Instituções estrangeiras não podem ofertar curso superior sem aval do MEC

Instituições de ensino estrangeiras não podem ofertar curso superior para residentes no Brasil sem credenciamento no Ministério da Educação (MEC). Por essa razão, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que uma instituição de ensino dos Estados Unidos encerre as atividades de graduação em território nacional e restitua os valores pagos pelos alunos.

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Instituição sediada na Flórida ofertava curso de Direito para brasileiros sem aval do MEC

A instituição, que é sediada no estado da Flórida, vinha ofertando um curso chamado Bachelor of Science in Foreign Legal Studies. As aulas eram ministradas na modalidade a distância, em língua portuguesa e com conteúdo voltado ao Direito brasileiro, tendo como público-alvo estudantes residentes no Brasil.

O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública com o argumento de que a instituição funcionava sem credenciamento no MEC. O juízo da 3ª Vara Federal do Amazonas julgou o pedido parcialmente procedente para ordenar a suspensão das atividades e a devolução das mensalidades aos alunos.

Ao recorrer ao tribunal, a instituição alegou a incompetência da autoridade judiciária brasileira, sustentando ser pessoa jurídica norte-americana regida pelas leis estrangeiras e com atuação exclusiva pela internet.

A apelante argumentou também a perda do objeto da ação em razão do encerramento das atividades presenciais no Brasil e da descontinuidade do curso de graduação. Como fato novo, apontou que um ex-aluno obteve a revalidação de seu diploma junto à Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), o que atestaria a validade do serviço prestado.

Soberania violada

A relatora do recurso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, rejeitou a preliminar de perda de objeto. Ela explicou que a ação civil pública não busca apenas suspender a atividade para o futuro, mas também reparar os danos materiais sofridos pelos estudantes devido à oferta irregular do serviço. Uma Nota Técnica do MEC confirmou que a instituição continuava sem credenciamento no Sistema Federal de Ensino.

A magistrada destacou que a internet não afasta a soberania e a incidência das leis nacionais quando a atividade econômica é direcionada ao mercado consumidor brasileiro.

“Acolher a tese da apelante seria criar um salvo-conduto para que qualquer instituição, bastando hospedar um servidor no exterior, pudesse ofertar serviços regulados (como educação, saúde ou finanças) no Brasil, ignorando a política pública estatal”, ponderou a relatora.

O acórdão ressalta que a criação de um curso com aulas em português, professores brasileiros e conteúdo de Direito nacional, sob o pretexto de ser uma faculdade estrangeira, caracteriza fraude à lei (fraus legis). O objetivo seria contornar as exigências de credenciamento do artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).

Sob a ótica do Código do Consumidor, a publicidade que prometia “ausência de riscos” enganou os estudantes, pois omitiu a extrema incerteza da revalidação do diploma.

“O consumidor não pode ser obrigado a suportar o ônus e a incerteza de um processo de revalidação quando foi levado a crer na regularidade e ausência de riscos do curso. A restituição das partes ao status quo ante é medida de rigor para evitar, isto sim, o enriquecimento ilícito da fornecedora que lucrou com atividade irregular”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

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AC 0003468-92.2009.4.01.3200

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