O julgamento de uma participante dos atos de 8 de janeiro, encerrado no Supremo Tribunal Federal na semana passada, antecipou uma discussão na corte com potencial de impactar milhares de execuções penais pelo país.
A bolsonarista, condenada a um ano em regime aberto, poderá descontar da pena o tempo que passou sob medida cautelar de recolhimento noturno e aos fins de semana, com tornozeleira eletrônica. Essa possibilidade de detração penal, que já é discutida pelo STF no Tema 1.454 de repercussão geral, não tem unanimidade na corte: no caso da manifestante, o placar foi de 6 votos a 4 pelo abatimento da pena.
Tiago Angelo/ConJurEspecialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico entendem que a resolução do recurso extraordinário trará segurança jurídica nesses casos.
A manifestante, que foi detida no dia seguinte aos atos golpistas, ficou em prisão preventiva por 59 dias, até março de 2023, e em seguida foi solta sob a medida cautelar de recolhimento, com tornozeleira. A defesa dela pediu para que todo esse tempo fosse descontado da pena.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, votou para abater apenas o período da preventiva, com o argumento de que o Código Penal não prevê detração para o. recolhimento noturno. Ele foi seguido por Dias Toffoli, Flávio Dino e Nunes Marques.
A corrente vencedora, porém, formou-se a partir da divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin. Para essa ala, é possível abater da pena o tempo passado na medida cautelar quando o regime é aberto, já que, na prática, as duas sanções são quase idênticas — o réu tem determinada liberdade para locomover-se durante o dia, mas deve recolher-se à noite e aos fins de semana.
“A restrição de locomoção é uma intervenção severa à liberdade do cidadão e deve ser compensada. Do contrário, será um tempo perdido sem justificativa jurídica”, diz o advogado Pierpaolo Bottini, professor de direito penal da USP.
O advogado Matheus Alves Capra, associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e especializado em Direito Processual Civil, diz que o assunto já vem sendo alvo de debates no meio jurídico nos últimos anos. Em 2022, o Superior Tribunal de Justiça havia fixado esse entendimento no Tema 1.155, explica.
“A novidade está na mudança de critério. O relator propõe graduar conforme o regime, com abatimento integral em casos de condenação no regime aberto. O que também é novo é converter essa equivalência em uma tabela de proporções por regime”, explica.
Homogeneidade
O criminalista Roberto Moura, diretor do IBCCRIM, entende que a votação dividida no STF no caso de 8 de janeiro ocorreu em razão da indefinição do processo de repercussão geral na Corte.
Contudo, alega que a definição sobre a detração penal trará um entendimento consolidado para os próximos processos. O especialista cita ainda o artigo 42 do Código Penal, que leva em consideração o período de prisões provisórias, administrativas ou internações como medidas privativas de liberdade para descontar da pena depois da condenação.
“O próprio voto do ministro Zanin antecipa o debate, falando da necessidade de homogeneidade. Se uma pessoa ficou recolhida no período noturno durante o período processual, é justo que ocorra detração penal em caso de condenação em regime aberto.”
O criminalista prevê, ainda, um impacto no próprio sistema prisional se a repercussão geral do STF confirmar o entendimento jurídico de desconto do recolhimento domiciliar para presos em regime aberto. “Ainda que isso não alcance a massa carcerária porque trata de presos em regime aberto, esse julgamento será fundamental para desinchar o sistema penal”, projeta.
Repercussão preocupante
Vice-presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), o criminalista Marcelo Feller entende que o cenário ideal seria se já houvesse repercussão geral para o tema antes do julgamento da mulher condenada por envolvimento nos atos de 8 de janeiro.
“É preocupante quando casos emblemáticos possam servir para fixar um entendimento, porque é um tema sensível ao direito de defesa e ao processo penal. É a definição de um tema processual que vai ter efeito em vários outros casos. E, às vezes, o viés do caso pode interferir na decisão. E isso é prejudicial para a construção de uma jurisprudência firme”, argumenta.
O especialista avalia que a decisão de abatimento indica a posição dos ministros do STF no caso de repercussão geral. “Tudo leva a crer que o placar será mantido em plenário”, projeta.
Capra concorda. “O plenário sinalizou a orientação que tende a prevalecer no Tema 1454. Só que decidiu antes da fixação da tese.”
Feller diz que uma definição em repercussão geral trará segurança jurídica e agilidade no andamento dos processos em casos de detração penal. Criará um precedente vinculante, como é chamada a decisão de um tribunal superior que obriga os juízes de outros tribunais a seguirem a mesma regra em casos parecidos. “A restrição de liberdade na fase processual precisa ter um impacto jurídico depois da condenação. Mas é importante que o Supremo defina o tema. Assim, a comunidade jurídica é obrigada a seguir o entendimento.”
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