
A inexistência de prova concreta que atribua ao réu a dedicação habitual ao tráfico de drogas pode levar à redução da pena caso ele seja primário, sem antecedentes e não integre organização criminosa. O benefício é reconhecido como tráfico privilegiado.
Com esse entendimento, a juíza Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti, 2ª Vara Criminal de Praia Grande (SP), determinou a diminuição da pena de um homem acusado de tráfico de drogas, estabelecendo o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.
Ele foi abordado por policiais militares depois de tentar despistar a equipe ao notar a aproximação da viatura, que estava em patrulhamento de rotina. Dispensou uma sacola, recuperada pelos agentes, que continha 120 porções de crack.
No momento, ele confessou informalmente aos policiais que trabalhava como motorista de aplicativo durante o dia e que, à noite, levava drogas para uma “biqueira” que gerenciava na cidade.
O homem foi preso em flagrante delito e, durante interrogatório, apresentou outra versão, afirmando ter sido contratado por um rapaz que não conhecia para entregar a sacola, sem saber o que havia dentro.
Em audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva. O Ministério Público defendeu a procedência da ação penal e a defesa do réu pediu a absolvição do acusado.
Sem vínculo com organização
A magistrada argumentou que o réu é tecnicamente primário, já que a única anotação constante na sua folha de antecedentes foi extinta.
Ela entendeu ainda que “a ciência inequívoca do réu quanto à natureza ilícita do que transportava, não se confunde com a demonstração, mais exigente, de dedicação permanente e estruturada a atividades criminosas ou de vinculação a organização criminosa, os quais reclamam lastro probatório próprio, inexistente nos autos”.
A juíza reconheceu os requisitos presentes na Lei de Drogas e reduziu a condenação sobre a pena provisória de cinco anos e seis meses de reclusão e 550 dias-multa para um ano e dez meses de reclusão e 183 dias-multa. Fixou ainda o regime inicial aberto.
O réu foi representado pelo advogado Renan Lima Lourenço Gomes.
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Processo 1506013-42.2026.8.26.0385
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