O cuidado com os filhos historicamente foi desempenhado por mulheres e é comumente subvalorizado e desprezado dentro da estrutura econômica tradicional. Em uma pertinente reflexão trazida por Amy Nelson, advogada e escritora americana, fundadora da The Riveter (uma rede de espaços de coworking e comunidade voltada para mulheres), em artigo publicado na revista Forbes sob o título “The Politics of Breastfeeding (And Why It Must Change)”, a autora denuncia como a amamentação e a necessidade de cuidados lactantes ainda freiam o sucesso feminino no ambiente corporativo, levantando o crucial questionamento sobre como as mulheres podem alcançar equidade profissional quando as “regras do jogo” foram ditadas por homens.
Se o sexismo estrutural é uma barreira invisível no mercado de trabalho formal, no âmbito da execução penal ele ganha contornos de graves violações a direitos fundamentais. A mulher encarcerada, ao exercer a maternidade e a amamentação, depara-se com um rigor disciplinar que frequentemente a pune de forma dupla: pela segregação da liberdade e pela invisibilidade jurídica de seu trabalho reprodutivo e de cuidado.
Retrato da maternidade no sistema prisional brasileiro
Para uma correta interpretação da norma penal, é imperativo observar a realidade fática dos presídios. Conforme dados oficiais do Relatório de Informações Penais (Sisdepen) do segundo semestre de 2025, o Brasil possui uma população prisional feminina de 33.488 mulheres. O sistema carcerário abriga atualmente 219 gestantes e 94 lactantes. Além disso, registra-se a presença de 119 filhos convivendo com suas mães no interior dos estabelecimentos prisionais. O estado de São Paulo concentra os maiores números absolutos, com 50 gestantes e 42 lactantes em suas unidades.
Mulheres gestantes ou mães que permanecem custodiadas com seus bebês exercem a chamada “hipermaternidade”. Elas permanecem 24 horas por dia com seus filhos. Essa dedicação integral e compulsória impede que elas possam frequentar a escola ou realizar atividades e trabalhos comuns no cárcere. Em muitos casos, isso gera a interrupção direta da remição da pena, atrasando sua liberdade e violando a finalidade ressocializadora da execução penal.
Marco jurisprudencial: HC nº 920.980-SP
Corrigindo essa falha estrutural, o Superior Tribunal de Justiça proferiu um entendimento paradigmático nos autos do Habeas Corpus nº 920980/SP. A corte concedeu a ordem para reconhecer que a paciente faz jus à remição da pena pelo período em que permaneceu na ala de amamentação e esteve disponível para atividades de cuidado com a criança.
O ministro relator Sebastião Reis Júnior evidenciou que é imperiosa a interpretação extensiva do termo “trabalho”, previsto no artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), para incluir os cuidados maternos como atividade laboral válida. O julgado consolidou a tese de que a amamentação e os cuidados maternos são formas de trabalho. Eles exigem esforço contínuo, dedicação e tempo. Além disso, tais cuidados são indispensáveis ao desenvolvimento saudável da criança. Ignorar essa realidade penalizaria apenas a mulher, alargando o fosso da disparidade de gênero.
ReproduçãoA adoção desta interpretação extensiva in bonam partem garante a equidade de gênero no acesso à remição. As mulheres encarceradas enfrentam dificuldades significativamente maiores para reduzir o tempo de cumprimento da pena devido exatamente à sua responsabilidade no cuidado de crianças pequenas nas unidades prisionais.
Fundamentos constitucionais e tratados internacionais
A equiparação promovida pelo Superior Tribunal de Justiça não configura mera liberalidade do julgador, mas sim o estrito cumprimento da legalidade constitucional e internacional.
A Constituição Federal de 1988 assegura que às presidiárias serão garantidas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação (artigo 5º, L), além disso, em diversos dispositivos determina a absoluta prioridade ao cuidado com a criança, como o artigo 6º que eleva a “proteção à maternidade e à infância” ao patamar de direitos sociais fundamentais do cidadão brasileiro, e o artigo 227 que estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a eles, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Por sua vez, a Convenção Sobre os Direitos da Criança, promulgada por meio do Decreto nº 99.710/1990, obriga os Estados a adotarem medidas para assegurar a nutrição infantil e o aleitamento materno. Inclusive, inspirada nos princípios desta Convenção, Brasil elaborou o seu Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069), também promulgado em 1990, consolidando a Doutrina da Proteção Integral no país.
