A indenização prevista em acordo coletivo deve ser paga ao empregado que pede demissão se a norma não prever expressamente que o pagamento não se aplica nesse caso. As cláusulas de acordos de trabalho devem ser aplicadas de forma literal, sendo proibido criar restrições que não foram escritas.
Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) manteve uma sentença que garantiu ao ex-empregado de uma distribuidora de energia o recebimento de metade de uma verba indenizatória prevista em acordo coletivo.
FreepikO acordo havia sido firmado no âmbito de um Programa de Demissão Voluntária (PDV) lançado pela distribuidora. A empresa ofereceu indenização de até 12 salários, além de plano de saúde e auxílio-alimentação por 12 meses, a quem aderisse ao PDV.
O acordo coletivo fez uma diferenciação: enquanto as saídas por adesão ao PDV geravam direito à indenização total, os “demais desligamentos não decorrentes de justa causa” fariam jus a 50% desse valor indenizatório, sem os benefícios adicionais.
O trabalhador pediu demissão em maio de 2025. Como o seu desligamento ocorreu por iniciativa própria, ele reivindicou o recebimento de metade da indenização prevista no acordo, correspondente a seis salários.
A distribuidora, porém, recusou-se a pagar o montante, com o argumento de que a indenização só valia para demissões sem justa causa por iniciativa da empresa. Segundo a companhia, o objetivo da cláusula era garantir a manutenção de um quadro mínimo de pessoal, ou seja, a indenização a quem pediu demissão por conta própria violaria a finalidade do acordo.
Em primeira instância, o juiz da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou o pedido procedente. O magistrado considerou que a norma coletiva é cristalina ao prever o pagamento de indenização às rescisões não decorrentes de adesão ao PDV, excluindo tão somente as saídas por justa causa. Ele ressaltou que, se a intenção das partes fosse afastar os pedidos de demissão, o texto traria essa ressalva explícita. A distribuidora, então, recorreu ao TRT-9.
Autonomia coletiva
O relator do caso, desembargador Paulo Ricardo Pozzolo, considerou que a autonomia privada coletiva e a força normativa dos pactos são protegidas pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho como direitos fundamentais dos trabalhadores.
O relator explicou que a força obrigatória dessas normas coletivas deve ser interpretada de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de repercussão geral. Esse precedente declara a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas de natureza disponível, estabelecendo que o pactuado deve prevalecer.
O magistrado destacou que, por simetria, se as categorias podem restringir direitos de origem legal, o empregador também está vinculado às obrigações protetivas adicionais e de cunho pecuniário voluntariamente assumidas perante o sindicato.
Na mesma linha, o desembargador apontou que os artigos 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dão eficácia plena às regras convencionadas. Enquanto o artigo 611-A prevê a prevalência do acordo coletivo sobre a legislação comum para diversos temas ali elencados, o artigo 611-B define de forma estrita as matérias de direitos indisponíveis que não podem ser reduzidas por negociação.
Como a verba indenizatória prevista no acordo coletivo constitui direito disponível, a sua pactuação pelas partes vincula integralmente o empregador.
“O pedido de demissão do autor enquadra-se, necessariamente, na segunda hipótese. Trata-se, por definição, de modalidade de desligamento não decorrente de justa causa, sem que a ACT tenha criado ressalva excludente para a resilição contratual por iniciativa do empregado”, explicou.
Equilíbrio e concessões
O desembargador explicou que as cláusulas representam o produto de concessões recíprocas e mútuas, não contendo termos inúteis ou omissões sem efeitos jurídicos. Para o julgador, a tentativa da empresa de reinterpretar o texto de forma restritiva para excluir quem pede demissão violaria a boa-fé e o equilíbrio das negociações coletivas.
“Se os negociadores pretendessem excluir a demissão a pedido da expressão ‘demais desligamentos não decorrentes de justa causa’, teriam feito expressamente, como fizeram em relação aos desligamentos ocorridos no âmbito do PDV e às hipóteses de justa causa. Ao intérprete, como pretende a recorrente, não cabe inserir restrição não pactuada nem neutralizar vocábulos conscientemente adotados pelas categorias profissionais e econômicas”, concluiu o relator.
Desta forma, a Turma manteve o direito do trabalhador ao recebimento de 50% do valor da compensação indenizatória estabelecida para o PDV do período, excluídos os benefícios adicionais.
O advogado Tiago Passos, do escritório Ferreira, Gonzalez e Passos Sociedade de Advogados, representou o trabalhador em juízo.
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Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo 0000176-73.2026.5.09.0007
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