Por vislumbrar assédio eleitoral no ambiente laboral e abuso de poder, a juíza Manuela de Albuquerque Viana, da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), ordenou que o dono de uma fábrica de jeans readmita ao menos 22 empregados. A demissão em massa ocorreu na última segunda-feira (26/10), dia seguinte à reeleição de Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

A decisão foi tomada na tarde de quinta-feira (29/10), em ação civil pública. Segundo o Ministério Público do Trabalho, o réu cometeu assédio eleitoral e discriminação por convicção política, cumprindo ameaças explícitas de demissão feitas aos empregados antes do pleito, por meio de ofensas verbais e de cartaz afixado na fábrica.
“No âmbito das relações laborais, o assédio eleitoral consubstancia-se em toda e qualquer conduta patronal que, mediante violência, grave ameaça, coação, intimidação, humilhação, promessa de vantagens ou abuso dos poderes diretivo e regulamentar, busque constranger, induzir, direcionar ou fiscalizar a manifestação do pensamento, a preferência partidária ou o voto dos trabalhadores”, destacou a juíza.
A magistrada acrescentou que, no caso em exame, a situação se agravou com a retaliação imposta aos colaboradores em virtude de suas opções políticas, evidenciando a instrumentalização da dependência econômica do trabalhador para aniquilar sua cidadania. Ela observou que o exercício do poder empregatício encontra limites intransponíveis nos fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil.
A dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político (artigos 1º, incisos III e IV, e 3º, inciso IV, da Constituição Federal), bem como a liberdade de consciência, a livre manifestação do pensamento e o sufrágio universal com voto direto e secreto (art. 5º, incisos IV, VI e VIII, e art. 14, caput, da CF) foram apontados na fundamentação da decisão.
Tutela de urgência
O MPT determinou, em caráter liminar, a imediata reintegração dos empregados com restabelecimento de todas as condições contratuais, além da afixação de comunicado de retratação e esclarecimento institucional, sob pena de multa.
Apesar da excepcionalidade da tutela inaudita altera pars (sem ouvir a parte contrária), tendo em vista o adiamento do exercício dos direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório pelo réu, a juíza anotou que negar o pedido do MPT acarretaria prejuízos de gravidade intensa e o esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional final, conforme o artigo 300, caput e parágrafo 2º do Código de Processo Civil, e o artigo 12 da Lei 7.347/1985.
“No caso em apreço, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pelo acervo pré-constituído encartado com a exordial. Os registros de áudio colacionados, complementados pelo teor da notícia de fato autuada e pela comprovação documental da fixação de cartazes depreciativos no interior da fábrica denotam com clareza o abuso do poder diretivo empresarial”, constatou a magistrada.
De acordo com a decisão, há direto e inequívoco nexo de causalidade entre o desligamento massivo e a discriminação por motivação político-partidária, porque ele ocorreu no dia seguinte ao da eleição, logo após reunião convocada pelo empresário, na qual disparou ultrajes verbais aos colaboradores e alusões à sua orientação eleitoral. “O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo revelam-se patentes e prementes”.
A juíza frisou que dispensas discriminatórias privam sumariamente os trabalhadores da fonte exclusiva de sua subsistência alimentar, gerando insegurança econômica e abalo psíquico individual e coletivo. Já a manutenção do afastamento consolida a “eficácia perversa do ato intimidatório perante todo o corpo funcional da fábrica, perpetuando o receio de represálias e amordaçando a liberdade de pensamento no meio laboral”.
Abstenção e retratação
A decisão determina a reintegração dos trabalhadores com o restabelecimento integral de seus contratos individuais, cargos, funções, remuneração e demais benefícios. A ordem deve ser cumprida no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por colaborador não reintegrado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou ao Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas (Ferd).
Em acolhimento ao pedido do MPT, a empresa deverá se abster de praticar novos atos de assédio moral eleitoral, perseguição, coação ou ameaça contra os empregados reintegrados ou remanescentes, garantindo-lhes condições isonômicas de tratamento e integral respeito à sua liberdade de consciência e opinião política. A juíza ainda ordenou à ré publicar retratação institucional em seu quadro de avisos e em suas redes sociais.
O comunicado oficial deve ter o seguinte teor: “A direção da empresa vem a público esclarecer que a liberdade de convicção e preferência política é direito fundamental de todo cidadão e trabalhador, sendo rigorosamente vedada qualquer conduta de ameaça, coação, intimidação ou discriminação no âmbito das relações laborais, assegurando-se a todos os empregados um ambiente de trabalho livre e democrático”.
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ACPCiv 0001693-79.2026.5.07.0004
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