O envio de avisos ou cartas pela Receita Federal, na via administrativa, não interrompe o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos tributários. As hipóteses de interrupção da prescrição estão previstas em rol taxativo na lei e não admitem ampliação.
Com base nesse entendimento, a juíza federal Giselle Regina Spessatto Chaise, da 4ª Vara Federal de Piracicaba, extinguir uma cobrança fiscal de R$ 271,4 milhões em Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) para um grupo de empresas dos ramos de logística e agronegócio.
FreepikAs dívidas tributárias em questão são relativas a fatos geradores ocorridos entre 2005 e 2008, que passaram a ser cobradas pela Receita em 2010. As empresas acionaram o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que deu razão à Receita e validou a cobrança em julho de 2017.
Diante da falta de pagamento voluntário, a Receita expediu editais, notificações e cartas de cobrança administrativa ao longo de 2018. A inscrição em Dívida Ativa ocorreu em outubro de 2018, e a execução fiscal foi ajuizada em junho de 2023.
Na execução fiscal, as empresas e os sócios apresentaram exceção de pré-executividade para obter a extinção imediata do processo. Eles sustentaram a ocorrência de prescrição dos créditos tributários e do próprio procedimento administrativo.
Em resposta, a Fazenda Nacional afirmou que a cobrança do imposto seria legítima e que a prescrição não teria ocorrido, uma vez que o processo administrativo foi concluído em agosto de 2018. A credora também sustentou a legitimidade dos corresponsáveis.
Interrupção de prazo
Ao analisar o caso, a juíza federal rejeitou os argumentos da Fazenda Nacional e acolheu a alegação de prescrição. A magistrada explicou que, de acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Ela destacou que, nos termos da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça, a notificação do auto de infração suspende a contagem da decadência. No entanto, se a via administrativa estiver e já estiver esgotado o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
No caso, as notificações da decisão definitiva foram entregues até janeiro de 2018, de modo que o prazo de cinco anos expirou muito antes do ajuizamento da ação, em junho de 2023.
“É possível verificar que após a notificação dos executados sobre a decisão final proferida no processo administrativo fiscal (no período entre 03/10/2017 e 22/01/2018), decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos até o despacho que determinou a citação neste autos, proferido em 10/07/2023 (ID 293929731), retroagindo ao ajuizamento da execução fiscal, na data de 16/06/2023”, explicou a juíza.
Rol taxativo
A juíza rejeitou a alegação da Receita de que o envio de avisos ou cartas de cobrança em 2018 teria interrompido o prazo. Ela explicou que o parágrafo único do artigo 174 do CTN traz um rol taxativo das hipóteses de interrupção da prescrição, o qual não admite ampliação por se tratar de matéria reservada a lei complementar, conforme exige o artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição.
A magistrada aplicou um entendimento já firmado do TRF-3, que estabelece meras comunicações extrajudiciais não detêm força interruptiva dos prazos de prescrição. Ela também observou que a inovação trazida pela Lei Complementar 208/2024, que incluiu o protesto extrajudicial como causa de interrupção, não poderia retroagir para afetar o caso.
“Meros atos de cobrança administrativa realizados pela Receita Federal, como o envio de notificações, cartas de cobrança ou avisos, não têm o poder de interromper o prazo de prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário. Isso porque, o princípio da legalidade estrita em matéria tributária, encontra-se refletido no caráter taxativo do rol do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). Apenas os atos expressamente listados nesse artigo podem interromper a contagem do prazo prescricional à cobrança do crédito tributário”, concluiu.
As empresas e os sócios foram representados em juízo pelo advogado Augusto Fauvel, do escritório Fauvel de Moraes Advogados.
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Execução Fiscal 5002383-41.2023.4.03.6109
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