Artigo 104 do CDC propõe a escolha processual do titular de direito

A consolidação do processo coletivo brasileiro representa uma das mais relevantes transformações ocorridas no sistema processual após a Constituição de 1988. O reconhecimento constitucional dos direitos transindividuais e a necessidade de conferir tratamento uniforme a lesões de massa impulsionaram a construção de um modelo destinado a superar as limitações estruturais do processo individual tradicional.

Nesse cenário, o Código de Defesa do Consumidor assumiu protagonismo ao estruturar regras gerais aplicáveis ao microssistema coletivo, disciplinando aspectos relacionados à legitimidade, competência, efeitos subjetivos das decisões e coisa julgada. Entre tais disposições, destaca-se o artigo 104 do CDC, dispositivo que regula a coexistência entre ações coletivas e demandas individuais.

A norma estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Todavia, ao mesmo tempo em que assegura a liberdade de acesso à jurisdição individual, condiciona o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada coletiva ao requerimento de suspensão da demanda particular no prazo legal.

A aparente simplicidade do dispositivo esconde um dos debates mais relevantes do processo coletivo contemporâneo: saber se o titular que opta por manter sua ação individual em curso pode, posteriormente, beneficiar-se dos efeitos favoráveis da decisão coletiva.

A questão possui relevância prática crescente, especialmente diante do aumento das execuções individuais fundadas em títulos judiciais coletivos, da multiplicação de demandas repetitivas e da necessidade de preservação da coerência do sistema jurisdicional.

Art. 104 do CDC e a lógica de coordenação entre tutela coletiva e tutela individual

Dispõe o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor:

“As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”

A interpretação do dispositivo não pode limitar-se à sua primeira parte.

Com frequência, o debate processual concentra-se na inexistência de litispendência entre ação coletiva e ação individual, ignorando que o legislador estabeleceu expressamente uma consequência jurídica para o autor que decide prosseguir na via individual.

O modelo adotado pelo CDC não impede que o titular do direito proponha ou mantenha ação individual. Também não o obriga a aderir ao processo coletivo. O que a norma impede é a utilização simultânea das vantagens decorrentes das duas vias processuais.

O legislador buscou compatibilizar liberdade de escolha e estabilidade sistêmica.

A liberdade manifesta-se na possibilidade de ajuizamento da ação individual. A estabilidade do sistema, por sua vez, decorre da necessidade de impedir que um mesmo jurisdicionado permaneça litigando em múltiplos processos para posteriormente escolher o provimento jurisdicional que lhe for mais vantajoso.

Não se trata de limitação ao acesso à Justiça.

Trata-se de mecanismo de coordenação entre instrumentos processuais distintos que compartilham a mesma finalidade de tutela do direito material.

Opção processual e seus efeitos jurídicos

O aspecto mais relevante do artigo 104 do CDC é a consagração de uma verdadeira opção processual.

O titular do direito material dispõe de liberdade para escolher o regime processual que considera mais adequado para a defesa de sua pretensão. Contudo, essa escolha produz consequências jurídicas.

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Aquele que opta por suspender sua ação individual permanece vinculado ao resultado da ação coletiva e poderá beneficiar-se da eventual formação de coisa julgada favorável.

Por outro lado, o indivíduo que decide prosseguir com a demanda própria assume os riscos inerentes a essa escolha, inclusive a impossibilidade de aproveitar posteriormente os efeitos benéficos da coisa julgada coletiva.

A lógica da norma repousa sobre exigências fundamentais de coerência processual.

Não seria compatível com a boa-fé processual permitir que o autor mantivesse sua ação individual em andamento, aguardasse o desfecho de ambos os processos e apenas posteriormente decidisse qual título judicial pretende executar.

Uma solução dessa natureza transformaria a tutela coletiva em verdadeiro mecanismo subsidiário de proteção patrimonial, concebido para funcionar apenas quando conveniente ao litigante.

Mais do que evitar pagamento em duplicidade, a norma busca impedir a utilização estratégica de múltiplas vias processuais relativamente ao mesmo núcleo de interesses.

Consolidação da jurisprudência do TST

O debate tornou-se particularmente intenso na Justiça do Trabalho em razão da multiplicação de execuções individuais decorrentes de ações coletivas ajuizadas por entidades sindicais.

Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho passou a enfrentar controvérsias relacionadas à coexistência entre ações individuais e coletivas dotadas de identidade material.

Em precedente recente, o TST reconheceu que a ausência de suspensão da ação individual impede que o autor se beneficie dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. A Corte afirmou expressamente que os efeitos da decisão coletiva não se estendem ao litigante que, embora ciente da existência da demanda coletiva, optou por prosseguir na via individual.

O acórdão consignou que a manutenção da ação individual sem requerimento de suspensão constitui manifestação processualmente relevante e incompatível com o posterior aproveitamento do título coletivo. Além disso, enfatizou que entendimento diverso implicaria relativização indevida da coisa julgada e afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição.

A orientação vem sendo reproduzida por diversos Tribunais Regionais do Trabalho, que passaram a reconhecer a impossibilidade de utilização sucessiva da tutela individual e coletiva em busca do resultado mais favorável ao credor.

