A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se a periculosidade decorrente da exposição a eletricidade por trabalhadores é fundamento suficiente para a concessão da aposentadoria especial prevista na Lei 8.213/1991.
MagnificTrata-se do primeiro tema afetado ao recém-inaugurado regime da relevância. O colegiado vai definir posição vinculante, de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.
A votação pela afetação foi unânime, em sessão virtual encerrada nesta quarta-feira (7/10). Ela foi feita sob a relatoria do ministro Sérgio Kukina, na condição de presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ.
O Regimento Interno autoriza que o presidente proponha o julgamento desses processos sob rito da relevância diretamente às seções ou à Corte Especial e ofereça posição como relator, mas apenas para fins de afetação.
Sérgio Kukina, que integra a 1ª Seção, não será o relator do tema, portanto. Seu voto sugeriu a distribuição do processo ao ministro Gurgel de Faria por prevenção, já que ele relatou o Tema 1.307 dos repetitivos, que trata de questão análoga.
A 1ª Seção ainda determinou a suspensão de todos os processos que tratem de aposentadoria especial aos trabalhadores expostos ao agente nocivo eletricidade, inclusive os que tramitam nos Juizados Especiais Federais.
A medida não paralisa as ações previdenciárias, apenas evita que juízes decidam sobre o tema de forma potencialmente divergente enquanto o STJ não resolve a questão.
Questão federal:
Saber se a periculosidade decorrente da exposição ao agente físico eletricidade constitui fundamento juridicamente apto ao reconhecimento da especialidade do labor para fins dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991.
Aposentadoria especial em debate
A questão da aposentadoria especial para o trabalhador que fica exposto ao agente nocivo eletricidade se insere num contexto de diversas decisões do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ sobre a aplicação da Lei 8.213/1991.
Esse cenário é o que contribui para o reconhecimento da relevância da questão federal debatida e foi contextualizado no voto do ministro Sérgio Kukina.
O mais importante é o Tema 534 dos recursos repetitivos, julgado em 2013 pela 1ª Seção do STJ para definir que as normas regulamentadoras que estabelece os casos de agentes nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas.
Ou seja, o colegiado definiu a possibilidade de enquadramento da atividade especial mesmo em hipóteses não expressamente contempladas pelos regulamentos previdenciários, mas sem enfrentar o conceito de nocividade.
A partir daí, o colegiado fixou, no Tema 1.031, que é possível reconhecer a especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997.
São ambas marcos definidores da especialidade das atividades. A lei de 1995 encerrou o enquadramento por categoria profissional. E o decreto de 1997 definiu nova lista de agentes nocivos à saúde do trabalhador.
No Tema 1.307, a 1ª Seção avançou para dizer que é possível reconhecer o caráter especial das atividades de motorista e cobrador de ônibus ou motorista de caminhão após a Lei 9.032/1995, desde que o desgaste à saúde seja comprovado por perícia.
Esse caso é especificamente importante porque levou o colegiado a definir que exposição habitual e permanente a risco acentuado de acidentespode repercutir sobre a saúde do trabalhador de modo juridicamente relevante para fins previdenciários.
Impacto da eletricidade
O Supremo Tribunal Federal também se enveredou por esse tema ao julgar o Tema 1.209 da repercussão geral, segundo o qual a atividade de vigilante não é especial para fins da aposentadoria prevista no artigo 201, parágrafo 1º da Constituição.
Essa orientação poderia ter sido estendida ao caso da energia elétrica, mas no Tema 1.450 o STF concluiu que essa questão é infraconstitucional e fática. Ou seja, a competência para decidi-la é mesmo do STJ.
Para o ministro Sérgio Kukina, o cenário jurisprudencial mostra que o tribunal tem buscado identificar, para além da literalidade dos regulamentos previdenciários, situações concretas capazes de comprometer a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Ao julgar o caso da eletricidade, a 1ª Seção poderá investigar se a exposição habitual e permanente pode acarretar formas específicas de desgaste à saúde ou à integridade física do trabalhador juridicamente relevantes para fins previdenciários.
“A relevância decorre justamente da necessidade de definir se os fundamentos já estabelecidos por esta Primeira Seção comportam desenvolvimento, distinção ou aprofundamento à luz da discussão específica ora submetida a julgamento”, afirmou.
O voto ainda lembra que essa mesma questão foi enfrentada na Turma Nacional de Uniformização dos juizados especiais federais, com tese admitindo o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica (Tema 159).
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REsp 2.267.903
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