Regressão de regime não anula tempo de pena cumprido no regime aberto

A regressão de regime prisional opera com efeitos ex nunc e não tem eficácia retroativa para desconstituir o tempo de pena efetivamente cumprido pelo condenado no regime aberto. Dessa forma, é vedada a supressão do período de recolhimento domiciliar noturno do cálculo da reprimenda.

preso prisioneiro condenado progressão de regime liberdade absolviçãoMagnific
Tema do STJ já pacificou que recolhimento noturno detrai pena

Com base neste entendimento, a Turma IX do Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu ao recurso de um condenado para determinar o cômputo do período em que ele cumpriu pena no regime aberto.

O réu cumpria pena no regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar, sob a obrigação de recolher-se entre 22h e 6h nos dias úteis e integralmente aos finais de semana e feriados. Após sofrer regressão para o regime fechado, a defesa requereu o cômputo dos dias em que ele esteve sujeito às restrições para fins de atualização de sua guia de recolhimento.

Na primeira instância, o pedido foi indeferido sob o argumento de que a pena no regime aberto é cumprida 24 horas por dia e que o recolhimento noturno seria mera condição do benefício, insuscetível de abatimento.

Cômputo da pena

O condenado recorreu ao TJ-SP sustentando violação ao artigo 315, § 2º, inciso VI, do Código de Processo Penal e invocando o Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça.

O relator, desembargador Paulo Sérgio Mangerona, deu provimento ao agravo em execução penal. Em sede preliminar, o magistrado rejeitou a oposição da defesa ao julgamento virtual, anotando a ausência de qualquer prejuízo às partes.

No mérito, o relator fez questão de esclarecer que a controvérsia não se resolve propriamente no plano da detração penal (aplicável a medidas cautelares e prisões provisórias antecedentes), mas sim no do cômputo da pena efetivamente cumprida em regime aberto. Segundo o julgador, desconsiderar esse período criaria um manifesto excesso de execução.

“Acresça-se que a regressão decretada em 08/04/2019 opera com efeitos ex nunc, rompendo o regime dali em diante, sem eficácia retroativa apta a desconstituir o que já havia sido cumprido. Entendimento contrário atribuiria à regressão caráter de sanção supressiva de pena já executada, estranho ao sistema da Lei de Execução Penal e ofensivo à vedação ao bis in idem”, registrou o desembargador em seu voto.

Por fim, ao analisar a divergência do marco inicial entre a data da decisão concessiva (24/10/2018) e a da efetiva implementação do regime aberto (29/10/2018), o Tribunal acolheu a manifestação do Ministério Público e fixou expressamente o período de 29/10/2018 a 08/04/2019 para ser considerado no cômputo da pena e na retificação do atestado de penas.

O advogado Renan Lima Lourenço Gomes atuou na defesa do réu.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0000845-38.2026.8.26.0158

O post Regressão de regime não anula tempo de pena cumprido no regime aberto apareceu primeiro em Consultor Jurídico.