Pelo menos três razões fundamentam e justificam a necessidade de defesa do meio ambiente do trabalho, buscando a sadia qualidade de vida dos trabalhadores (CF, artigo 225).

A primeira, numa lógica capitalista de mercado, é a econômica, porque quem se propõe a empreender alguma atividade econômica tem em mente obter lucro. Mas é preciso saber que as consequências dos ambientes de trabalho inadequados são as doenças ocupacionais e os acidentes de trabalho, que custam caro também para os tomadores de serviços.
Além das implicações penais, terá de responder, conforme a situação, pelo pagamento de adicionais de insalubridade, de periculosidade, pela manutenção do emprego da vítima por certo lapso de tempo e por indenizações por danos moral, material e estético, conforme a situação de cada caso concreto, o que pode representar grandes passivos trabalhistas. Assim, mais do que ninguém o tomador de serviços é interessado na adequação do meio ambiente do trabalho, para evitar acidentes e suas consequências econômicas.
As segunda e terceira razões são de natureza social e humana e interessam mais de perto às vítimas, aos seus familiares e à sociedade. Um acidente de trabalho, como se sabe, pode acabar com a vida de alguém e atingir pessoas ao seu redor. Por isso, é preciso entender que o trabalho deve respeitar a vida e a saúde do trabalhador, deixando tempo disponível para seu descanso e lazer e que lhe possibilite servir a sociedade e valorizar-se, desenvolvendo suas capacidades pessoais.
Para Aristóteles, toda ação, toda escolha, todo conhecimento e todo trabalho visa a algum bem, a algum fim, e esse bem ou fim é a felicidade identificada como o bem viver e o bem agir; o homem feliz vive bem e age bem, pois define ele a felicidade como uma espécie de boa vida e boa ação.
A felicidade é um princípio universal que ultrapassa qualquer crença ou ideologia, assim como o respeito à integridade física e à vida humana, esta que é o bem mais importante do ser humano, chamada de bem supremo. Uma das formas mais diretas de felicidade no mundo moderno é o trabalho, por meio do qual o homem busca o seu sustento e a manutenção das suas necessidades básicas diárias.
Portanto, para ser feliz é necessário que se tenha um trabalho, não qualquer trabalho, mas um trabalho digno, protegido minimamente e seguro em termos de riscos ambientais. Ao contrário, o trabalho pode se tornar um castigo, como nas situações em que o cidadão trabalhador, premido pela necessidade de sobrevivência submete-se a degradantes condições, que colocam em risco a sua saúde, integridade física e vida.
Por isso, dentro do que dispõe a Constituição brasileira, o cidadão também tem papel importante na defesa do meio ambiente do trabalho, inclusive podendo buscar tutela judicial, porquanto está assegurado a todos o acesso ao Poder Judiciário.
Ação popular
Com efeito, estabelece a Constituição (artigo 5º, inciso LXXIII) que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Observa-se do texto constitucional que o legislador constituinte pretendeu ampliar a legitimação ativa para prevenção e tutela dos direitos e interesses metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), reconhecendo também ao cidadão, individualmente, a defesa da sociedade, explicitando a hipótese do meio ambiente, no qual está incluído o do trabalho, por meio da ação popular.
É certo que esse importante instrumento judicial não tem sido muito utilizado no Brasil, o qual também se faz adequado para a defesa do meio ambiente do trabalho, embora existam empecilhos de ordem técnica, política e financeira, que podem desencorajar a sua utilização pelo cidadão.
Não obstante isso, como mais uma alternativa ao acesso jurisdicional na área trabalhista, pode-se considerar importante o seu reconhecimento para uso concorrente com os sindicatos e demais legitimados ativos.
Assim, será de grande valia a atuação de um cidadão, por exemplo, ex-empregado de uma empresa, que, aposentado e sem receio ante a hierarquia patronal, num gesto de companheirismo e solidariedade, pode ajuizar uma ação popular para buscar a melhoria das condições de trabalho para os seus ex-companheiros de trabalho.
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