O delito de associação para o tráfico de drogas não se equipara ao de organização criminosa de modo a impedir a progressão de regime de cumprimento de pena destinada às presas grávidas e mães de criança.
ReproduçãoA conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no Tema 1.374 dos recursos repetitivos. O julgamento foi concluído na quarta-feira (12/8).
Prevaleceu o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhado por unanimidade após voto-vista da ministra Marluce Caldas.
A questão passa pela interpretação do artigo 112, parágrafo 3º, da Lei de Execução Penal, que define toda a disciplina para progressão do regime de pena, com necessidade de tempo mínimo da pena a depender do tipo de crime cometido.
O parágrafo 3º alivia consideravelmente a situação das grávidas, mães de crianças ou pessoas com deficiência, reduzindo o tempo mínimo para 1/8 da pena no regime.
Para isso, é preciso que ela se enquadre em alguns requisitos, entre os quais está o de não ter integrado organização criminosa — os outros são não ter cometido crime com violência ou grave ameaça, não ter cometido crime contra os filhos e ser primária.
Expressão genérica
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, a previsão de não ter integrado organização criminosa refere-se ao crime tratado na Lei 12.850/2013, conhecida como Lei das Organizações Criminosas.
Portanto, somente as condenadas com base nessa legislação perdem o direito à progressão especial de regime de pena. Ela não se aplica com base na expressão genérica que abrange todas as espécies de grupos criminosos.
O relator destacou que usar a condenação por associação ao tráfico para entender que a apenada integrou organização criminosa representaria interpretação extensiva em prejuízo do réu — in malam partem —, medida vedada no ordenamento jurídico.
Tese aprovada
Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do artigo 112, parágrafo 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) ou associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343).
REsp 2.204.349
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