O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu uma medida cautelar para determinar que sete partidos — Mobilização Nacional (Mobiliza), Partido Liberal (PL), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialismo e Liberdade (PSol), Cidadania, Democrata e Partido Socialista Brasileiro (PSB) — repassem imediatamente as verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Eleitoral para oito candidatos negros.
Antonio Augusto/STFA ação foi originalmente ajuizada por um candidato negro do Mobiliza à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro contra o próprio partido e outras 29 legendas. Ele afirmou que injustificadamente não recebeu os repasses proporcionais das verbas de campanha, de forma que sua candidatura ficou sufocada financeira e politicamente. Segundo o autor, a falta do Mobiliza feriu a ADPF 738, que garantiu a divisão proporcional de recursos de campanha e tempo de tela para candidatos brancos e negros.
Na cautelar, o candidato pediu que o partido comprovasse a destinação dos valores à sua campanha e, caso não conseguisse, que repassasse automaticamente a verba devida. Posteriormente, outros sete candidatos — de Democrata, Cidadania, PL, PT, PSOL e PSB — ingressaram com pedido de litisconsórcio ativo no processo alegando o mesmo que o autor original.
Em sua defesa, o Mobiliza argumentou, por meio de parecer do diretório nacional do partido, que destinou 30% da verba do Fundo Partidário e do FEFC para candidaturas negras, conforme o piso instituído pelo artigo 17, parágrafo 9º, da Constituição. O partido afirmou que os valores não foram enviados ao candidato pois ele não cumpriu medidas internas da legenda para receber os valores. De acordo com o partido, o homem não comprovou ter pedido formalmente o dinheiro nem ter aberto conta bancária específica para receber a verba da campanha.
Os demais partidos constaram como sem representação nos autos do processo.
Efetividade da medida
Alexandre considerou que a reserva de verba para candidaturas afirmativas, por si só, não cumpre o intuito dado pela ADPF 738 e pela Constituição. Para o magistrado, os valores têm que concretamente chegar ao candidato para que as medidas de mitigação de desigualdades sociais históricas possam ser combatidas.
“A jurisprudência da Corte tem reiteradamente afirmado que ações afirmativas eleitorais somente cumprem sua função quando implementadas de maneira efetiva e tempestiva. Assim, a autoridade da ADPF 738 não se limita à observância formal de percentuais globais, mas exige também que os recursos afirmativos sejam disponibilizados em momento apto a produzir resultados concretos no processo eleitoral”, explicou o ministro.
Na réplica ao partido, o candidato afirmou que havia, sim, cumprido os dois requisitos internos da legenda. Diante das duas versões, Alexandre considerou que cabia ao partido comprovar que o homem não havia cumprido as exigências para receber o Fundo Partidário e o FEFC.
Ao destacar que o primeiro turno das eleições estava próximo, o ministro considerou também presente o perigo de dano ao resultado útil do processo. Assim, ele deferiu a cautelar para obrigar os partidos citados pelos candidatos a liberarem as verbas de campanha destinadas às suas candidaturas.
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Rcl 99.214
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