Apontar indício de litigância abusiva em ação não gera dano moral

A indicação técnica de indícios de litigância abusiva, submetida em contestação ao magistrado para providências saneadoras, constitui exercício regular do direito de defesa. A prática não gera dano moral nem impõe dever de retratação.

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Para TJ-PA, apontar litigância abusiva em ação é exercício regular de direito

Com base neste entendimento, a 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Pará acatou um recurso do Banco Pan e julgou improcedente uma ação de indenização movida por uma advogada.

A autora alegou ter sofrido ofensa à honra profissional porque o banco, em peças defensivas apresentadas em duas ações, atribuiu a ela a prática de advocacia predatória e apontou indícios de ilicitude, sem respaldo em provas.

Em primeira instância, o juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí (PA) acolheu os pedidos da autora e condenou o banco ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

O banco, então, recorreu ao TJ-PA defendendo que a imputação de indícios de litigância abusiva — tais como ajuizamento massificado, procurações genéricas e comprovantes em nome de terceiros — constitui exercício regular de direito, respaldado no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e na Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Inexistência de ato ilícito

O juiz Acrísio Tajra de Figueiredo, relator do caso, deu razão ao banco. Inicialmente, ele afastou a incidência do CDC ao considerar que a advogada que patrocina causas contra o banco em juízo não se enquadra no conceito de consumidora, nem destinatária final de serviços bancários.

No mérito, o julgador afirmou que a prática de acionar o Judiciário sobre indícios de anomalias processuais atende ao dever de cooperação entre os sujeitos do processo. O direito à contestação, segundo ele, está abarcado pela garantia constitucional da ampla defesa. Se for desprovida de dolo, a conduta não caracteriza ofensa a direito da personalidade.

“O apontamento justificado e técnico em contestação acerca de indícios de litigância abusiva, submetido ao prudente arbítrio judicial, configura exercício regular do direito de defesa (artigo 188, I, do Código Civil) e não gera dano moral nem enseja obrigação de retratação ou de abstenção”, observou.

“Afinal, a indicação técnica em peça de defesa sobre a existência de indícios objetivos de litigância abusiva (ajuizamento em massa, petições e procurações genéricas, comprovante de endereço em nome de terceiro e fracionamento de ações), direcionada estritamente ao magistrado condutor do feito para exame de providências saneadoras, constitui exercício regular do direito de defesa e do dever de cooperação processual (artigo 188, inciso I, do Código Civil), inexistindo extrapolação ou abuso de direito (artigo 187 do Código Civil)”, concluiu.

O advogado Tiago Cisneiros, sócio do Loyo, Moutinho, Luzes e Cisneiros Advogados e responsável pela defesa do banco, afirma que a sentença representa “um importante precedente no combate à litigância abusiva e reforça os limites do exercício do direito de defesa de fornecedores em ações judiciais”. 

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Recurso Inominado Cível 0806044-75.2025.8.14.0061

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