Cultivares e agricultura espacial: um debate necessário para a propriedade intelectual

Assim como a inteligência artificial, há muito tempo que a possibilidade de habitação de outros corpos celestes pela humanidade deixou de pertencer exclusivamente ao domínio da ficção científica e passou a ser uma pauta da ciência real.

A Space Exploration Technologies Corp., sociedade anônima estadunidense conhecida pelo nome fantasia SpaceX e fundada por Elon Musk com o objetivo de viabilizar a colonização de Marte, captou mais de US$ 85 bilhões mediante a emissão de ações na Nasdaq em junho de 2026.

Por sua vez, a Nasa tem um orçamento de US$ 20 bilhões destinado a um programa estabelecido para que humanos habitem uma base permanente na Lua até 2032, estrutura esta que propiciará as condições logísticas necessárias para viagens que terão Marte como destino.

Inexiste qualquer dúvida sobre a seriedade e a contemporaneidade da existência de um mercado voltado à exploração espacial, e o Brasil, como uma superpotência agrícola global, participa, através de um projeto liderado localmente pela Embrapa, do desenvolvimento de novas variedades vegetais que possam ser cultivadas na Lua e em Marte.

As pesquisas que estão sendo conduzidas no âmbito da agricultura espacial certamente contribuirão para a segurança alimentar na Terra, na medida em que revelem plantas e sementes capazes de prosperar em condições ambientais adversas já existentes em territórios terráqueos, bem como enfrentar as mudanças climáticas pelas quais o nosso planeta está passando.

Contudo, o foco deste artigo está na segurança alimentar extraterrestre e nas repercussões econômicas terrestres da exploração de plantas e sementes destinadas à agricultura espacial, conforme o modelo jurídico de propriedade intelectual que se escolha adotar.

Direito Espacial

As pesquisas voltadas ao desenvolvimento da agricultura espacial sob encomenda da Nasa estão acontecendo em território nacional porque o Brasil assinou o Acordo Ártemis, patrocinado pelos Estados Unidos, em cujo preâmbulo se afirma a importância do cumprimento dos instrumentos que serão abordados a seguir.

O Tratado do Espaço Cósmico estabelece o seguinte princípio fundamental:

“Artigo II

O espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes não poderá ser objeto de apropriação nacional por proclamação de soberania, por uso ou ocupação, nem por qualquer outro meio.”

Como não poderia deixar de ser, o solo da Lua, de Marte e de quaisquer outros corpos celestes não pode se tornar território de qualquer país, o que evidentemente significa que não existirá lei aplicável indistintamente em solos extraterrestres sem que existam tratados internacionais que criem ordenamentos jurídicos para tais localidades, ou sem que a sociedade habitante funde um Estado soberano e a partir disso legisle conforme a respectiva realidade.

Contudo, o plantio direto em solo extraterrestre provavelmente será viabilizado somente décadas após o estabelecimento de bases e colônias extraterrestres, e, até que isso aconteça, o dispositivo do Tratado do Espaço Cósmico que interessa para os fins deste artigo é o seguinte:

“Artigo VIII

O Estado parte do Tratado em cujo registro figure o objeto lançado ao espaço cósmico conservará sob sua jurisdição e controle o referido objeto e todo o pessoal do mesmo objeto, enquanto se encontrarem no espaço cósmico ou em um corpo celeste. Os direitos de propriedade sobre os objetos lançados no espaço cósmico, inclusive os objetos levados ou construídos num corpo celeste, assim como seus elementos constitutivos, permanecerão inalteráveis enquanto estes objetos ou elementos se encontrarem no espaço cósmico ou em um corpo celeste e durante seu retorno à Terra. Tais objetos ou elementos constitutivos de objetos encontrados além dos limites do Estado parte do Tratado em cujo registro estão inscritos deverão ser restituídos a este Estado, devendo este fornecer, sob solicitação, os dados de identificação antes da restituição.”

A agricultura espacial provavelmente será exercida em estufas nas primeiras décadas de colonização extraterrestre, estufas estas que não contarão com as mesmas condições ambientais externas encontradas na Terra, o que justifica os esforços atuais de desenvolvimento de novas cultivares aptas ao enfrentamento de adversidades cósmicas.

A questão é que as estufas serão transportadas a outros corpos celestes ou neles construídas mediante prévios lançamentos de objetos ao espaço cósmico, realizados a partir de algum local da Terra, e as leis do país onde cada objeto estiver registrado serão integralmente aplicáveis dentro de cada estrutura lançada, inclusive quando tal estrutura estiver instalada em local extraterrestre.

A Convenção do Registro de Objetos elucida as circunstâncias em que um objeto lançado ao espaço deve ser registrado em determinado país:

“ARTIGO 1

Para fins desta Convenção:

a) O Termo «Estado lançador» significa: […]

(ii) O Estado de cujo território ou base é lançado um objeto espacial;

b) O termo «objeto espacial» inclui as partes componentes de um objeto espacial, bem como seu veículo propulsor e respectivas partes; […]”

“ARTIGO 2

1 – Quando um objeto espacial é lançado em órbita em torno da Terra ou mais além, o Estado lançador deverá inscrevê-lo num registro adequado que ele próprio manterá. Cada Estado lançador informará o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas da criação deste registro. […]

3 – O conteúdo de cada registro e as condições de sua administração serão determinados pelo respectivo Estado de registro.”

Spacca
…

De acordo com a Convenção do Registro de Objetos, se um objeto for lançado ao espaço a partir do Centro Espacial de Alcântara, o país competente para o seu registro é o Brasil, atraindo assim a jurisdição brasileira, nos termos do Tratado do Espaço Cósmico, ainda que o lançamento seja realizado por uma entidade privada estrangeira.

