STJ decidirá se vale a tese ou o precedente

O tempo não para

Spacca
Professor e advogado Daniel Mitidiero

Nos termos da questão de ordem formulada na Petição 17.904, julgada em 8 de outubro de 2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta do relator para a instauração de procedimento destinado a rever a redação do item 4 dos seus Temas 65, 66 e 67 (“juros reflexos”). Diante da relevância do julgamento do mérito da revisão e da sua proximidade, pautado para 20/8, penso que é fundamental perceber que o sistema jurídico brasileiro mudou.

Decisão do caso, precedente e sua interpretação pela tese

Decisão, precedente e tese estão em níveis discursivos diferentes [1]. A decisão é um discurso elaborado para a solução de um caso. O precedente é um discurso oriundo da reconstrução de determinadas razões empregadas para a decisão de um caso, devidamente contextualizada pelos fatos correspondentes. A tese é um enunciado derivado do precedente com a abstração dos fatos.

A decisão do caso é a decisão dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e REsp nº 1.028.592/RS. Com o julgamento desses recursos, as partes lá presentes obtiveram um comando consubstanciado no dispositivo do acórdão [2] — os motivos não fazem coisa julgada [3] — que transitou em julgado. As partes não propuseram ação rescisória. Isso significa que o comando para elas [4] — e só para o caso delas — é imutável.

Em um sistema de precedentes, contudo, não é apenas a vida dos litigantes de um caso que importa. O caso levado a juízo — como observa a doutrina [5] e como já referiu o Supremo Tribunal Federal [6] e o Superior Tribunal de Justiça [7] — constitui apenas um “pretexto” a fim de que possam formar precedentes.

Sendo o precedente um conjunto de razões – necessárias e suficientes para a solução de uma questão,– constantes de uma decisão [8], pouco importa para a sua interpretação o dispositivo do julgado. O que importa é que o seu intérprete consiga individualizar a partir das suas razões qual é o comportamento que deve adotar no futuro diante da repetição da mesma questão idêntica ou semelhante. Seu primeiro endereço é o da unidade da ordem jurídica, já que visa a definir o significado do direito diante de determinados fatos.  

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As teses — como as súmulas — constituem apenas um “enunciado-síntese” [9] do precedente. A tese — como enunciado abstrato — nunca é vinculante [10]. O que vincula é o precedente.

Daí que, mesmo quando uma Corte Suprema formula uma tese para enquadrar o precedente, é preciso ter presente que a tese pode ser com ele incongruente, pode não o espelhar [11].

Isso significa que o item 4 das teses 65, 66 e 67, do STJ, jamais constituiu um precedente; na verdade, sempre foi um resumo equivocado. Como se sabe, houve um erro na contagem de votos relativo à questão do termo inicial do prazo prescricional dos juros reflexos: a simples leitura das razões da decisão demonstra que os ministros Benedito Gonçalves, Teori Zavascki, Herman Benjamin, Mauro Campbell, Humberto Martins e Francisco Falcão divergiram da ministra Eliana Calmon em relação à solução da questão dos juros reflexos.

Por ocasião dos embargos de declaração que se seguiram, os ministros Teori Zavascki e Herman Benjamin confirmaram que seus votos, perfilhados à divergência, haviam sido compreendidos de forma equivocada.

Daí que o precedente sempre foi o mesmo. Ele está formado desde a finalização dos julgamentos do REsp nº 1.003.955/RS e do REsp nº 1.028.592/RS.

O que se propõe com o incidente de revisão de tese é que se reconheça que um “erro material” na colheita dos votos sobre uma das questões enfrentadas refletiu razões opostas àquelas que figuraram no resumo do precedente (isto é, na tese).

Oportuna confusão: paralelas que se cruzam?

Seria possível argumentar, nada obstante, que a utilização do incidente de revisão de tese para tanto constitui uma espécie atípica de ação rescisória. Nesse caso, contudo, configurar-se-ia um manifesto equívoco.

Quando se separa decisão e precedente, contudo, fica claro que coisa julgada, eficácia preclusiva e ação rescisória são instrumentos processuais aplicáveis para a solução do caso concreto, não para regular a vida do precedente formado a partir das razões de um julgamento. Para discipliná-la, o regime aplicável nada tem que ver com as vicissitudes da decisão do caso concreto: daí por que o incidente de revisão de tese não constitui uma ação rescisória atípica.

Seguindo a lógica de que é necessário distinguir a decisão do caso do precedente, o STJ já teve a oportunidade de decidir que “não cabe ação rescisória para rescindir Tema Repetitivo, pois a revisão deste obedece a procedimento especial estabelecido no RISTJ”, (artigos 256-S, 256-T e 256-U) [12]. Isso significa que o campo da decisão do caso é distinto do campo do precedente, a que se liga a tese e sua revisão.

A consequência evidente disso tudo é que jamais – jamais, grifo – se pode imaginar que os embargos de declaração opostos em 2010 contra as decisões que resolveram os casos subjacentes aos recursos repetitivos geraram preclusão quanto à possibilidade de revisar, para fins de precedente e de tese, o erro material observado. Os embargos declaratórios lá opostos levaram à preclusão das questões ligadas ao destino daquelas partes no processo. Para o caso delas, há preclusão e coisa julgada.

Vale o mesmo raciocínio para a alegação de que a rejeição dos embargos de declaração por cinco a três em razão de seu efeito integrativo, teria implicado conhecimento e superação da divergência. Seu julgamento se limitou a afastar a existência de vício do artigo 535 do CPC de 1973, como constou no dispositivo do acórdão.

