Em “O Capote” (1842), Nikolai Gógol legou à posteridade o retrato definitivo do cidadão diante da frieza protocolar do aparelho burocrático: Akáki Akakievitch, roubado no casaco que lhe custara meses de privação, peregrina por gabinetes que se abrem apenas para se fecharem, e vê sua dor tratada como simples inconveniência estatística. Ninguém, na novela, é individualmente cruel; todos são coletivamente indiferentes — e é essa indiferença sem rosto que mata o protagonista com mais eficácia do que o inverno de São Petersburgo. Só no desfecho fantástico, quando um espectro passa a despojar de seus casacos os figurões da cidade, a literatura devolve ao invisível a palavra que todas as instâncias lhe negaram em vida.
FreepikCarregamos a preocupação de que estejamos reencenando o enredo em escala nacional. Preocupa-nos o sentido de automação da vida das pessoas quando recorrem à Justiça — triagens, filtros, perfis, planilhas — operando, ao fim, em benefício de quem já se sente privilegiado pelo Estado com o seu poder político e econômico.
Foi com esse incômodo que lemos a cobertura da 12ª edição da Caravana Nacional da Cooperação Judiciária, realizada em maio na Escola Paulista da Magistratura e noticiada pela Revista Justiça & Cidadania (nº 310, junho de 2026). O evento reuniu vozes qualificadas em torno de um tema real: a sobrecarga do Poder Judiciário. Mas o diagnóstico ali consolidado — o de que o problema central seria a “litigância abusiva” concentrada na porta de entrada do sistema — reduz milhões de Akákis contemporâneos, que peregrinam em vão por call centers e protocolos antes de bater às portas do Judiciário, a um número incômodo nas estatísticas da gestão processual. Não subscrevemos esse diagnóstico, e explicamos por quê.
Tome-se o dado de maior impacto do evento: a estimativa de que o TJ-SP gastaria mais de R$ 2 bilhões por ano com demandas abusivas. Cifras dessa magnitude conformam políticas públicas e merecem, por isso mesmo, escrutínio metodológico. Quais filtros identificaram a “abusividade” desses processos? Condenações transitadas em julgado por litigância de má-fé? Padrões estatísticos de fragmentação? Ou meras inferências a partir do volume e do perfil das demandas consumeristas?
Sem transparência sobre os critérios, corre-se o risco de contabilizar como “abuso” o exercício regular — e constitucionalmente protegido — do direito de ação por milhões de consumidores lesados. Volume não é sinônimo de abuso; e a maior parte dos conflitos que chegam ao Judiciário é real.
Mais grave é o vício de origem do enquadramento: um modelo de abordagem construído, essencialmente, a partir da narrativa dos grandes litigantes ou litigantes habituais — justamente os agentes econômicos que figuram, há mais de duas décadas, no topo dos levantamentos sobre os maiores demandados do país. O debate, tal como vem sendo institucionalmente conduzido, mira quase exclusivamente o autor, o advogado, a gratuidade da justiça e os filtros de interesse de agir — e silencia sobre a fábrica que produz os conflitos: o descumprimento massivo e reiterado de obrigações legais e contratuais como estratégia empresarial.
Não é preciso, aliás, sair da reportagem para demonstrar o ponto. A caravana declara seu foco no Direito do Consumidor, “especialmente em demandas envolvendo instituições financeiras, operadoras de telecomunicações, planos de saúde e empresas aéreas”. Ora, esses quatro setores não são vítimas ocasionais de um oportunismo advocatício; são réus contumazes, protagonistas históricos do contencioso de massa nacional. E o dado mais eloquente foi apresentado, ironicamente, para sustentar a tese oposta.
Afirmou-se que, no setor aéreo, houve mais de 286 mil processos em 2025, “com menos de um terço passando pelo SAC”, enquanto a Anac registra taxa de resolução superior a 80% nas queixas administrativas. Extraiu-se daí a existência de um “modelo de negócios” na advocacia de massa. A leitura inversa, contudo, é no mínimo igualmente plausível: se dois terços dos consumidores sequer conseguem — ou sequer confiam em — resolver seu problema no canal de atendimento do próprio fornecedor, o que está em falência não é a porta do Judiciário; é a porta da empresa.
