A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho contra a remessa para a Justiça Federal de uma ação que visava obrigar um banco a implantar políticas para impedir a comercialização de seus produtos a empresas que violam direitos humanos.
MagnificPor maioria, o colegiado manteve o entendimento das instâncias anteriores que declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.
A ação civil pública foi ajuizada em 2019. Segundo o MPT, em 2016 foi instaurado um procedimento para acompanhar a elaboração, pelos principais bancos do país, das Políticas de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC), exigidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
No procedimento, foi constatado que o banco réu concedeu crédito a pessoas incluídas no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, do Ministério do Trabalho e Emprego, popularmente chamado de “lista suja”.
Por isso, o MPT buscou, com a ação, exigir do banco o cumprimento de diversas obrigações.
Entre elas, inserir em seus contratos de concessão de crédito, financiamentos, investimentos e prestação de garantias cláusulas reconhecendo obrigações de cunho socioambiental e estabelecendo consequências e sanções para o caso de descumprimento, além de fiscalizar de forma contínua a observância dessas cláusulas.
Política socioambiental
O juízo de primeiro grau entendeu que a pretensão do MPT envolve regras que geram impacto no Sistema Monetário Nacional e que a Justiça do Trabalho não tem competência para analisar os pedidos do MPT, pois a relação entre uma instituição financeira e seus clientes não é trabalhista.
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) destacou que a política socioambiental pretendida pelo MPT não diz respeito ao trato da empresa com os seus próprios empregados ou colaboradores.
A pretensão busca tutelar o meio ambiente do trabalho dos consumidores de seus produtos ou serviços, matéria fora da competência da Justiça do Trabalho.
No recurso ao TST, o MPT sustentou que o banco desrespeita o ordenamento jurídico e a autorregulamentação interna do próprio setor financeiro “ao financiar e fomentar a precarização do trabalho”, mediante contratos de crédito que, ao fim, favorecem a exploração de trabalho infantil, escravo, perigoso etc. em toda a cadeia produtiva.
Saúde do sistema
Prevaleceu no julgamento o entendimento da ministra Katia Arruda.
A relatora explicou que as resoluções do CNM estabelecem diretrizes a serem observadas pelas instituições financeiras para sua própria segurança e para a manutenção da “saúde do sistema”, mas não são normas trabalhistas em sua essência, nem têm por objetivo principal fiscalizar ou punir a inobservância de direitos sociais, embora se relacionem com eles.
Segundo a ministra, a atual resolução do CNM estabelece que, se for identificada inadequação ou insuficiência nos controles e nos procedimentos relativos ao estabelecimento das políticas previstas, cabe ao Banco Central, uma autarquia federal, determinar aperfeiçoamento.
Assim, eventual judicialização da questão não seria por meio da Justiça do Trabalho, mas da Justiça Federal.
Ficou vencido o relator, ministro Augusto César, que reconhecia a competência da Justiça do Trabalho para exame da pretensão. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 1000686-37.2019.5.02.0063
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