O juiz que interfere na audiência de instrução ao conduzir o interrogatório com antecipação de conclusões, sugestão de dados e confirmação orientada de elementos viola o sistema acusatório e causa nulidade da prova.
123RFO entendimento foi expressado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento resolvido a favor do réu graças a empate por 2 votos a 2.
O caso concreto é de sonegação de ICMS mediante fraude, praticado de 2009 a 2013. Os réus foram condenados a sete anos de reclusão, punição confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
No recurso especial, a defesa sustentou violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal, que veta perguntas na audiência de instrução que puderem induzir a resposta.
Essa indução teria ocorrido por iniciativa da juíza de primeiro grau, que assumiu o protagonismo no interrogatório: fez as perguntas antes do Ministério Público e efetivamente conduziu o procedimento.
O TJ-PB entendeu que não se constatou que as testemunhas tenham narrado os fatos de forma tendenciosa, em virtude da iniciativa da magistrada. O relator, ministro Rogério Schietti, votou por manter essa conclusão, por aplicação da Súmula 7.
O minsitro destacou que, conforme a corte estadual, o fato de a magistrada haver inquirido as testemunhas não implicou nenhum prejuízo concreto à defesa, que teve oportunidade de realizar seus questionamentos. Votou com ele o ministro Og Fernandes.
Protagonismo da juíza
Abriu a divergência o ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhado por Carlos Brandão. Eles analisaram trechos do interrogatório transcritos no acórdão do TJ-PB, medida que não fere a Súmula 7. E assim concluíram pelo prejuízo evidente à defesa.
Para eles, a juíza induziu e interferiu na formação da prova testemunhal. Fez perguntas com juízo prévio, mencionou valores apontados pela acusação e sugeriu respostas ao pedir a confirmação de documentos e apontamentos feitos na fase do inquérito.
A primeira indagação dirigida a cada testemunha foi precedida da exposição prévia dos termos da imputação contida na denúncia, em formulação que tratou como dado factual aspectos ainda controvertidos.
“Os trechos mencionados revelam a violação do modelo de inquirição, com efetiva interferência do juízo na produção da prova testemunhal, pela antecipação de conclusões, sugestão de dados e confirmação orientada de elementos extraprocessuais”, disse o ministro Sebastião.
O voto explica que a atuação da juíza poderia ser residual e complementar às partes. No entanto, ela não se limitou ao esclarecimento de questões ou de pontos duvidosos sobre a prova, mas assumiu postura investigativa e acusatória.
“A prova que embasou o édito condenatório foi coligida em um ato processual no qual imperou o protagonismo da juíza, que agiu em substituição à produção probatória que competia às partes”, destacou o ministro.
“O que se reconhece é que o ato processual, no caso, não observou o regime de inquirição direta delineado pela legislação processual, refletindo essa circunstância, de modo objetivo, sobre a produção e a valoração da prova oral que serviu de suporte ao decreto condenatório”, disse o ministro Carlos Brandão, em voto vogal.
Com o provimento do recurso especial, fica anulada a ação penal a partir da audiência de instrução, com a necessária renovação do ato.
REsp 2.164.357
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