FreepikO Poder Judiciário recebeu 40,9 milhões de casos novos em 2025, o maior volume da série histórica apurada pelo CNJ no Justiça em Números. O acervo caiu, a produtividade subiu, e a curva de entrada seguiu crescendo. Para o contencioso de massa, o dado interessa como descrição de mercado: parte relevante desse volume é produzida, e a produção obedece a método identificável. Enquanto tratar litigância abusiva como matéria de defesa, o jurídico empresarial seguirá reagindo a um fenômeno que se forma meses antes da distribuição.
O que a norma chama de litigância abusiva
O ordenamento já delimitou o objeto, e delimitou bem. A Recomendação CNJ 159/2024, em vigor desde 23 de outubro daquele ano, define no caput do artigo 1º a litigância abusiva como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e econômica do direito de acesso ao Judiciário, inclusive no polo passivo. O parágrafo único trata esse conceito como gênero e arrola como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas ou configuradoras de assédio processual.
O STJ seguiu a mesma lógica no Tema 1.198, julgado pela Corte Especial em 13 de março de 2025, com origem em IRDR do TJ-MS. A tese autoriza o magistrado, constatados indícios de litigância abusiva, a exigir de modo fundamentado e com observância da razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial, para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação.
Norma e precedente convergem para o mesmo ponto, e ele favorece a empresa que se prepara. O abuso se demonstra por conduta, não por quantidade. Uma carteira pode crescer por falha operacional própria, alteração regulatória ou virada jurisprudencial, e essas hipóteses precisam ser descartadas antes, porque é nelas que a defesa adversária vai se apoiar. Alegação sustentada apenas em volume entrega ao outro lado a resposta mais fácil que existe.
Judiciário já converteu processo em dado
São Paulo saiu na frente e há quase uma década. O Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas, o Numopede, foi criado em setembro de 2016 pela Corregedoria Geral da Justiça e analisa a distribuição de processos, de ofício ou por provocação das unidades judiciais, para identificar práticas fraudulentas reiteradas. Seu relatório do biênio 2022/2023 descreve o que o núcleo encontrou em saúde, telefonia, consignados, revisionais e negativação: ajuizamento em massa a partir de petições iniciais padronizadas e genéricas, fragmentação de pedidos deduzidos por um mesmo autor em diversas ações contra o mesmo réu, aparentemente para elevar a indenização por dano moral e os honorários, e desistência seguida de repropositura em outra comarca após indeferimento de liminar, de gratuidade ou de emenda, sem comunicação de prevenção, indicando tentativa de escolha de juízo. Há ainda destaque para o elevado número de feitos em que a parte autora, chamada em juízo, declarou desconhecer a ação ou não ter interesse em litigar.
SpaccaEssa é a lista que interessa ao jurídico empresarial, porque foi escrita por quem julga. O próprio relatório registra que o núcleo não julga nem aplica sanção: compila dados e apresenta boas práticas, cabendo ao magistrado decidir. Em janeiro de 2025, a Corregedoria e a OAB-SP instalaram grupo de trabalho conjunto sobre o tema, com reuniões mensais, e o TRT da 2ª Região aderiu meses depois. O enfrentamento virou pauta institucional compartilhada com a advocacia.
No plano nacional, o movimento é o mesmo. Em dezembro de 2025, pelo programa Conecta, o CNJ disponibilizou aos tribunais a ferramenta Berna, desenvolvida pelo TJ-GO e integrada à PDPJ-Br, que compara petições iniciais e agrupa processos por coeficiente de similaridade. Até fevereiro de 2026, segundo o Conselho, havia analisado 30 milhões de processos em 88 tribunais e identificado 2,5 milhões como possíveis demandas em massa ou abusivas, organizadas em mais de 353 mil grupos. Some-se o artigo 139, III, do CPC, que incumbe ao juiz prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça. Resta saber se a empresa chegará à audiência com leitura equivalente da própria carteira, cruzando concentração por advogado, sociedade e comarca, repetição de causa de pedir e de pedidos, identidade textual das peças e densidade anormal de distribuição correlacionada a evento comercial.
Onde a inteligência encontra limite
A formação da demanda também pode começar no ambiente digital. Campanhas dirigidas a consumidores de uma empresa nomeada, com marca em destaque e chamada para contratação por aplicativo de mensagens, podem anteceder o aumento de ajuizamentos e merecem ser analisadas como parte do fenômeno. O ordenamento profissional trata do tema. O artigo 34, IV, do Estatuto da Advocacia tipifica como infração disciplinar angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros. O Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB alcança, no conceito de captação, a indução à contratação e o estímulo do litígio, veda expressões persuasivas e restringe a publicidade ao caráter informativo.
No plano civil, o artigo 132, IV, da Lei 9.279/1996 impede o titular de obstar a citação de sua marca em publicação sem conotação comercial e sem prejuízo ao caráter distintivo, requisito cuja extensão a doutrina discute. A jurisprudência oferece critério mais operacional. Na Apelação 1125922-30.2020.8.26.0100, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP afastou, em dezembro de 2022, o uso indevido de marca em anúncio de advogado dirigido a empregados e ex-empregados de companhia aérea, ao fundamento de que o advogado não concorre com a empresa citada e de que infração ética compete aos órgãos da OAB. O acórdão registrou que a peça não formulava juízo de valor sobre os serviços nem afirmava descumprimento pela empresa, circunstância considerada para afastar o dano moral. Publicidade que apenas identifica a empresa em conteúdo informativo tende à licitude. Peça que imputa ilicitude a empresa nomeada e conduz o destinatário a canal de contratação ocupa terreno distinto.
Há um limite que costuma ser ignorado nos requerimentos. A sanção por litigância de má-fé alcança a parte, e a responsabilidade do advogado depende de lide temerária com coligação para lesar a parte contrária, apurada em ação própria, nos termos do artigo 32, parágrafo único, do Estatuto, como assentado no STJ e no TST. Quanto ao ato atentatório à dignidade da justiça, o artigo 77, §6º, do CPC afasta a multa dos parágrafos anteriores em relação a advogados e remete a apuração ao órgão de classe. Pedir condenação solidária do patrono nos mesmos autos tende a ser afastado e desgasta a tese principal. O caminho é outro: sanção à parte, ofício ao Tribunal de Ética, representação instruída.
O segundo limite é interno. Inteligência de litigiosidade opera sobre dados pessoais, e a LGPD não abre exceção para departamentos jurídicos. Finalidade determinada, necessidade, segurança e prazo de retenção precisam estar documentados antes do primeiro cruzamento. Monitorar padrões processuais agregados tende a apresentar menor exposição, desde que observados finalidade, necessidade, segurança e base legal. Perfis individualizados de advogados pedem cautela adicional, porque o que define a licitude é o dado tratado, a finalidade, a base legal e a proporcionalidade, e errar nesse ponto troca um problema de contencioso por exposição regulatória maior.
Resta o custo. O Numopede estimou, com dados de 2016 a 2021, que a movimentação predatória gerou cerca de 330 mil processos, com impacto aproximado de R$ 2,7 bilhões por ano, sem contar os custos indiretos suportados pelas partes. Nas empresas, a mensuração habitual para na condenação e no provisionamento, e deixa de fora honorários, audiências, licenças de sistema e horas de equipe interna. Perguntar quantos processos a empresa possui descreve o passado. Perguntar como esses processos estão sendo produzidos, por quem e a partir de qual evento permite atuar sobre o futuro da carteira. O Judiciário já começou a formular essa pergunta com apoio de inteligência artificial. O departamento jurídico que chegar depois conhecerá o próprio padrão de litigiosidade pela decisão que o reconhece.
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