A indenização por morte de policial militar em serviço é devida mesmo que o óbito tenha ocorrido por motivação estritamente pessoal. O benefício legal não exige nexo causal com o exercício da atividade quando o evento ocorre durante o expediente.
Com base nesse entendimento, a juíza Fernanda Lopes dos Santos, do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru (SP), condenou o Estado de São Paulo a indenizar em R$ 200 mil os familiares de um cabo morto em serviço.
FreepikO agente foi assassinado em outubro de 2019 por um primeiro-sargento. O Inquérito Policial Militar revelou que o crime foi motivado por um relacionamento extraconjugal entre o cabo e outra policial militar, que era casada com o sargento. Ao flagrar o encontro de ambos, o sargento apontou uma arma de fogo contra eles, iniciando um embate que resultou em disparos recíprocos e na morte dos dois policiais.
Após o encerramento do inquérito, os familiares do cabo (sua esposa e dois filhos) ingressaram com ação judicial para requerer o pagamento da indenização securitária de R$ 200 mil. O benefício é previsto na Lei Estadual 14.984/2013 e regulamentado pelo Decreto Estadual 59.532/2013 para os casos de morte de militares em serviço.
Anulação de sentença
A demanda foi distribuída inicialmente para a 1ª Vara da Fazenda Pública de Bauru (SP). Em primeira instância, o juiz José Renato da Silva Ribeiro julgou o pedido improcedente por entender que a morte decorreu de conflito particular e sem relação com a função pública, além de apontar que o militar descumpriu deveres disciplinares e éticos.
Contudo, a sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O tribunal acolheu a preliminar de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, aplicando a tese firmada no IRDR 0037860-45.2017.8.26.0000 (Tema 17), que estabelece que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para cada autor para a fixação da competência.
Com a redistribuição dos autos ao Juizado Especial de Bauru (SP), a Fazenda Pública contestou o pedido. O ente estatal argumentou que a indenização seria indevida porque o óbito decorreu de crime passional sem nexo de causalidade com a atividade policial. Também alegou a excludente do artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei Estadual 14.984/2013, afirmando que a conduta pessoal do cabo violou deveres disciplinares da corporação.
Independência dos requisitos
Ao julgar o mérito, a juíza Fernanda Lopes dos Santos rejeitou os argumentos da Fazenda Pública e declarou o pedido procedente. A magistrada explicou que a Lei Estadual 14.984/2013 prevê três hipóteses distintas e independentes de incidência da proteção indenizatória, bastando que a morte ocorra em serviço (inciso I) para que o direito seja configurado.
Para a julgadora, apenas o inciso III do dispositivo legal exige o nexo causal com a função pública, sendo defeso ao intérprete estender essa condicionante para as demais hipóteses e criar barreiras não contidas no texto da lei.
“Caso fosse intenção do legislador exigir, em todas as hipóteses, demonstração de nexo causal entre a morte e o exercício da atividade policial, teria reproduzido tal condicionante em todos os incisos do artigo 2º, o que manifestamente não ocorreu”, avaliou a juíza.
“Não cabe ao intérprete acrescentar requisito não previsto em lei, sobretudo quando o texto legal distinguiu expressamente situações diversas”, destacou a magistrada.
“Assim, o fato de o homicídio possuir motivação de ordem pessoal não afasta, por si só, a incidência do inciso I do artigo 2º da Lei Estadual nº 14.984/2013, uma vez que restou incontroverso que o militar encontrava-se em serviço no momento do evento fatal”, concluiu.
A decisão determinou o pagamento integral de R$ 200 mil, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora.
A advogada Joice Vanessa dos Santos representou a família do policial.
Procedimento do Juizado Especial 1019692-12.2024.8.26.0071
O post Assassinato de PM em serviço gera indenização mesmo por motivação pessoal apareceu primeiro em Consultor Jurídico.