do veículo.
A sentença apontou ainda que a alegada embriaguez do motorista permaneceu em dúvida, uma vez que testemunhas negaram que o acusado tenha ingerido bebida alcoólica antes dos fatos:
“Há relatos policiais produzidos sob o contraditório, indicando sinais compatíveis com ingestão de álcool, mas não houve aferição objetiva da alcoolemia. Em sentido contrário, a vítima sobrevivente e as testemunhas que estiveram com o acusado antes do acidente negaram tê-lo visto consumir bebida alcoólica, além de não ter sido encontrado recipiente de bebida no interior do veículo”, destacou a magistrada.
Devido à falta de provas do intuito homicida, a juíza concluiu não ser possível submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri e desclassificou a imputação inicial para crime de competência do juízo comum. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Processo 0158477-75.2024.8.13.0024
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