Se um módulo espacial contendo uma estufa for registrado no Brasil, as leis brasileiras de propriedade intelectual regerão as atividades lá realizadas, no que se incluem tanto a reserva de sementes lá geradas para plantio dentro da própria estrutura quanto o desenvolvimento local de novas cultivares, mesmo que isso ocorra na Lua ou em Marte.

Importa salientar que não há disposições expressas sobre propriedade intelectual no Tratado do Espaço Cósmico, na Convenção do Registro de Objetos ou no Acordo Ártemis, de modo que atualmente o Brasil possui ampla liberdade para firmar a sua posição jurídica quanto ao tratamento da agricultura espacial.

Provavelmente surgirão tratativas diplomáticas abertas sobre o tema ora em exame nos próximos anos, e o Brasil somente terá condições de participar ativamente de debates, negociar tratados e decidir se os assinará se a doutrina brasileira tiver discutido o assunto suficientemente.

Propriedade intelectual

Na absoluta falta de qualquer legislação dedicada à agricultura espacial em nível internacional multilateral, o tema deve ser examinado à luz das normas aplicáveis às plantas e sementes em território brasileiro.

Conforme facultado pelo Acordo Trips, o Brasil fez uma escolha legislativa clara, inequívoca e legítima pela proteção à criação de novas variedades vegetais exclusivamente sob o sistema de cultivares, e não sob o regime de patentes.

Na forma em que o ordenamento jurídico nacional de propriedade intelectual atualmente se encontra, patentes não deveriam ser obstáculos para a agricultura espacial conduzida dentro de estrutura registrada no Brasil.

É de especial interesse da agricultura espacial a ressalva do artigo 10 da Lei de Proteção de Cultivares no sentido de que o direito de propriedade sobre cultivar não é ferido pelo ato de reservar e plantar sementes para consumo próprio, o que expressamente inclui o ato de consumir alimentos provenientes das sementes reservadas e plantadas.

Em um ambiente onde inexistem variedades vegetais crioulas e a agricultura se torne possível mediante o plantio de cultivares artificialmente adaptadas às condições locais, e onde a importação de alimentos tem como pressuposto um frete interplanetário, a reserva de sementes para uso próprio é uma questão de sobrevivência, sendo certo que o direito à alimentação e outros direitos humanos são igualmente exigíveis por pessoas que não habitem a Terra.

Soma-se ao preponderante aspecto humanitário o interesse de programas privados de colonização lunar ou marciana em reduzir os seus custos operacionais tanto quanto possível, no que se incluem as despesas relacionadas à aquisição e ao transporte de alimentos, o que pode tornar atrativo o registro de veículos e módulos espaciais em países que tenham uma legislação que permita que sementes importadas da Terra sejam livremente reservadas e plantadas localmente, como atualmente é o caso do Brasil.

Contudo, a comunidade brasileira da propriedade intelectual vive um momento em que se discute a reforma da Lei da Propriedade Industrial, com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial propondo, dentre outras coisas, incluir partes de seres vivos e sequências biológicas no escopo da matéria patenteável.

Se o Brasil proteger o direito irrestrito de reservar e plantar sementes para uso próprio em pequenas propriedades, e se o registro de veículos e módulos espaciais no Brasil for condicionado à montagem de tais objetos em território brasileiro, poderão ser criadas condições para o robustecimento de uma indústria espacial brasileira ao mesmo tempo em que se fomenta a autossustentabilidade de populações fora da Terra.

O Brasil poderá se tornar um polo de lançamento de missões colonizatórias privadas com destino a Marte se também for um guardião da agricultura espacial, o que condiz com a já existente vocação brasileira para a garantia da segurança alimentar além das suas próprias fronteiras.

Por outro lado, se o Brasil eliminar o direito de reserva ou tolerar que patentes impeçam a livre utilização e comercialização de sementes, serão agravadas as condições de sobrevivência dos habitantes de outros corpos celestes, que terão uma alternativa a menos para enfrentar o risco de interrupção do fornecimento de alimentos a partir da Terra por tempo superior ao que podem suportar, mas serão preservados os eventuais royalties da Embrapa e das demais instituições brasileiras que desenvolvem variedades vegetais destinadas ao cultivo lunar ou marciano.

Qualquer que seja a escolha do Brasil, a propriedade intelectual terá um papel fundamental para que se determine a possibilidade ou impossibilidade de surgimento de um agronegócio extraterrestre ou, pelo menos, de uma agricultura espacial de subsistência.

Considerações finais

Enquanto não há um tratado internacional que discipline o tema, cada país tem a faculdade de escolher livremente o modelo sob o qual o seu ordenamento jurídico influenciará a segurança alimentar de comunidades extraterrestres e a partir disso definir a sua posição em tratativas diplomáticas que contemplem a propriedade intelectual no espaço, ainda que tais comunidades sejam limitadas a assentamentos de cientistas e equipes de apoio nas primeiras décadas vindouras.

O atual contexto brasileiro é propício para que a doutrina nacional avance na matéria e oportunamente lidere as discussões internacionais que surgirão à medida que os programas espaciais públicos e privados se aproximem do objetivo de estabelecer a presença humana permanente fora da Terra.

Existem outros motivos igualmente relevantes, mas imediatos, para que as atuais discussões envolvendo as possibilidades de reforma da legislação de propriedade intelectual sejam cuidadosas com o regime jurídico dispensado às plantas e sementes, mas não se pode desperdiçar a oportunidade de pensar a ciência jurídica de forma a moldar o próximo passo da civilização humana.

O futuro imaginado pelas artes no século 20 está chegando, e cabe aos juristas da propriedade intelectual, na qualidade de mediadores entre o desenvolvimento de novas tecnologias e a proteção da sociedade, debater como a legislação e a jurisprudência devem tratar a agricultura espacial.

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