O sistema de precedentes, contudo, não se importa com o dispositivo. Ele se importa com aquilo que foi efetivamente enfrentado na fundamentação. E nos embargos restou clara a ratio decidendi dos votos dos ministros Teori Zavascki e Herman Benjamin, que acompanhavam a divergência, pela contagem da prescrição anual, em julho de cada ano, a partir de cada pagamento de juros.

Daí ressai que o efeito integrativo dos embargos integra a decisão do caso concreto, não a norma jurídica que se extrai dos fundamentos – isto é, o precedente. Os demais Ministros, ainda que tenham rejeitado a existência de vício na decisão, não alteraram os seus votos, de modo que os fundamentos efetivamente adotados por cada julgador, permaneceram os mesmos. Por isso, a circunstância de o equívoco não ter sido corrigido naqueles embargos, cujo provimento foi negado, não impede que a tese seja revista para adequar-se ao precedente verdadeiro, considerando a ratio efetivamente adotada pela maioria.

Imaginar que o discurso voltado à decisão — ao qual pertencem os institutos da preclusão, dos embargos declaratórios, da coisa julgada e da ação rescisória — pode se confundir com o discurso ligado ao precedente — ao qual pertencem à tese e à sua revisão — é como imaginar duas paralelas que se cruzam. Daí a síntese: não se admite ação rescisória para rediscutir um tema ou um precedente; o caminho próprio é a revisão da tese; e, na revisão, é plenamente possível demonstrar que a tese espelha o oposto do precedente, corrigindo-a para que a ele se ajuste.   

Tempo, tempo, tempo

Corrigida a tese, o precedente, após estar devidamente retratado, deve ser aplicado de forma imediata a todos os processos, liquidações e execuções em andamento [13].

Isso porque os títulos executivos formados sobre os “juros reflexos” com base nos Temas, e não nas razões em que se consubstancia o precedente, são inexequíveis. Nessa condição, qualquer atividade de liquidação ou de execução neles fundados pode ser paralisada. A razão é simples: jamais houve precedente capaz de ampará-los. Pelo contrário: o precedente era — e sempre foi — contrário.

Vale a tese ou o precedente?

Reconhecer que vale o precedente, e não a tese, não abre as portas a revisões oportunistas de enunciados. A correção proposta submete-se a limites estritos, que a distinguem do reexame que seria próprio de outras revisões.

Em primeiro lugar, a correção só é cabível quando o equívoco no retrato do precedente for demonstrável pelos próprios registros oficiais do julgamento (as notas taquigráficas e a colheita dos votos), e não por nova valoração das razões. Em segundo, não se discute o mérito da questão decidida. Em terceiro, os seus efeitos são sempre ex nunc, jamais autorizando a repetição do que foi pago.

Delimitada dessa maneira, a correção do enunciado não é uma exceção que ameaça o sistema de precedentes: é a regra que o preserva. Quem corrige o erro e demarca a hipótese no mesmo gesto não enfraquece o sistema: reforça a autoridade do precedente que sempre existiu.

O caso será julgado em 20/8, e o que está em jogo é a definição mais básica do sistema: a definição de precedente. Se a 1ª Seção decidir que vale a tese, recusando-se a corrigi-la para fazer valer o precedente, decidirá que para o sistema jurídico brasileiro a tese é que constitui o precedente. Se, contudo, decidir que vale o precedente, corrigindo a tese, retirando daí as suas consequências, decidirá que a tese é um modo de comunicação do precedente, mas com ele não se confunde.

Reconhecer, de um lado, que a decisão atinge as partes e está alocada no fluxo de um processo e que, de outro, o precedente está direcionado para a sociedade, constitui um passo decisivo para organizar o repertório conceitual ligado a cada um desses caminhos.

 

*artigo elaborado a partir de parecer solicitado pela Axia-Eletrobrás. Nada obstante, como não poderia deixar de ser, todos os fundamentos e todas as conclusões se apoiam em posições defendidas anteriormente em meus livros, como devidamente indicado.

**coluna produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma2, To Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam).

 


[1] Daniel Mitidiero, Precedentes – da Persuasão à Vinculação (2016), 5. Ed. São Paulo: RT, 2023.

[2] Art. 502, CPC. Como já observei, “a coisa julgada incide apenas sobre o dispositivo da sentença (art. 489, III, e 504, CPC)” (Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado (2015), 11. Ed. São Paulo: RT, 2025, p. 648, em coautoria com Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart).

[3] Art. 504, inciso I, CPC.

[4] Art. 506, CPC.

[5] Daniel Mitidiero, Cortes Superiores e Cortes Supremas – do Controle à Interpretação, da Jurisprudência ao Precedente (2013), 4. Ed. São Paulo: RT, 2022 pp. 39 e 115.

[6] STF, Pleno, HC n. 152.752/PR, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 04.04.2018, voto da Mina. Rosa Weber.

[7] STJ, AREsp n. 24.008/RS, Rel. Min. Rogério Schietti, j. em 01.08.2017, DJe 17.08.2017. 

[8] Daniel Mitidiero, Precedentes – da Persuasão à Vinculação (2016), 5. Ed. São Paulo: RT, 2023.

[9] Patrícia Campos Mello, Precedentes. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 147.

[10] Ronaldo Cramer, Precedentes Judiciais – Teoria e Dinâmica. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pp. 85/86.

[11] Bryan Garner (coord.), The Law of Judicial Precedent. St. Paul: Thomson Reuters, 2016, p. 59.

[12] STJ, 2ª Seção, AgInt na Ação Rescisória n. 7.069/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 28.09.2022, DJe 13.10.2022.

[13] A solução está fundamentada nos arts. 525, §§ 12 e 14, e 535, §§ 5º e 7º, CPC, tal como interpretados no meu Ação Rescisória – do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório (2017), 3. Ed. São Paulo: RT, 2023, pp. 59/61, em coautoria com Luiz Guilherme Marinoni.  

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