O Supremo Tribunal Federal deverá enfrentar uma das mais relevantes controvérsias constitucionais recentes em matéria ambiental: a validade de diversos dispositivos da Lei nº 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA). O julgamento conjunto das ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 e da ADC 102 está pautado para 12 de agosto de 2026. Entre as questões impugnadas encontram-se a licença por adesão e compromisso (LAC), as modalidades simplificadas de licenciamento, as hipóteses de dispensa, a definição dos empreendimentos sujeitos ao EIA/Rima e a extensão da autonomia normativa conferida aos entes federativos.
Polícia Federal/Gov.BrUma questão particularmente interessante diz respeito às repercussões da jurisprudência firmada antes da edição da nova lei. Em diferentes julgamentos, o STF examinou leis estaduais que instituíram procedimentos simplificados, licenças autodeclaratórias ou hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental. Algumas dessas normas foram declaradas inconstitucionais ou tiveram sua aplicação limitada, seja por ultrapassarem os limites da competência legislativa estadual, seja por reduzirem de maneira considerada excessiva o nível de proteção ambiental. Em abril de 2025, por exemplo, o tribunal admitiu a simplificação prevista pela legislação do Rio Grande do Sul apenas para atividades de pequeno potencial de impacto, afastando-a quanto às demais hipóteses. Em outros casos, a corte rejeitou mecanismos de concessão automática de licenças que dispensavam análise administrativa individualizada.
Essa jurisprudência, entretanto, não é inteiramente uniforme. Na ADI 5.014, julgada em 2023, o STF reconheceu a constitucionalidade de modalidades de licenciamento criadas pela legislação da Bahia, entre elas a licença ambiental por adesão e compromisso. O tribunal considerou que os estados podem instituir procedimentos próprios, desde que respeitem as normas gerais federais e não reduzam de maneira injustificada a proteção ambiental. Portanto, não se pode afirmar que o STF tenha considerado a LAC abstratamente incompatível com a Constituição. O que a jurisprudência anterior revela é uma avaliação contextual, na qual se examinam a competência do ente federativo, o potencial de impacto das atividades alcançadas e a suficiência dos mecanismos de controle.
Até a edição da LGLA, não existia uma lei federal que disciplinasse sistematicamente o procedimento de licenciamento ambiental. As normas gerais eram extraídas principalmente da Lei nº 6.938/1981, da Lei Complementar nº 140/2011 e de resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente, especialmente as Resoluções Conama nº 1/1986, nº 9/1987 e nº 237/1997. Formou-se, assim, uma situação juridicamente peculiar: leis estaduais eram confrontadas, em matéria reservada à legislação concorrente, com normas gerais federais que, em grande medida, não possuíam forma de lei, mas de atos administrativos normativos editados pelo Conama.
Lei nº 15.190/2025 modificou substancialmente esse quadro
Pela primeira vez, o Congresso Nacional exerceu de forma abrangente a competência prevista no artigo 24, VI e VIII, e § 1º, da Constituição, estabelecendo, por lei formal, normas gerais sobre o licenciamento ambiental aplicáveis à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. A LAC e o licenciamento simplificado deixaram, portanto, de constituir apenas criações dispersas de legislações estaduais e passaram a integrar expressamente o modelo nacional definido pelo legislador federal. A lei prevê a LAC, o licenciamento ambiental em fase única e outras modalidades procedimentais, ao mesmo tempo que atribui aos entes federativos competência para definir tipologias, critérios de porte e potencial poluidor, observada a Lei Complementar nº 140/2011.
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Surge, então, a questão central: estará o STF vinculado à sua jurisprudência anterior, formada quando inexistia a atual lei geral federal? A resposta exige distinguir duas situações. Se a inconstitucionalidade das leis estaduais decorria essencialmente da invasão da competência da União ou da contrariedade às normas gerais federais então vigentes, a edição da LGLA alterou a premissa normativa dos precedentes. Nesse caso, não se trata propriamente de abandonar a jurisprudência anterior, mas de reconhecer que sua ratio decidendi não se aplica automaticamente a um quadro legislativo novo. O vício de competência identificado em uma lei estadual não pode ser simplesmente transportado para uma lei aprovada pelo próprio Congresso Nacional no exercício da competência para editar normas gerais.
Situação diferente ocorre quando o precedente se fundamenta diretamente no artigo 225 da Constituição, especialmente na vedação da proteção insuficiente, no dever de prevenção e na exigência de estudo prévio de impacto ambiental para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação. Nessa hipótese, a superveniência da lei federal não elimina o parâmetro constitucional. O Congresso pode alterar o regime jurídico do licenciamento, criar modalidades simplificadas e redefinir a distribuição de atribuições administrativas, mas não pode afastar exigências impostas diretamente pela Constituição. O ponto decisivo, portanto, consiste em identificar se cada precedente se baseou na repartição de competências legislativas ou em um limite ambiental substantivo extraído do texto constitucional.