O modelo de negócios que precisa ser nomeado é o do ilícito lucrativo: o fornecedor que internaliza o descumprimento como custo operacional, porque calcula — racionalmente, diga-se, em termos de análise econômica do Direito — que violar direitos e litigar em escala é mais barato do que cumprir a lei. Se a análise econômica do Direito serve para explicar por que o autor sem risco patrimonial litiga demais, ela serve igualmente para explicar por que o réu sem sanção dissuasória descumpre demais. A racionalidade dos incentivos não escolhe polo processual.
Há, ainda, um equívoco de método que antecede qualquer ferramenta: o processo judicial não pode inaugurar o diagnóstico da abusividade. Esse diagnóstico precisa extrair dados de uma realidade complexa — reguladores, órgãos de defesa do consumidor, ouvidorias, plataformas de reclamação, séries históricas de condenação — para orientar uma política que não se preocupe apenas com o volume de demandas existentes.
Uma política judiciária que se limita a filtrar a entrada terá de responder pela ineficácia das medidas processuais diante dos aspectos fundamentais do fenômeno: (i) o aumento vertiginoso da litigiosidade, apesar do rigor crescente no controle de acesso à Justiça; (ii) a falta de preocupação com a correção das práticas comerciais que violam, em grande escala, direitos dos consumidores; e (iii) a incapacidade das instâncias competentes de punir com o rigor devido os agentes econômicos que abusam do direito material e processual. Enquanto esses três vetores permanecerem intocados, cada novo filtro processual apenas represará conflitos reais — sem resolvê-los — e mais uma vez transferirá para a vítima o custo da ineficiência de quem a lesou.
Arsenal em construção é revelador dessa assimetria
Condicionamento do interesse de agir à prévia tentativa extrajudicial (Tema 1.396 do STJ, ainda pendente de julgamento na Corte Especial), escrutínio da justiça gratuita, mapeamento de perfis de demandas, sanções por assédio processual. Todas as ferramentas apontam para o mesmo lado: o de quem pede. Nenhuma iniciativa de peso equivalente foi anunciada, no mesmo palco, para monitorar perfis de demandados, para sancionar o descumprimento reiterado de precedentes vinculantes por litigantes habituais, para exigir efetividade real — e auditável — dos SACs e das plataformas de resolução prévia, ou para calibrar indenizações com função efetivamente dissuasória contra a reincidência corporativa.
Essa assimetria contraria a própria norma que consolidou o tema no plano institucional. A Recomendação CNJ 159/2024 define a litigância abusiva como o desvio ou o manifesto excesso dos limites do direito de acesso ao Poder Judiciário “inclusive no polo passivo”. O texto normativo, portanto, já contempla o réu; é a prática institucional que parece ter esquecido essa parte da definição — e é justamente ela que este artigo reivindica.
O risco não é apenas de injustiça distributiva; é de erro de política judiciária. Filtros de acesso são instrumentos cegos: não distinguem, na entrada, o litigante predatório do consumidor lesado que já tentou, sem sucesso, todos os canais. Quando o Tema 1.396 exigir comprovação de tentativa extrajudicial de quem enfrenta um SAC que resolve menos de um terço dos casos, o ônus da ineficiência do fornecedor terá sido transferido, mais uma vez, para a vítima dela. E o artigo 5º, XXXV, da Constituição não foi escrito para tolerar acesso apenas formal.
Nesse contexto há uma tensão que o debate institucional prefere não nomear: a que opõe a advocacia das grandes corporações, que se aproveitam do cenário negocial fundado no ilícito lucrativo, à advocacia consumerista, que tenta sobreviver e fazer valer o que fundamenta a Constituição quando determina, no artigo 5º, inciso XXXII, a promoção pelo Estado da defesa do consumidor, na forma da lei. Estigmatizar em bloco a advocacia que patrocina o consumidor, enquanto se preserva de qualquer escrutínio a engenharia recursal e protelatória do contencioso corporativo, é tomar partido nessa tensão fingindo neutralidade técnica.
