O mito do ‘erro de CEP’

Há debates que nascem técnicos e morrem políticos. Nasceu assim, nos tribunais, a discussão sobre a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba e a suspeição de Sergio Moro no processo do tríplex do Guarujá: uma disputa densa, movida a precedentes, garantias processuais e teoria da prova. E morre, a cada ciclo eleitoral, reduzida a um bordão — o de que Lula “foi solto por erro de CEP”. Em 2026, com o atual presidente e outros alvos da “lava jato” novamente na disputa eleitoral, a frase volta a circular como se fosse fato incontroverso. Não é. É uma simplificação que despe a decisão do Supremo Tribunal Federal de seu fundamento mais grave — a parcialidade comprovada de um juiz — para reduzi-la a uma tecnicalidade de endereçamento processual, como se fosse uma mera filigrana.

Vale, portanto, revisitar o que de fato ocorreu, e por que essa narrativa interessa a quem a repete. Cumpre registrar, desde logo, que o texto é pertinente não por adesão a uma determinada matriz político-partidária, que fique claro. É para demonstrar criticamente o atual estado de coisas: quando uma discussão jurídica — de importância singular, como a preservação da imparcialidade do juiz criminal — foi reduzida a um debate que se espraia pelo campo político, com todas as distorções que, na atual era da desinformação, acabam formando ares de verdade.

A bem da verdade, o “mito do erro de CEP” nasceu a partir de uma tentativa malsucedida de relevar a parcialidade demonstrada, ad nauseam, pelo juiz que “capitaneou” os processos da “lava jato”. Há, até mesmo, uma possibilidade de fazer um comparativo histórico em relação ao que fez o ministro Fachin à época na tentativa de “salvar” a operação. Em 3 de julho de 1940, a Grã-Bretanha, sob o comando de Winston Churchill, bombardeou os seus antigos aliados franceses na Argélia, na denominada Batalha de Mers-El-Kébir. Assim o fizeram porque, em face do poderio bélico nazista e do fato de que os franceses estavam na iminência de sucumbir, os britânicos não poderiam permitir que o Führer tomasse conta da frota marítima francesa, aumentando ainda mais a sua máquina de guerra [1]. Foi uma decisão difícil, que rompeu os laços diplomáticos entre França e Inglaterra.

Guardadas as devidas proporções, algo semelhante se pode dizer da decisão que o ministro Edson Fachin proferiu em 8 de março de 2021 no HC nº 193.726: uma tentativa de salvar o que restava da operação “lava jato” de sua anulação total. Fachin declarou a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar os casos do tríplex do Guarujá, do sítio de Atibaia e as ações envolvendo o Instituto Lula, por ausência de relação direta com os desvios da Petrobras – e, com isso, decretou a perda de objeto do Habeas Corpus que discutia, na 2ª Turma, a suspeição de Moro.

O Plenário confirmou a decisão em 14 de abril de 2021, por 8 votos a 3 [2]. Fachin, hoje presidente da Corte Constitucional, à época, demonstrava certa aderência às decisões que eram lançadas a partir de Curitiba. Era, na prática, uma saída processual que evitava que o tribunal precisasse declarar, de forma explícita e definitiva, que o processo mais emblemático da “lava jato” havia sido conduzido por um juiz parcial e colocasse em risco todos os outros casos julgados no âmbito da operação.

Manobra não prosperou

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A 2ª Turma do STF, com vista pedida pelo ministro Gilmar Mendes, decidiu por 4 votos a 1 que o tema da suspeição merecia ser julgado independentemente da perda de objeto declarada por Fachin. E, em 23 de março de 2021, por 3 votos a 2 — vencidos o relator Fachin e o ministro Nunes Marques —, a Turma reconheceu que Sergio Moro foi parcial no julgamento de Lula no caso do tríplex [3]. O acórdão, redigido por Gilmar Mendes, é taxativo: há “contaminação” da sentença, evidenciada por um “histórico de cooperação espúria entre o juiz e o órgão da acusação”, com diálogos extraídos da operação “spoofing” mostrando o então magistrado orientando, antecipadamente, os procuradores sobre a solidez das provas necessárias à denúncia. Não se tratou, portanto, de uma preliminar processual qualquer: o STF anulou todos os atos de Moro no processo por reconhecer que ele deixara de ser o juiz imparcial a que todo acusado tem direito.

É aqui que a narrativa do “erro de CEP” cumpre sua função política: ela troca o fundamento mais grave — a quebra da imparcialidade, pedra angular do devido processo legal — por um fundamento supostamente burocrático, como se Lula tivesse escapado por um mero equívoco de endereçamento territorial, e não por ter sido processado e condenado por um juiz que atuava em conluio com a acusação. A incompetência da Vara de Curitiba, decidida por Fachin, foi real e juridicamente consistente — a tese, aliás, já vinha sendo construída pelo próprio STF desde o julgamento do Inq. 4130, muito antes de o caso de Lula chegar à pauta. Mas ela não é a explicação completa, e tampouco a mais relevante. É a suspeição de Moro — reconhecida por votação própria, em processo distinto, com base em provas objetivas de conluio — que explica por que os atos daquele juízo não poderiam, de qualquer forma, subsistir.

