Está em debate no Tribunal Superior Eleitoral a possibilidade de presumir o dolo da pessoa que é acusada de importunação sexual por ter praticado ato libidinoso.
Antonio Augusto/TSEO tema foi levantado em voto do ministro Dias Toffoli, após divergência inaugurada pelo ministro Floriano de Azevedo Marques em julgamento interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques na sessão de quinta-feira (27/8).
O caso concreto é de Dentinho do Sindicato (PT), vereador de Camaçari (BA) que foi condenado por violência política de gênero e importunação sexual praticados uma colega parlamentar, professora Angélica, durante sessão da Câmara Municipal em 2022.
Ele fez comentários desrespeitosos e retirou a placa com nome da única vereadora mulher, com o intuito de dificultar o exercício de seu mandato. Na mesma ocasião, encostou o cotovelo nas pernas da vítima e deu um “abraço do tipo mata-leão” sem anuência dela.
A defesa recorreu ao TSE e, quanto ao crime de importunação sexual, sustentou que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia não apontou o dolo específico.
A conduta está tipificada no artigo 215-A do Código Penal: praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Para a defesa, ainda que se considere que o réu tenha praticado os atos dos quais é acusado, não há indícios de que o objetivo foi satisfazer a própria lascívia ou de terceiro.
Análise do dolo
Relatora, a ministra Estela Aranha rejeitou a alegação. Disse que, ainda que o acórdão do TRE-BA não mencione a intenção de satisfazer a lascívia do réu, discorreu com zelo sobre os elementos probatórios que atestaram a configuração do crime.
O acórdão descreveu os atos, identificados em vídeo, e apresentou depoimento da vereadora vítima no sentido de ter se sentido violada no momento em que o réu tocou com o cotovelo em suas pernas e a abraçou.
Abriu a divergência o ministro Floriano de Azevedo Marques, que votou por absolver o vereador da acusação do artigo 215-A do Código Penal porque não foi identificado o dolo específico de satisfazer a própria lascívia.
Diante da divergência, o ministro Dias Toffoli propôs uma posição mais rigorosa na análise desse delito. Para ele, não há como exigir um dolo específico cuja comprovação é impossível.
“Se o ato é libidinoso, ele vai servir para quê? Para tirar sarro? Para gozação? Se o ato é libidinoso, só pode ser para satisfazer a lascívia”, disse, ao destacar que o termo é sinônimo de luxúria, volúpia, libidinagem e falta de pudor.
“Colocar o cotovelo entre as pernas da mulher é ou não é falta de pudor? Ou nós aceitamos que basta a importunação sexual ou vamos ter que pensar, nos casos do cidadão que pega um ônibus e encosta, por trás, em uma passageira, vamos ter que fazer perícia para ver como ele ficou.”
Dias Toffoli seguiu dizendo “ou vamos ter que tirar o cérebro e mandar para perícia, para ver se estava com o dolo lascivo ao fazer o ato de colocar o cotovelo entre as pernas da vereadora”. E concluiu: “quem encosta em mulher no transporte coletivo comete o crime do 215-A. Ponto”.
Presunção da lascívia
A interpretação oferecida é relevante tanto do ponto de vista eleitoral quanto criminal. Primeiro porque o TSE tem tratado com rigor os casos de embates misóginos entre homens e mulheres, com imputação do crime do artigo 326-B do Código Eleitoral.
Segundo porque a jurisprudência brasileira afasta o dolo presumido nos crimes que exigem a identificação do elemento subjetivo da conduta. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, tem precedente exigindo a comprovação da intenção de satisfazer a própria lascívia em tais casos.
Até o momento, o TSE já tem maioria para confirmar a condenação do réu pelo crime de violência política de gênero e importunação sexual. O pedido de vista do ministro Nunes Marques se destina avaliar questão de dosimetria da pena.
REspe 0600016-24.2023.6.05.0171
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