A decisão do tribunal de apelação que nega seguimento a uma parte do recurso ao Superior Tribunal de Justiça e não admite outra parte precisa necessariamente ser atacada simultaneamente por agravo interno e agravo em recurso especial?
MagnificA questão gerou divergência em julgamento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na tarde de terça-feira (4/8).
O colegiado registrou empate por dois a dois. O caso será resolvido pela convocação de um ministro da 1ª Turma do STJ para composição do quórum de votação.
O caso concreto é de uma ação ajuizada pela Santa Casa de Sorocaba (SP) com o objetivo de reajustar a tabela do Sistema Único de Saúde (SUS), pela qual é remunerada e está amplamente defasada.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu razão ao pedido e determinou a correção dos valores com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), usada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para as operadoras de plano de saúde.
A União recorreu ao STJ, momento em que houve decisão de admissibilidade híbrida. O TRF-1 negou seguimento a uma parte do recurso, por incidência da tese do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. O restante foi inadmitido, por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
Essas decisões são atacáveis de formas distintas. Contra a negativa de seguimento cabe o agravo interno, que é julgado no próprio tribunal de apelação. Contra a não admissão, cabe o agravo em recurso especial (AREsp), enviado ao STJ.
A União interpôs apenas o AREsp. A dúvida é saber se a não interposição do agravo interno impede o STJ de avançar sobre o restante das alegações do recurso.
Admissibilidade híbrida
Relator do recurso, o ministro Afrânio Vilela votou pelo não conhecimento do AREsp. Para ele, a não interposição do agravo interno na origem é um vício processual antecedente que impede a análise do agravo.
Essa posição se baseia na jurisprudência da Corte Especial do STJ segundo a qual a decisão de admissibilidade é única e indivisível. Logo, deve ser totalmente impugnada de maneira específica. Votou com o relator o ministro Teodoro Silva Santos.
Abriu a divergência a ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhada por Marco Aurélio Bellizze. Para eles, é possível conhecer só do trecho atacado por AREsp, se a argumentação for independente em relação à parte que deveria ser atacada por agravo interno.
“A ausência de interposição do agravo interno na origem só acarreta a preclusão da questão que diga respeito à repercussão geral, não influindo nas demais questões”, apontou a ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Assim, a 2ª Turma poderia conhecer do recurso para decidir sobre pontos como a legitimidade passiva da União. Isso por si só levaria ao sobrestamento do recurso, para aguardar um julgamento do STJ sob o rito dos recursos repetitivos.
Trata-se do Tema 1.305, em que a 1ª Seção vai decidir justamente se a União pode figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela do SUS.
“Todos nós temos inúmeros casos que passaram por nós e que estão sobrestados por conta do Tema 1.305. Acho que são mais de centenas e discutem a mesma matéria”, destacou a ministra, ao divergir do relator.
O empate por dois a dois adiou a definição.
AREsp 2.664.403
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