No último dia 4 de agosto, foi sancionada sem vetos a Lei 15.484/2026, que regulamenta o requisito da relevância da questão de direito federal para a admissão do recurso especial (artigo 105, §§ 2º e 3º, da Constituição, na redação da EC 125/2022). Entre a autuação do PL 3.085/2026 no Senado e a sanção passaram-se 53 dias — velocidade rara, que se explica: o texto foi construído pelo próprio STJ, como registra o parecer da CCJ.
Marcello Casal Jr./Agência BrasilA pressa tem justificativa. O acervo do tribunal alcançou 318 mil processos, com 260.220 casos novos só no primeiro semestre de 2026. O ministro Luis Felipe Salomão estima que o filtro reduza em até 45% o volume de ações que chegam ao tribunal. A lei entra em vigor no início de setembro. E é aí que mora o problema que este artigo examina: o que acontece com os recursos que já estão nas prateleiras?
Meia transição que a lei fez
O novo artigo 1.035-A do CPC autoriza o STJ a não conhecer do recurso especial, em decisão irrecorrível, quando a questão federal não for relevante — exigido o quórum de dois terços do órgão julgador e presumida a relevância nas hipóteses do artigo 105, § 3º, da Constituição. O recorrente deverá demonstrá-la “em tópico específico e fundamentado”, sob pena de inadmissão.
Para essa exigência formal, o legislador fez a lição de casa. O artigo 4º da lei dispõe que o tópico só será exigido “em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor”. Positivou o Enunciado Administrativo 8/2022 do STJ e acolheu a lógica da solução que o STF construiu para a repercussão geral na QO no AI 664.567 (relator ministro Sepúlveda Pertence, 2007): o requisito novo incide a partir de um marco objetivo ligado ao acórdão recorrido — lá, a intimação a partir de 3 de maio de 2007; aqui, a publicação após a vigência —, e não à data da interposição. Evitou, de quebra, o erro da Lei 11.418/2006, cujo artigo 4º elegera o critério da interposição — e precisou ser corrigido pela via jurisprudencial.
Até aqui, aplausos. O problema está no que a lei não disse — e no que disse em seguida.
Estoque alcançado por via oblíqua
O artigo 4º disciplina apenas a exigência formal do tópico. Nada diz sobre a aplicação do filtro material — o não conhecimento por irrelevância — aos recursos interpostos contra acórdãos anteriores à vigência, que continuarão chegando e sendo julgados por anos.
SpaccaHá mais. O artigo 5º determina que, reconhecida ou recusada a relevância, “todos os efeitos processuais e materiais do julgamento” incidam “em processos em andamento” no STJ e nas instâncias de origem. E o novo parágrafo único do artigo 1.039 comanda que, negada a relevância no recurso afetado, sejam “automaticamente inadmitidos” os recursos especiais sobrestados.
Lidos em conjunto, os dois dispositivos permitem que o recurso antigo — dispensado do tópico pelo artigo 4º — seja colhido pelo filtro por ricochete: sobrestado porque versa a mesma questão, inadmitido automaticamente porque a relevância foi negada. Inadmitido, em suma, por não ostentar uma relevância cuja demonstração dele nunca se pôde exigir. Sustento que essa leitura, embora literal, é incompatível com a garantia da irretroatividade que decorre do artigo 14 do CPC: o requisito de admissibilidade rege-se pela lei vigente na data da publicação da decisão recorrida, como os Enunciados Administrativos 2 e 3 cristalizaram na transição para o CPC/2015. Nem se diga que o artigo 1.039 pressuporia recurso já sujeito ao novo requisito: nada em seu texto restringe o sobrestamento aos recursos novos.
Lição de 2007–2008
O STF enfrentou exatamente esse dilema. Na QO no AI 664.567, fixou o marco temporal do requisito. No ano seguinte, na QO no AI 715.423 (rel. min. Ellen Gracie, 2008), completou a obra e cindiu o regime: os mecanismos de gestão do estoque — sobrestamento e devolução para retratação — aplicam-se a todos os recursos, inclusive os anteriores; a inadmissão por ausência de repercussão geral, apenas aos novos. O resultado é conhecido: o acervo de recursos do STF caiu de 118,7 mil para 11,4 mil em 15 anos, sem que a transição virasse contencioso.
O que falta fazer — e até quando
O artigo 6º da lei delega ao regimento interno do STJ as normas de execução. Até agora, nada foi editado: a Emenda Regimental 53/2026, de 30 de junho, reorganizou competências e criou o resumo obrigatório das petições, mas é anterior à sanção e não toca na transição. Três definições deveriam vir antes da vigência, de preferência na forma dos enunciados administrativos de 2016.
Primeiro, que o não conhecimento por irrelevância alcança apenas os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir da vigência — o filtro material segue a mesma sorte do formal.
Segundo, que a inadmissão automática do artigo 1.039 não se aplica aos recursos dispensados do tópico: para eles, sobrestamento e retratação, à moda da QO no AI 715.423 — o estoque deve ser gerido pelo novo regime, não decapitado por ele.
Terceiro, o destino dos agravos em recurso especial pendentes, que o artigo 1.042 reformado passa a sujeitar ao regime, e a disciplina dos recursos interpostos durante a vacatio.
Em 1988, o Brasil sepultou uma arguição de relevância julgada em sessão secreta e sem motivação. O novo filtro nasceu melhor: quórum qualificado, fundamentação, presunções constitucionais. Mas regra de admissibilidade convive mal com incerteza sobre o próprio alcance. A nova presidência do STJ — o ministro Salomão toma posse em 19 de agosto, tendo coordenado os estudos da FGV que embasaram o filtro — tem aí sua primeira tarefa. Explicitar a transição custa um enunciado administrativo; deixá-la para o contencioso custa a estabilidade do modelo. Sem regra clara para o estoque, a primeira questão relevante que o filtro terá de julgar será ele mesmo.
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