A distinção pode ser ilustrada pelo conhecido caso Tennessee Valley Authority v. Hill, 437 U.S. 153 (1978). A controvérsia dizia respeito à construção da barragem de Tellico, no rio Little Tennessee, que ameaçava inundar o habitat então considerado essencial à sobrevivência do pequeno peixe conhecido como snail darter. A Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, por seis votos a três, que a seção 7 do Endangered Species Act impedia a conclusão da obra, embora já tivessem sido investidos mais de US$ 100 milhões e a barragem estivesse praticamente concluída. Para a corte, o texto legal revelava uma decisão consciente do Congresso de conferir prioridade às espécies ameaçadas sobre as missões ordinárias das agências federais, com o objetivo de interromper e reverter a extinção “qualquer que fosse o custo”.
A reação do Congresso foi imediata. Ainda em 1978, a Lei Pública nº 95-632 alterou o Endangered Species Act e criou o Endangered Species Committee, que ficaria conhecido como God Squad, dotado de competência para conceder, em circunstâncias excepcionais, isenções às proibições da seção 7. Em 1979, o Congresso voltou a ajustar o procedimento de consulta. Finalmente, a Lei Pública nº 96-69, de setembro de 1979, incluiu autorização legislativa específica para a conclusão da barragem de Tellico, “não obstante qualquer outra disposição legal”, afastando, para aquele empreendimento, a incidência do ESA e os efeitos práticos da decisão judicial.
A experiência norte-americana demonstra que uma decisão judicial interpreta e aplica a lei vigente no momento do julgamento, mas não impede o Poder Legislativo de modificar essa lei para o futuro. A decisão da Suprema Corte em TVA v. Hill permaneceu juridicamente correta em relação ao texto então existente; o Congresso, contudo, alterou a moldura normativa e criou mecanismos de exceção que não estavam disponíveis à época. A barragem foi concluída, e o snail darter não foi extinto: outras populações foram encontradas, medidas de conservação foram adotadas e, em 2022, a espécie acabou retirada da lista federal de espécies ameaçadas em razão de sua recuperação. O U.S. Fish and Wildlife Service registra oficialmente a retirada da espécie da lista em 2022.
Comparação com a LGLA deve ser feita com cautela, pois os sistemas constitucionais são diferentes
Ainda assim, ela permite compreender que a jurisprudência não pode ser separada do texto normativo que lhe deu origem. O STF não está obrigado a reproduzir, diante da nova lei federal, o resultado de precedentes que invalidaram normas estaduais por vício de competência ou por incompatibilidade com o regime federal então vigente. A fidelidade ao precedente exige observar sua razão determinante, e não transformar decisões judiciais em normas imunes à alteração legislativa. Quando o Congresso modifica validamente o direito infraconstitucional, modifica também o contexto em que os precedentes deverão ser aplicados.
Isso não significa que a LGLA esteja imune ao controle de constitucionalidade. O STF poderá invalidar seus dispositivos se concluir que a LAC foi estendida a atividades incompatíveis com um procedimento autodeclaratório, que houve dispensa indevida de EIA/Rima ou que determinada simplificação produz proteção ambiental manifestamente insuficiente. O que não parece adequado é declarar a inconstitucionalidade da lei federal apenas porque ela acolheu soluções semelhantes às de leis estaduais anteriormente invalidadas por falta de competência. Superado o vício formal pela atuação do legislador nacional, caberá ao tribunal demonstrar, dispositivo por dispositivo, a existência de uma violação material à Constituição.
O Direito Ambiental, portanto, embora constitua o objeto imediato das ações, é quase periférico em relação ao problema institucional mais profundo. O verdadeiro debate envolve a separação dos Poderes, o federalismo legislativo, a força dos precedentes e os limites do controle judicial sobre escolhas políticas realizadas pelo Congresso Nacional. A Constituição atribuiu ao Congresso a competência para editar normas gerais de proteção ambiental e, finalmente, essa competência foi exercida por meio de lei formal. Pode-se considerar a atual legislatura profundamente reacionária, atrasada ou ambientalmente insensível — e faço expressamente esse disclaimer. Ainda assim, é o Congresso que temos, legitimado pelo processo eleitoral e investido das atribuições que a Constituição lhe confere. Ao STF cabe controlar a constitucionalidade de suas escolhas, não substituir essas escolhas por aquelas que o próprio tribunal considere politicamente ou ambientalmente mais convenientes.
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