Prisão domiciliar para mãe de menor de 12 anos é a regra, diz TJ-RS

Embora não seja concedida de forma automática, a prisão domiciliar deve ser entendida como regra para gestantes ou mães de menores de 12 anos e pessoas com deficiência. A rejeição ou anulação dessa medida depende de situações excepcionalíssimas, muito bem fundamentadas em juízo.

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Ausência de violência ou grave ameaça no crime sustentou domiciliar

Com essa premissa, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve as prisões domiciliares e as medidas cautelares impostas a cinco réus investigados por organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais. As medidas foram fixadas pela 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro.

O Ministério Público havia movido recurso contra decisão da primeira instância, que analisou o pedido de prisões domiciliares de oito réus presos preventivamente pelos mesmos fatos. Ao julgar as requisições, o juízo de origem concedeu a medida às cinco mulheres rés, todas mães de filhos menores de 12 anos. Outros dois réus, homens, tiveram a domiciliar negada, mas em razão da primariedade, natureza dos crimes, uso de residência fixa e ocupação lícita, o juízo concedeu medidas cautelares diversas da prisão.

O único investigado que teve a preventiva mantida foi o apontado líder da organização criminosa.

O MP, então, recorreu contra cinco réus: três das mulheres e os dois homens com medidas cautelares. No recurso, pediu a prisão dos cinco investigados, sustentando que não havia elementos que justificassem a concessão da domiciliar e demais medidas.

Domiciliar é regra

O relator, desembargador Volcir Antonio Casal, destacou entendimento do juízo de origem sobre o julgamento do HC Coletivo 143.641, do Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, a Corte firmou que a prisão domiciliar para mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, bem como para as gestantes, é a regra, salvo em situações excepcionalíssimas. O magistrado da primeira instância frisou que a concessão do benefício não é automática, mas também que sua negativa deve ser bem fundamentada.

Em interpretação semelhante, o desembargador afirmou que o ônus para afastar a prisão domiciliar e demais medidas cautelares era do Ministério Público, mas as alegações do órgão não cumpriram essa obrigação. Para o relator, as sustentações do MP foram genéricas e não demonstraram como a concessão dos benefícios manteria riscos concretos — elemento essencial para manutenção da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal).

“A natureza dos delitos investigados e a participação das investigadas, por mais relevantes que sejam para o juízo de culpabilidade, não são, por si sós, aptas a afastar a regra legal de proteção dos filhos menores de doze anos, que exige demonstração concreta e individualizada da inadequação da medida substitutiva, o que não ocorreu”, acrescentou o magistrado.

O desembargador também afirmou que a privação de liberdade da mãe pode comprometer o convívio familiar e o desenvolvimento infantil e gerar vulnerabilidade social à criança.

Em relação aos dois homens, o relator considerou a substituição da preventiva proporcional à gravidade do crime e à situação pessoal dos dois investigados, em consonância com o juízo de origem. O magistrado considerou que, embora houvesse elementos aptos a gerar a prisão preventiva, as medidas cautelares foram consideradas suficientes no caso concreto.

O advogado Felipe Raúl Haas atuou na defesa de uma das rés.

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Processo 5136038-61.2026.8.21.0001

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