Já a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw), promulgada através do Decreto nº 4.377/2002, estabelece que benefícios ligados à maternidade são cruciais para impedir a discriminação e assegurar o direito ao trabalho. Como destaque, em seu artigo 11.2, a convenção erigiu a licença-maternidade como uma medida estritamente necessária para coibir a discriminação da mulher e efetivar o seu direito ao trabalho. Inclusive, com o fim de impedir a a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou maternidade e assegurar a efetividade desse direito laboral, o tratado determina que os Estados-Partes devem tomar medidas adequadas para proibir, sob sanções, a demissão por motivo de gravidez ou licença de maternidade, e implantar a licença de maternidade, com salário pago ou benefícios sociais comparáveis.
Por fim, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atua como uma ferramenta analítica de correção de distorções estruturais no âmbito do Poder Judiciário. Ele orienta magistrados e magistradas a considerarem ativamente as desigualdades de gênero nos processos judiciais, visando à prolação de decisões mais justas e equitativas. O ponto central desse protocolo é a identificação e a eliminação de estereótipos de gênero que, historicamente, influenciam negativamente as decisões judiciais.
Sob o aspecto socioeconômico, o protocolo reconhece que, no Brasil, as mulheres se dedicam muito mais aos afazeres domésticos e aos trabalhos maternos do que os homens. Essa dinâmica estrutural resulta em um cenário onde os homens ocupam postos laborais mais valorizados e mais bem pagos, relegando as mulheres a uma situação de dependência financeira. Ao transpor essa análise para a esfera do Direito Penal, o Supremo Tribunal Federal, no HC nº 143.641, já assentou que a ausência de trabalho formal ou o fato de a residência ser o local por excelência do trabalho reprodutivo (tipicamente feminino) não podem ser utilizados como justificativas para o indeferimento de direitos, como a prisão domiciliar, pois essas situações se entrelaçam com contextos de gênero, raça e classe.
Remição de pena resultante de cuidados maternos no cárcere
A amamentação e o zelo com a primeira infância representam o que há de mais precioso na economia do cuidado. A recusa em reconhecer tal dedicação como trabalho para fins de remição, sob o pálio estrito e defasado de que se trata de “mero dever” materno, perpetuaria uma injustiça de gênero incompatível com o Estado democrático de Direito.
Quando analisado a realidade prisional, a amamentação e os cuidados neonatais ganham uma nova dimensão jurídica. A Lei de Execução Penal (LEP), em seu artigo 83, § 2º, estabelece que os presídios femininos devem ser dotados de berçários para que as condenadas possam cuidar de seus filhos e amamentá-los, no mínimo, até os seis meses de idade. Contudo, a execução dessa norma gera um paradoxo punitivo para a mulher.
Em casos excepcionalíssimos de manutenção da prisão de gestantes ou mães custodiadas com seus bebês, essas mulheres passam a exercer a chamada “hipermaternidade”. Elas ficam 24 horas por dia com seus bebês, submetidas ao rigor disciplinar do cárcere e à tutela do exercício da maternidade. Devido a essa permanência ininterrupta com a criança, elas ficam impossibilitadas de frequentar a escola ou de realizar atividades e trabalhos formais oferecidos pela unidade prisional. A consequência direta dessa dedicação é a interrupção da remição da pena, penalizando a mulher exatamente por exercer o cuidado essencial à prole.
A amamentação e os cuidados maternos não podem ser ignorados como formas de trabalho, pois exigem da mulher esforço contínuo, dedicação integral e tempo, além de serem indispensáveis ao desenvolvimento saudável da criança. Mulheres encarceradas enfrentam dificuldades significativamente maiores para reduzir o tempo de cumprimento de suas penas justamente em razão de suas responsabilidades no cuidado de crianças pequenas no interior das unidades prisionais.
Dessa forma, a análise técnica sob a perspectiva de gênero conclui que conferir interpretação extensiva ao termo “trabalho” (previsto no artigo 126 da LEP) para abarcar os cuidados próprios da maternidade não é um benefício desmedido, mas uma medida essencial para garantir a equidade material entre os gêneros no acesso à remição da pena. Ignorar o peso e a validade desse esforço reprodutivo e de cuidado seria perpetuar a invisibilidade do trabalho feminino e validar uma dupla punição imposta pelo Estado.
Referências
STJ. Habeas Corpus nº 920.980/SP. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Relator MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Julgado em 13/8/2025
VITAL, Danilo. Amamentação na prisão gera remição de pena por trabalho, decide STJ. Consultor Jurídico, São Paulo, 13 ago. 2025. Disponível aqui.
SANTOS, Marcia Vieira dos et al. Mulheres lactantes e a percepção do valor útil para o aleitamento materno no espaço prisional. Ciência & Saúde Coletiva, v. 30, 2025. Disponível aqui.
NELSON, Amy. The politics of breastfeeding (and why it must change). Forbes, [s. l.], 24 out. 2018. Disponível aqui.
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