Para que o golpe da falsa central de atendimento sequer exista, é necessário que o fraudador tenha acesso antecipado a informações pessoais da vítima para, então, entrar em contato e consumar a fraude. Esse acesso só é possível devido a falhas de segurança da instituição financeira, de forma que a culpa pelo golpe é da empresa, que deve restituir o cliente no montante que lhe foi subtraído.
MagnificCom essa premissa, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou um banco a restituir os valores subtraídos de um homem pelo golpe da falsa central de atendimento. O acórdão reforma a sentença da 5ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, na cidade do Rio de Janeiro, que havia negado integralmente os pedidos do consumidor.
O cliente narra ter sido vítima do golpe da falsa central de atendimento, em que um terceiro, utilizando-se de informações pessoais do consumidor, se passa por um atendente do banco e consegue dados suficientes para fazer transferências bancárias.
Conforme explicou, ele recebeu mensagens por SMS informando sobre um novo dispositivo ativado na conta, e ao ligar para o número que enviou a notificação, foi induzido a fornecer códigos de autenticação, supostamente para realizar procedimentos de segurança. O fraudador conseguiu, nesse processo, transferir R$ 49,9 mil da conta da vítima.
O autor, então, ajuizou a ação alegando falha na prestação do serviço, uma vez que o terceiro tinha acesso a dados de sua conta e que seria dever da ré evitar os golpes. Ele pediu aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e indenização por danos materiais e morais.
Por sua vez, a instituição sustentou ausência da falha do serviço, afirmando que a culpa foi exclusivamente do cliente, que cedeu informações por vontade própria ao fraudador. Na primeira instância, o juízo indeferiu os pedidos do consumidor. Por isso, o autor recorreu ao TJ-RJ.
Segurança precária
O relator, desembargador Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro, explicou que o golpe da falsa central de atendimento não é um evento aleatório. Para ele, a fraude exige acesso a informações sigilosas às quais os fraudadores tem acesso ou por falha nos sistemas da instituição ou por insuficiência dos mecanismos de proteção. Conforme destacou, o criminoso tinha acesso ao número de clientes da vítima e seus nomes, o nome de quem receberia o dinheiro, saldo e estrutura de investimentos.
O magistrado citou que a Lei Geral de Proteção de Dados obriga os controladores, nesse caso, o banco, a adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas a fim de proteger os dados pessoais dos clientes. Além disso, conforme precedente no Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira deveria ter detectado a movimentação atípica e barrado as transferências.
“Não se pode exigir do consumidor médio o conhecimento técnico especializado para identificar, em tempo real, uma fraude sofisticada que se vale de informações sigilosas que deveriam estar protegidas pela própria instituição financeira. A responsabilidade pelo vazamento dessas informações — sem o qual o golpe não seria possível — é da instituição, não do consumidor”, concluiu o desembargador.
A 14ª Câmara seguiu o voto do relator para condenar o banco a indenizar o autor em danos materiais, devolvendo o montante subtraído no curso do golpe. Já os danos morais foram negados, pois a situação foi considerada mero aborrecimento.
A advogada Alana Castro atuou a favor do consumidor.
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Processo 0826234-33.2023.8.19.0209
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