Entidades sem fins lucrativos são constitucionalmente imunes à cobrança tributária sobre patrimônio, renda ou serviços. Esse benefício se estende também ao ICMS-Importação que incidiria sobre bens destinados à finalidade essencial da associação.
FreepikCom esse fundamento, a juíza Gabriela Müller Carioba Attanásio, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos (SP), reconheceu a imunidade tributária relativa ao ICMS-Importação da Santa Casa da Misericórdia do município.
A entidade impetrou mandado de segurança preventivo para não haver cobrança do ICMS sobre a importação de um medidor de radiação e outros insumos, avaliados em US$ 91 mil. A natureza preventiva da ação decorre do fato de que a Santa Casa quer evitar a cobrança durante o desembaraço dos bens na alfândega.
A Santa Casa alegou que é uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que atua na área hospitalar, oferece leitos para o SUS e tem Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social válido até o final de 2027. A autora explicou que os bens são essenciais para operar de forma segura um acelerador linear Halcyon — equipamento utilizado para radioterapia contra câncer.
A decisão liminar deferiu a imunidade em relação ao ICMS-Importação. Segundo ela, o benefício previsto para entidades beneficentes no inciso IV, alínea c e no parágrafo 4º do artigo 150 da Constituição, também se estende a bens importados cuja finalidade é vinculada às atividades essenciais dessas associações.
Conforme destacou a juíza, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem jurisprudência de que insumos hospitalares e médicos têm direito à tal imunidade, quando adquiridos por entidades beneficentes.
Com isso, a julgadora concedeu preventivamente a imunidade sobre ICMS-Importação para a Santa Casa da Misericórdia de São Carlos.
O advogado Augusto Fauvel de Moraes atuou a favor da entidade beneficente.
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Processo 1003911-46.2026.8.26.0566
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