Lesão corporal contra a mulher torna agressor inelegível, decide TSE

A condenação colegiada pelo crime de lesão corporal qualificada contra a mulher por razões de gênero, incluída no Código Penal pela Lei do Feminicídio (Lei 14.994/2024), constitui crime contra a vida, o que atrai causa para inelegibilidade.

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Segundo o TSE, decisão apenas adapta a interpretação a uma lei já existente

Com base neste entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral manteve o indeferimento do registro de um candidato a deputado federal por Alagoas nas eleições 2026. Além de fixar posição sobre o tema, o TSE vai encaminhar ao Congresso um pedido para que inclua formalmente, na Lei de Inelegibilidade (LC 64/1990), a violência contra a mulher como causa para indeferir a candidatura.

A ação envolve o candidato Dr. João Neto (Solidariedade), que foi condenado a quatro anos e dois meses de reclusão pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maceió (AL). O crime foi o de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, que foi tipificado no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal a partir da Lei do Feminicídio. A condenação foi confirmada em segunda instância, por unanimidade, pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

Segundo os autos, o condenado agiu com dolo eventual ao agarrar e empurrar sua companheira dentro de casa para expulsá-la do local. A vítima, que estava descalça em piso escorregadio, caiu no chão e precisou levar pontos no queixo.

Em primeira instância eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas julgou a impugnação procedente e indeferiu o registro. O candidato e sua federação partidária interpuseram recurso ordinário ao TSE alegando que o crime de lesão corporal não se enquadra no rol taxativo da Lei Complementar 64/1990, cujas hipóteses de inelegibilidade seriam restritas aos crimes contra a vida e a dignidade sexual.

Os recorrentes alegaram que a mudança feita pela Lei 14.994/2024 ao artigo 121-A do Código Penal define o contexto de gênero sem transformar a lesão corporal em homicídio ou tentativa de feminicídio.

Critério material

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, destacou que a jurisprudência do TSE adota o critério material do bem jurídico tutelado para aferir as causas de inelegibilidade, superando a mera classificação formal ou a localização topográfica do tipo penal.

O magistrado explicou que a reformulação promovida pela Lei 14.994/2024 unificou o sistema de proteção da mulher contra a violência de gênero, vinculando o tipo da lesão corporal qualificada aos mesmos elementos normativos que caracterizam o feminicídio.

“A remissão normativa introduzida pela Lei nº 14.994/24 vincula, assim, a configuração do delito previsto no art. 129, § 13, aos mesmos elementos normativos que caracterizam o feminicídio, inserindo ambas as figuras no sistema de tutela penal reforçada da mulher contra a violência de gênero”, afirmou.

O julgador ressaltou que o enquadramento na alínea “e”, item 9, da Lei de Inelegibilidade não altera o título condenatório nem cria nova hipótese legal, mas define a substância protetiva da norma.

“Não se está a criar causa de inelegibilidade nem a incluir, por analogia, delito não contemplado na LC nº 64/90. Trata-se de definir o alcance material da categoria dos crimes contra a vida prevista no item 9, mediante o mesmo método interpretativo utilizado por esta Corte para aferir as hipóteses de inelegibilidade decorrentes de condenação criminal”, disse Toffoli.

Apelo ao Congresso

Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou a gravidade da violência contra a mulher e propôs o envio de apelo ao Poder Legislativo.

“Formulo, contudo, apelo ao Congresso Nacional para que examine, com urgência, o aperfeiçoamento da LC nº 64/90, a fim de contemplar expressamente, entre as causas de inelegibilidade, as condenações por crimes praticados mediante violência contra a mulher, independentemente do bem jurídico diretamente tutelado pelo tipo penal”, defendeu.

O ministro Floriano de Azevedo, que também acompanhou o relator, observou que a agressão motivada pela condição feminina atinge também a dignidade da vítima e busca impor uma relação de submissão.

“A violência praticada contra a mulher nas condições do § 13 obedece à mesma lógica. Quando a agressão é motivada pela condição do sexo feminino, seja no âmbito doméstico e familiar, seja por menosprezo ou discriminação, a conduta do agressor atinge o valor inerente à própria natureza feminina, justamente por partir da presunção de subalteridade da mulher.”

O presidente do TSE, Kassio Nunes Marques, classificou a decisão como marco histórico. “O que estamos a fazer neste momento nada mais é do que sempre ocorrer: a jurisprudência chegando à frente da norma”, concluiu.

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Recurso Ordinário Eleitoral 0600750-79.2026.6.02.0000

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