Técnico de enfermagem só tem direito ao piso por meio de convenção coletiva

A implementação do piso salarial nacional da enfermagem para profissionais contratados pela CLT depende de negociação coletiva, dissídio coletivo ou paralisação momentânea dos serviços. A aplicação automática para celetistas não é válida, mesmo que a empresa tenha recebido repasses da União para esse fim.

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Técnica de enfermagem alegou que sua remuneração era inferior ao piso nacional

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou as diferenças salariais pedidas por uma profissional de enfermagem de uma clínica de Uberlândia (MG).

Ainda assim, o colegiado reconheceu a natureza salarial de duas parcelas pagas pela empresa sob rubricas relacionadas ao piso da categoria (Lei 14.434/2022) e mandou integrá-las à remuneração, com reflexos em outras verbas. A decisão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau.

No caso, uma técnica de enfermagem que trabalhava em uma clínica particular buscava o pagamento de diferenças salariais, alegando que sua remuneração era inferior ao piso nacional. Ela também pretendia a integração ao salário das parcelas pagas sob as rubricas “vantagem pessoal ADI 7.222”, referentes ao julgamento no Supremo Tribunal Federal que discute o piso da categoria, e “assistência financeira complementar”.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Ambas as partes recorreram da sentença.

Preservação dos empregos

Ao apreciar o recurso, o relator, desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, ressaltou que o julgamento da ADI 7.222 afastou a aplicação automática da Lei 14.434/2022 aos profissionais celetistas em geral. A implementação do piso para os celetistas deve ocorrer por meio de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais, prevalecendo o negociado sobre o legislado, em razão da preocupação com a preservação dos empregos e da continuidade dos serviços de saúde.

Na falta de negociação coletiva, a implementação poderá ocorrer por dissídio coletivo ou em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer uma das partes.

Como não havia prova de negociação coletiva sobre a adoção do piso salarial, nem demonstração da existência de dissídio coletivo sobre a matéria, o colegiado concluiu que não havia fundamento jurídico para condenar a empregadora ao pagamento das diferenças salariais pretendidas, ainda que tivesse havido repasse de recursos da União e pagamento da rubrica denominada “assistência financeira complementar Piso de Enfermagem”. 

Por outro lado, o relator verificou que a empregadora efetuava pagamentos sob as rubricas “vantagem pessoal ADI 7.222” e “assistência financeira complementar”, reconhecendo sua natureza salarial. Entretanto, essas parcelas não foram consideradas na base de cálculo de verbas como 13º salário, férias e demais direitos trabalhistas.

Diante disso, deu-se parcial provimento ao recurso da trabalhadora. A decisão enfatizou que a condenação decorreu exclusivamente da ausência de integração salarial das parcelas efetivamente pagas pela empregadora, e não do reconhecimento de diferenças relacionadas ao piso nacional da enfermagem. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

Processo 0011155-06.2025.5.03.0134

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