STF restringe acesso do devedor contumaz à recuperação judicial

São legítimas e proporcionais as regras que impedem o devedor contumaz de pedir recuperação judicial e permitem a decretação da falência se a empresa já estiver em dificuldades financeiras. Isso não configura sanção política, pois a ideia é combater contribuintes que usam a inadimplência tributária para obter vantagem concorrencial.

ministro do STF Flávio Dino supremo tribunal federalVictor Piemonte/STF
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Flávio Dino, relator do caso

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu validar previsões do Código de Defesa do Contribuinte nesse sentido. O julgamento ocorreu em sessão virtual que terminou nesta sexta-feira (21/8).

Um trecho da lei, sancionada em janeiro, impede a propositura e o prosseguimento da recuperação judicial do contribuinte considerado devedor contumaz. Se a recuperação já estiver em andamento, a norma autoriza a conversão do procedimento em falência, a pedido da Fazenda Pública.

O devedor contumaz, na esfera federal, é aquele com uma dívida tributária de pelo menos R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do seu patrimônio. Já os estados e municípios podem estabelecer critérios próprios quanto à definição desse conceito em suas legislações.

Contexto

As regras em questão foram contestadas no STF pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em março. A entidade pediu que o Supremo declarasse inconstitucional o trecho do Código no qual essas restrições estão previstas.

De acordo com a OAB Nacional, a restrição é desproporcional e traz efeitos severos para a preservação das empresas e o acesso à Justiça. Conforme a autora, a lei “cria mecanismo coercitivo atípico de cobrança e repressão fiscal, incompatível com o sistema constitucional de garantias”, e, com isso, prejudica a ordem econômica e a livre iniciativa.

A petição inicial afirma que a análise da viabilidade econômica das empresas é substituída por um mecanismo punitivo e de exclusão com critério estritamente tributário. Segundo o CFOAB, isso contraria a jurisprudência consolidada do Supremo, que proíbe o uso de sanções políticas como forma de cobrança indireta de tributos.

Uma das principais reclamações da entidade é que empresas com efetiva capacidade de se reerguer podem ser excluídas da recuperação judicial e conduzidas à falência sem um exame técnico da viabilidade econômica.

A consequência apontada é a eliminação de atividades produtivas socialmente úteis, com impacto negativo sobre os empregos, a arrecadação futura e a satisfação dos credores.

Voto do relator

O ministro Flávio Dino, relator do caso, votou por negar o pedido da OAB. Ele reconheceu a “atuação regulatória estatal” legítima promovida pelo Código de Defesa do Contribuinte e foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques. A ministra Cármen Lúcia não participou do julgamento.

Segundo Dino, a livre iniciativa não é absoluta e não pode servir de escudo para a concorrência desleal ou o abuso da liberdade empresarial.

Para ele, as novas regras buscam justamente “proteger o mercado de agentes econômicos que se utilizam da inadimplência sistemática quanto ao pagamento dos tributos como vantagem competitiva”. Essa prática reiterada prejudica empresas que cumprem suas obrigações.

O magistrado ressaltou que devem ser protegidas as empresas que atuam de boa-fé e com lealdade fiscal. Por outro lado, o próprio modelo de negócios de um devedor contumaz consiste em deixar de pagar tributos e burlar o Fisco, o que viola a livre concorrência.

Na visão do relator, a lei não impõe decretação automática da falência, pois a aplicação das regras contra o devedor contumaz depende de um processo administrativo, no qual há contraditório e ampla defesa. Nada impede, ainda, que isso seja examinado pelo Judiciário.

Por fim, o ministro destacou que, conforme dados apresentados pela Advocacia-Geral da União, o impacto possível dessa lei se limita a apenas 0,081% do total de devedores inscritos em dívida ativa.

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ADI 7.943

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