Observa-se, portanto, tendência jurisprudencial voltada ao fortalecimento da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.

Críticas da doutrina clássica

A interpretação atualmente predominante na jurisprudência não é unânime na doutrina.

Autores responsáveis pela construção histórica do processo coletivo brasileiro sempre defenderam a necessidade de ampliação da proteção jurisdicional dos titulares de direitos individuais homogêneos.

A doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe e Antonio Gidi enfatiza que o sistema coletivo foi concebido primordialmente para favorecer o acesso à Justiça e superar obstáculos econômicos e processuais enfrentados pelos lesados individualmente.

Sob essa perspectiva, qualquer limitação ao aproveitamento da coisa julgada coletiva deveria ser interpretada restritivamente.

Os críticos da interpretação mais rigorosa do artigo 104 sustentam que a ausência de suspensão nem sempre decorre de verdadeira opção consciente. Em muitos casos, argumenta-se que a ciência da existência da ação coletiva pode apresentar dificuldades probatórias, tornando inadequada a imposição de consequências processuais severas ao substituído.

Outra objeção relevante consiste na afirmação de que a finalidade principal do dispositivo seria evitar enriquecimento sem causa e dupla satisfação patrimonial, e não necessariamente excluir o titular dos benefícios da sentença coletiva.

Essas críticas revelam tensão permanente entre a máxima efetividade da tutela coletiva e os valores da estabilidade processual.

Entre a máxima efetividade da tutela coletiva e a segurança jurídica

A evolução da jurisprudência demonstra que o debate contemporâneo ultrapassou a visão tradicional segundo a qual o principal objetivo do sistema coletivo consiste unicamente na ampliação do acesso à Justiça.

Embora esse continue sendo um valor fundamental, a experiência prática acumulada ao longo das últimas décadas revelou a necessidade de fortalecimento de outro vetor igualmente importante: a segurança jurídica.

A expansão das ações coletivas ampliou significativamente os riscos de superposição entre decisões judiciais, duplicidade executiva e utilização oportunista de múltiplas vias processuais.

Nesse contexto, o artigo 104 passou a ser interpretado como verdadeiro mecanismo de coordenação sistêmica.

A função da norma não é restringir direitos. Seu objetivo consiste em preservar a coerência do sistema jurisdicional, impedindo que o mesmo litigante permaneça simultaneamente vinculado a regimes processuais potencialmente conflitantes.

Essa releitura aproxima-se de preocupações contemporâneas relacionadas à proteção da confiança legítima, à boa-fé processual e à integridade das decisões judiciais.

A máxima efetividade da tutela coletiva permanece indispensável. Todavia, sua concretização não pode ocorrer mediante enfraquecimento da coisa julgada, multiplicação indefinida de execuções concorrentes ou criação de incentivos para condutas processuais oportunistas.

O desafio contemporâneo consiste justamente em harmonizar esses valores.

De um lado, deve-se preservar a amplitude constitucional da tutela coletiva.

De outro, torna-se necessário impedir que a liberdade de escolha entre tutela coletiva e tutela individual seja convertida em liberdade para selecionar retrospectivamente o título judicial economicamente mais vantajoso.

A leitura mais recente do artigo 104 indica precisamente essa direção.

Conclusão

O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor constitui um dos principais mecanismos de equilíbrio do sistema brasileiro de tutela coletiva.

Ao afastar a litispendência entre ações coletivas e individuais, o legislador assegura ampla liberdade de acesso à jurisdição. Entretanto, ao condicionar o aproveitamento da coisa julgada coletiva ao requerimento de suspensão da ação individual, impõe limites indispensáveis à preservação da coerência sistêmica.

A jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho vem consolidando a compreensão de que a manutenção da demanda individual produz consequências processuais relevantes, impedindo o posterior aproveitamento do título coletivo.

A interpretação adequada do artigo 104 exige a harmonização desses dois valores constitucionais.

A tutela coletiva não pode ser esvaziada por interpretações excessivamente restritivas. Contudo, tampouco pode ser transformada em instrumento de aproveitamento estratégico de múltiplas decisões judiciais.

Entre a máxima efetividade da tutela coletiva e a segurança jurídica, a solução constitucionalmente adequada parece residir justamente na preservação do equilíbrio que inspirou a criação do próprio microssistema coletivo brasileiro.

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Referências

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 66. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.

WATANABE, Kazuo et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

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Jurisprudência

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE n.º 738.109/RS (Tema 675). Relator: Ministro Teori Zavascki. Tribunal Pleno. Julgado em 2013.

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. AP n.º 0020315-34.2020.5.04.0124. Seção Especializada em Execução. Julgado em 21 set. 2021.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. AP n.º 0021283-94.2024.5.04.0101. Seção Especializada em Execução. Julgado em 05 set. 2025.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. AP n.º 0010319-38.2024.5.03.0079. Oitava Turma. Julgado em 20 fev. 2026.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. AP n.º 0000370-06.2022.5.10.0001. Relator: Desembargador Alexandre de Azevedo Silva. Julgado em 14 set. 2022.

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