Coube à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixar o primeiro tema negativo de relevância desde a implementação desse novo regime de julgamento, a partir da vigência da Lei 15.484/2026.
MagnificO colegiado definiu, em sessão virtual encerrada nesta quarta-feira (7/10), que não vai analisar recursos que tratam do momento da comprovação da escolaridade de quem concorreu a um concurso da Polícia Militar do Rio Grande do Norte em 2022.
Ficou decidido que essa questão jurídica não pode ser examinada em recurso especial. Em outras palavras, o tribunal não tem competência para julgá-la, por envolver questão de direito estadual — a Lei Estadual 4.630/1976, do Estatuto dos Militares do RN.
Assim, a última palavra sobre o tema fica com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Isso não impede que outras questões de direito federal que eventualmente constem nesses mesmos processos sejam analisadas pelo STJ.
Quem se arriscar a interpor recurso especial para discutir o momento de comprovar a escolaridade para esse concurso receberá no TJ-RN decisão de negativa de seguimento. E só poderá recorrer por agravo interno, julgado ainda em segunda instância.
Se o tribunal estadual decidir pelo desprovimento desse agravo, estará fechada a porta do STJ. Trata-se de um dos principais efeitos do regime da relevância instituído em 2022 pela Emenda Constitucional 125.
Questão inexistente
No caso do Rio Grande do Norte, o STJ não decidiu que a questão federal não é relevante. Em vez disso, entendeu que ela não existe — e que, portanto, não tem competência para julgá-la. O efeito prático é o mesmo.
A posição da 1ª Seção seguiu a orientação da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Houve votos convergentes com algumas diferenças de fundamentação, mas ninguém divergiu do resultado final.
A questão julgada é interessante porque tangencia a aplicação da Súmula 266 do STJ, segundo a qual o diploma ou a habilitação legal para o cargo público deve ser exigido no momento da posse, e não durante a inscrição no concurso.
No concurso da PM potiguar em questão, referente ao Edital 02/2022 – PMRN, a escolha foi outra: a comprovação do curso superior de Direito deve ocorrer no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais (CFO).
O tema foi decidido pelo TJ-RN em incidente de assunção de competência (IAC). A tese aprovada em segunda instância fez justamente uma diferenciação com base na legislação militar local para afastar a aplicação da Súmula 266.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ não deve se debruçar sobre o tema não só porque envolve interpretação de legislação local, mas porque não há lei federal violada, já que a Lei Orgânica Nacional das PMs (Lei 14.751/2023) é mais recente e não se aplica.
O TJ-RN concluiu que existe lei (estadual) regendo a matéria, a qual, já na inscrição no Curso de Formação, veicula a exigência de apresentação do diploma de nível superior. “Correta ou não, a distinção é bem fundada em texto legal local”, destacou a relatora.
Teses vinculantes
A ministra Maria Thereza sugeriu uma tese vinculante:
É de direito local e depende de reexame de provas a controvérsia acerca do momento da comprovação da escolaridade para o Curso de Formação de Oficiais de Polícia Militar do Rio Grande do Norte (CFO/ PMRN, aberto pelo Edital n. 02/2022 – PMRN – 1º de junho de 2022), de modo que não pode ser sindicada via recurso especial, aplicando-se os efeitos da ausência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
Em voto-vista, o ministro Sérgio Kukina chegou à mesma conclusão por outro caminho: entendeu que a questão tratada nesses processos é eminentemente constitucional: o conflito de uma lei local (do RN) com a lei federal (a Lei Orgânica das PMs).
Tese sugerida
A controvérsia referente à alegada primazia da incidência da Lei Federal n. 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios) sobre a disciplina estabelecida pela Lei Estadual/RN n. 4.630/1976, para fins de definição do momento da comprovação de escolaridade do candidato como exigência para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte – CFO/PMRN, aberto pelo Edital n. 02/2022 – PMRN – 1º/7/2022, veicula questão de natureza eminentemente constitucional, enquadrável no comando do art. 102, III, d, da Constituição da República, não se revestindo, por essa razão, de relevância apta a justificar sua apreciação nos domínios próprios do recurso especial.
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REsp 2.230.125
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