Ao permitir que a Justiça Eleitoral suspenda o registro de diretórios partidários que não prestaram contas, o Tribunal Superior Eleitoral não inovou, nem criou sanção sem previsão em lei. Esse foi o entendimento unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento que discutiu se um diretório partidário estadual ou municipal pode ser impedido de participar das eleições locais caso não preste contas.
Antonio Augusto/STFO caso foi julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.947, em sessão virtual encerrada nesta sexta-feira (4/9).
Contexto
Na ação, o Partido da Renovação Democrática (PRD) e o partido Solidariedade contestam trechos de uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral, publicada em 2021, que permitem a suspensão da anotação de órgãos partidários estaduais, regionais, municipais ou zonais em casos de não prestação de contas.
A anotação é o registro formal desses diretórios locais de direção partidária, sem o qual eles não podem participar de eleições nem receber recursos financeiros. A alegação dos autores é que o TSE, na prática, impediu a participação de siglas nas eleições estaduais ou municipais quando não prestam contas.
Segundo as agremiações, isso não poderia ser feito por meio de resolução, pois a única sanção prevista na legislação para a desaprovação de contas é a interrupção de novas cotas do fundo partidário. PRD e Solidariedade apontam que só o Congresso pode estabelecer normas sobre o tema.
Outro argumento é que o Supremo já invalidou, em 2019, a sanção de suspensão da anotação partidária em caso de não apresentação da prestação de contas de diretórios municipais e estaduais.
Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou por validar as regras criadas pelo TSE. Para ele, a resolução apenas seguiu determinação do STF e regulamentou o procedimento de suspensão da anotação de órgão partidário, sem instituir uma nova sanção. Os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Flávio Dino, Nunes Marques e Luiz Fux acompanharam o relator. A ministra Cármen Lúcia participou da votação.
A suspensão da anotação partidária já era reconhecida na jurisprudência e, ao contrário do que alegado pelos autores, foi validada pelo Supremo em 2019. A corte somente estipulou que a aplicação dessa sanção deveria seguir as garantias do devido processo legal, o que hoje é concretizado pela resolução do TSE.
Na ocasião, o STF concluiu que a suspensão da anotação partidária é necessária, porque o descumprimento do dever de prestação de contas é uma infração grave. Ao mesmo tempo, o Plenário entendeu que a sanção não pode ser aplicada de forma automática, sem um procedimento próprio, como acontecia até então.
Isso não significa que o Supremo tenha inviabilizado qualquer mecanismo voltado à suspensão da anotação partidária. A resolução do TSE surgiu justamente com o objetivo de regulamentar o procedimento exigido pelo STF e permitir a aplicação dessa sanção.
A norma garante o contraditório e a ampla defesa ao órgão partidário; só autoriza a sanção quando a decisão que reconhece a não prestação de contas for definitiva; e possibilita a reversão da medida assim que as contas forem regularizadas. Há um “procedimento judicial específico que assegura todas as garantias processuais pertinentes”.
Toffoli ressaltou que a suspensão da anotação partidária não se aplica em casos de desaprovação de contas, irregularidades contábeis ou quaisquer vícios corrigíveis. A sanção é restrita aos diretórios que se omitem totalmente do dever de prestar contas, atitude que inviabiliza a fiscalização da Justiça Eleitoral.
Ou seja, a consequência mais severa é reservada para condutas que impedem “a própria verificação da regularidade da gestão financeira partidária”. Na visão do relator, existe uma “adequada correlação entre a intensidade da sanção e a gravidade do comportamento sancionado”.
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ADI 7.947
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