Falamos, também, dos lugares institucionais que ocupamos — um no órgão que ausculta o jurisdicionado, outro no órgão que defende as prerrogativas de quem o patrocina. A Ouvidoria Nacional de Justiça recebe, diariamente, manifestações de cidadãos que chegam ao Judiciário como última estação de uma peregrinação frustrada por call centers, protocolos ignorados e plataformas de conciliação sem resposta. A Procuradoria Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB, por sua vez, acompanha de perto o efeito colateral do novo discurso: advogadas e advogados consumeristas tratados, aprioristicamente, como suspeitos — quando o exercício da advocacia em favor do vulnerável é, ele próprio, indispensável à administração da Justiça (artigo 133 da Constituição).
Reduzir esse contingente de conflitos à categoria de “litigância abusiva” — ou tratá-lo como externalidade de um suposto oportunismo advocatício generalizado — é confundir sintoma com doença.
Esse deslocamento do foco produz um efeito institucional particularmente preocupante: quando a advocacia passa a ser vista, por presunção, como causa do problema, enfraquece-se justamente o principal instrumento constitucional de contenção dos abusos praticados pelos litigantes habituais. A advocacia não cria conflitos; ela lhes confere voz jurídica. Não produz a lesão; busca repará-la. A erosão das prerrogativas profissionais, a multiplicação de obstáculos artificiais ao exercício profissional e a estigmatização de determinados segmentos não atingem apenas advogadas e advogados. Atingem, sobretudo, o cidadão que depende de representação técnica para enfrentar estruturas econômicas incomparavelmente mais poderosas.
A litigância abusiva existe e deve ser enfrentada com rigor, inclusive no plano disciplinar, quando praticada por profissionais da advocacia; mas ela é parasitária de um ecossistema de descumprimento que a antecede e a alimenta. Nossa proposta, portanto, não é abrandar o enfrentamento dos abusos processuais; é corrigir-lhe o enquadramento e completá-lo — devolvendo à Recomendação 159 a sua inteireza. Quatro linhas parecem-nos inadiáveis.
Primeira: que os núcleos de monitoramento de perfis de demandas — cuja expansão nacional foi defendida no evento — monitorem, com igual granularidade e com critérios públicos e auditáveis, os perfis de demandados: taxas de condenação reiterada, índices de descumprimento de precedentes qualificados, recorribilidade protelatória e efetividade real dos canais extrajudiciais de cada grande litigante; diagnóstico que nasce do processo, e apenas dele, nasce enviesado.
Segunda: que a exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, se e quando consolidada, seja acompanhada de um dever simétrico e fiscalizável de resolutividade dos canais do fornecedor, sob pena de o filtro converter-se em salvo-conduto para o descumprimento.
Terceira: que a resposta jurisdicional ao litigante habitual reincidente incorpore, com base no ordenamento vigente, instrumentos de desestímulo econômico proporcional — porque indenização que não dissuade é licença tarifada para violar.
Quarta: que a cooperação judiciária e interinstitucional — vocação legítima da caravana — inclua na mesa, com protagonismo e com dados, a Ordem dos Advogados do Brasil, as agências reguladoras, os órgãos de defesa do consumidor e as ouvidorias; a perspectiva do diagnóstico não pode ser apenas a de quem julga, pois também precisa incorporar a de quem sofre o conflito antes de judicializá-lo e expor, com dados, a de quem alimenta o problema.
O Judiciário não pode ser transformado em balcão de negócios — nem pelo autor que fragmenta demandas, nem pelo réu que terceiriza ao juiz o custo do seu inadimplemento planejado. Mas se a litigância abusiva é, como se disse no evento, uma questão de sobrevivência institucional, então que se sobreviva enfrentando o problema inteiro — inclusive no polo passivo. O assédio processual de que se falou no encerramento tem duas mãos: o assédio de quem demanda sem direito; e o assédio, silencioso e estatisticamente muito mais volumoso, de quem obriga milhões a demandar para ter direito.
O post Litigância abusiva ‘inclusive no polo passivo’: parte esquecida da Recomendação CNJ 159 apareceu primeiro em Consultor Jurídico.