A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação de uma empresa do ramo de engenharia ambiental ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que exercia a função de capinador e que desenvolveu quadro de insuficiência renal aguda associado às condições de trabalho.
Arquivo / Prefeitura de LondrinaO trabalhador foi contratado para atividades de capina e dispensado sem justa causa depois de cerca de nove meses de contrato.
No curso da relação de trabalho, ele apresentou episódios sucessivos de adoecimento durante a jornada, incluindo desmaio em serviço, seguido de atendimento emergencial.
Na sequência, houve agravamento do quadro clínico, com internação hospitalar por sintomas relacionados à desidratação e diagnóstico de insuficiência renal aguda, além de novo afastamento por distúrbios gastrointestinais.
De acordo com a decisão, ficou provado por perícia e testemunhas que o trabalhador realizava trabalho braçal a céu aberto, com exposição direta ao sol, acesso insuficiente à água potável e ausência de condições adequadas para alimentação, higiene e descanso.
Sofrimento e angústia
A decisão, sob relatoria da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, confirmou sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Betim (MG), negando provimento ao recurso da empregadora.
A relatora ressaltou que, embora o trabalhador, posteriormente, tenha se recuperado totalmente da enfermidade, a incapacidade temporária e os prejuízos à saúde, decorrentes da doença ocupacional surgida em razão das condições de trabalho inadequadas, são suficientes para caracterizar os danos morais.
“Não há como se negar a incapacidade laboral do autor na ocasião de seu afastamento, nem o nexo de concausalidade existente entre suas condições de trabalho e seu adoecimento”, destacou a desembargadora.
O voto da magistrada ressaltou que o dano moral se caracteriza pela violação a direito da personalidade, podendo atingir esfera íntima e psicológica da vítima, impondo-lhe sofrimento e angústia.
“É inegável que o autor sofreu um abalo moral por culpa de sua empregadora, havendo carência por uma compensação equivalente”, acrescentou a julgadora.
Indenizações mantidas
O trabalhador também recorreu da sentença de primeiro grau, objetivando o aumento do valor das indenizações, mas teve o recurso rejeitado nesse aspecto.
Foram mantidos os valores fixados na origem a título de danos morais: R$ 5 mil pela doença ocupacional e R$ 5 mil pelas condições inadequadas de trabalho.
Segundo a decisão, os montantes atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
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ROT 0011221-30.2024.5.03.0163
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