A Lei dos Portos restringe a contratação por tempo indeterminado com vínculo empregatício exclusivamente a trabalhadores portuários registrados. Assim, a empresa não pode sequer permitir a participação de empregados meramente cadastrados, mesmo que as vagas não tenham sido preenchidas com o primeiro grupo.
MagnificCom essa tese, o juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos, da Vara do Trabalho de Imbituba (SC), anulou parcialmente dispositivos de um edital de uma empresa de logística portuária. A sentença está sujeita a recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
A ação civil pública foi movida pelo Sindicato dos Estivadores de Imbituba contra a empresa. No processo, a entidade acusou a ré de agir contra a Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) ao admitir trabalhadores portuários avulsos cadastrados para vagas de estivador com vínculo empregatício por tempo indeterminado. Segundo o sindicato, só seriam permitidos empregados registrados, não cadastrados. Por isso, requereu a nulidade de cláusulas específicas do edital.
Em sua defesa, a empresa de logística portuária argumentou que a jurisprudência equiparou cadastrados e registrados para fins de contratação e que o parágrafo 5º do artigo 40 da Lei dos Portos ratificou essa equiparação.
A diferença entre os trabalhadores portuários avulsos cadastrados e registrados é sutil, mas relevante, uma vez que são etapas distintas na carreira. O cadastro é a fase inicial, que exige apenas comprovação de qualificação profissional para o exercício da atividade. Já o registro é etapa posterior, condicionada à prévia seleção, à disponibilidade de vagas e à ordem cronológica de inscrição no cadastro.
Norma é restritiva
O magistrado considerou essa diferença lógica ao analisar os pedidos. E com o entendimento de que são qualificações distintas, ele destacou que o parágrafo 2º do artigo 40 da Lei dos Portos é incisivo ao condicionar a contratação com vínculo empregatício indeterminado exclusivamente aos trabalhadores registrados.
“O legislador não empregou os advérbios ‘preferencialmente’ ou ‘prioritariamente’, tampouco ressalvou hipóteses de inexistência ou desinteresse de registrados — e onde a lei não excepciona, não cabe ao intérprete, e menos ainda ao particular, por ato unilateral, criar a exceção”, explicou o juiz.
Para ele, o edital falhou ao dispor mera ordem de preferência interna, ao priorizar trabalhadores registrados e, não preenchidas as vagas, permitir a participação de cadastrados.
Com relação à equiparação invocada pela empresa, o magistrado esclareceu que o parágrafo 5º se restringiu a afetar as atividades previstas no parágrafo 1º para empregados estritamente avulsos, não com fins de contratação com vínculo empregatícia por prazo indeterminado.
Isto posto, o juiz acolheu os pedidos para anular parcialmente os dispositivos que permitiram a participação de trabalhadores portuários avulsos cadastrados no certame, sem anular o certame e preservando sua continuidade.
Atuou no caso o advogado Daniel Vinício Arantes Neto.
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Processo 0000605-45.2026.5.12.0043
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