O desvio de finalidade na utilização de verba pública, por si só, não configura improbidade administrativa, se não houver o dolo específico de lesar o erário e, sobretudo, se a operação não causar efetivo prejuízo.
PMSVAssim dispõe a Lei 14.230/2021, cuja aplicação alcança processos em curso sem condenação definitiva.
Essa ponderação foi feita pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público e ratificar a absolvição de Luis Claudio Bili Lins da Silva, ex-prefeito de São Vicente, e do seu secretário da Fazenda, Wagner Ruiz Rodrigues. O acórdão foi unânime.
Segundo o MP narrou na inicial e na apelação, na gestão 2013-2016, o prefeito e o secretário cometeram ato de improbidade administrativa ao utilizarem verba, destinada à implantação de estrutura complementar na orla da Praia do Itararé, para pagar despesas ordinárias e regulares do município, tais como a folha salarial dos servidores.
Para o desembargador Fernão Borba Franco, relator do recurso, não se vislumbrou o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo.
“Ainda que a verba não tenha sido destinada ao fim original do repasse (o que, sim, implica violação à legalidade estrita e à disciplina contratual de regência), atendeu a interesse público primário”, observou o magistrado.
O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Turismo, firmou com São Vicente o Convênio 50/2014 para repassar ao Município R$ 2,7 milhões em duas parcelas.
Os valores são oriundos de recursos do Fundo de Melhoria das Estâncias, atrelado ao Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias (Dade).
De acordo com o MP, a primeira parcela, no valor de R$ 1,4 milhão, foi disponibilizada em conta vinculada no dia 3 de julho de 2014. Contudo, esse montante foi transferido para outras contas da municipalidade e destinado ao pagamento de despesas alheias ao objeto do convênio.
Responsabilidade subjetiva
Borba Franco observou que, a partir da Lei 14.230/2021, a improbidade somente se caracteriza nos casos de conduta dolosa — a culposa passou a ser fato atípico —, exigindo-se que o agente estatal tenha consciência da natureza indevida da sua ação, atuando de modo consciente para produzir esse resultado.
O relator acrescentou que o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.199, de repercussão geral, fixou a tese de que a Lei 14.320 alcança atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da legislação sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa da redação antiga.
O caput do artigo 10 da nova lei exige “ação ou omissão dolosa”, que enseje “efetiva e comprovadamente” perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens ou haveres do ente público.
O parágrafo 1º do artigo 17-C reforça: “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”.
Além de afastar o dolo por parte dos corréus, Franco anotou que a Procuradoria-Geral de Justiça não detectou prejuízo e opinou pelo improvimento da apelação.
Conforme o órgão, a gestão sucessora celebrou acordo de parcelamento para devolver a quantia indevidamente usada, sem juros de mora ou multas que onerassem os cofres municipais.
O ex-prefeito Bili sustentou em juízo que o mero exercício da função pública, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, descaracteriza a improbidade.
Segundo ele, com a celebração do acordo de parcelamento com o Governo do Estado para restituir a verba do convênio, não houve prejuízo aos erários municipal e estadual.
O ex-secretário alegou que não tinha autonomia para realizar qualquer ato que impactasse a gestão financeira ou o orçamento da Prefeitura, cumprindo estritamente as ordens do chefe do Executivo.
Ele e o ex-prefeito foram absolvidos pela juíza Thaís Cristina Monteiro Costa Namba, da Vara da Fazenda Pública de São Vicente.
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Processo 1013097- 94.2021.8.26.0590
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