Há, é certo, quem veja nessas decisões apenas o resultado de composição política do Supremo, ou quem sustente que a valoração das mensagens obtidas na “operação spoofing” deveria ter sido outra. É um debate legítimo, que a doutrina segue travando. O que não se sustenta é a versão que circula nos palanques: a de que não houve declaração de parcialidade, ou de que a anulação decorreu de uma frivolidade processual. Houve, sim, uma declaração formal e fundamentada de que o juiz mais associado à Lava Jato agiu de forma parcial — algo que, longe de ser detalhe, é o núcleo da garantia constitucional do juiz natural.

Para além disso, o julgado que reconheceu a quebra da imparcialidade na aludida operação também rompeu com uma jurisprudência caudatária de um exegetismo primitivo: segundo a qual o rol do artigo 254 do Código de Processo Penal seria taxativo e não comportaria qualquer tipo de extensão. Ou seja, o princípio do devido processo legal — que, dentre suas funções, impõe a preservação da imparcialidade — seria, nesse particular, reduzido a uma categoria inferior. O que importaria, em tese, seria a previsão legal que o legislador dos anos 40 estabeleceu — isto é, de que seria necessário o reconhecimento de uma imprecisa “inimizade capital” entre o juiz e o acusado.

A importância do julgamento de Moro é singular porque transcendeu os estreitos limites de uma disputa judicial, uma vez que, finalmente, fez com que o Supremo Tribunal Federal analisasse o artigo 254 para além de sua literalidade, reconhecendo que o juiz pode ser parcial — leia-se, pode violar o princípio da imparcialidade — mesmo através da própria atividade judicante. Não custa lembrar que a própria Corte Constitucional teve a oportunidade, muitos anos antes, de travar esse debate – inclusive com o mesmo juiz no âmbito da operação Banestado (HC 95.518/STF) — e, naquela ocasião, manteve a tese exegetista de que o rol do artigo 254 do CPP seria taxativo.

Não fosse a ganância de membros da força-tarefa, somada à ambição de um juiz de primeira instância, talvez não estivéssemos hoje discutindo se uma operação que poderia ter sido um marco no combate à corrupção não se converteu, também, em projeto de poder político. Há um livro de Fabiana Alves Rodrigues [4] que demonstra a existência de excessivo voluntarismo nas decisões da “lava jato” e uma seleção pouco isonômica de prioridades investigativas — para alguns réus, a máquina acusatória era mais célere e eficaz do que para outros. E, como bem explica Rubens Casara ao tratar da pós-democracia [5], quando o Direito passa a ser apenas instrumento de disputas de poder, o que resta é um simulacro de Estado democrático de Direito — cujo termômetro mais sensível é, precisamente, a forma como se tratam as garantias processuais em casos de alta exposição política [6].

Em ano eleitoral, é tentador reduzir decisões complexas a frases de efeito. Mas repetir que Lula “foi solto por erro de CEP” não é uma simplificação inocente: é uma forma de maquiar a constatação, feita pelo próprio Supremo Tribunal Federal, de que o processo mais emblemático da Lava Jato foi conduzido por um juiz que perdera a imparcialidade. Discordar do mérito das decisões é parte legítima do debate público. Distorcer seus fundamentos, para transformar uma declaração de parcialidade judicial em anedota, é outra coisa — é fazer política com o vocabulário do Direito, exatamente o problema que este texto, desde o início, procurou nomear.

 


[1] RICKS, Thomas E. Churchill & Orwell: a luta pela liberdade. 1 ed. – Rio de Janeiro: Zahar, 2019.

[2] STF. Notícias STF. “Fachin anula condenações de Lula e desloca processos para Brasília”, 8 mar. 2021; e “STF confirma anulação de condenações do ex-presidente Lula na Lava Jato”, 14 abr. 2021.

[3] STF, 2ª Turma, HC 164.493, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 23 mar. 2021. Acórdão publicado em jun. 2021, reconhecendo, por 3 votos a 2, a suspeição de Sergio Moro no caso do tríplex do Guarujá.

[4] RODRIGUES, Fabiana Alves. Lava Jato: aprendizado institucional e ação estratégica na Justiça. 1. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2020. v. 1. 296p.

[5] CASARA, Rubens R. R. Estado Pós-Democrático: neo-obscurantismo e a gestão dos indesejáveis. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2018.

[6] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 11 ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014.

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