No dia 30 de julho, o ministro André Mendonça autorizou a Polícia Federal a acompanhar, por dez dias, as antenas de telefonia acionadas pelos celulares de seis investigados da operação “compliance zero”. A operação apura pagamentos de propina ligados ao Banco Master, e a decisão, tornada pública pelo próprio ministro, alcança também os registros pretéritos de chamadas e conexões [1]. Nenhuma conversa será ouvida, porque não se trata de interceptação: o que a investigação persegue é a prova de uma reunião discreta, de quem esteve nela e de quando.
ReproduçãoDamos a esse fenômeno o nome de suspeição geográfica: a conversão da presença registrada de um aparelho em indício contra uma pessoa. Ela sustenta hoje parte relevante das grandes operações, opera sobre base legal improvisada e cresce mais depressa do que a capacidade do processo penal de filtrá-la. Cinco semanas atrás, porém, a mais alta corte dos Estados Unidos impôs limites a essa lógica. O Brasil decide os seus agora, e a defesa precisa chegar a essa discussão com as perguntas certas.
Do rastro ao alvo
A investigação clássica parte de um suspeito e procura os rastros dele. Já a busca por localização inverte o fluxo: parte de um lugar e de uma janela de tempo, colhe todos os aparelhos presentes e trata cada titular como investigado em potencial. Nos Estados Unidos, onde a técnica ganhou nome próprio (geofence warrant, o mandado de cerca virtual), o Google saiu de 982 ordens do tipo em 2018 para 11.554 em 2020, mais de um quarto de todos os mandados recebidos pela empresa [2]. Um único mandado, expedido após a invasão do Capitólio, varreu 5.723 aparelhos [3].
A figura tem rosto. Jorge Molina passou seis dias preso no Arizona por um homicídio que não cometeu: sua conta Google aparecia na cena do crime porque o assassino, padrasto dele, usava um celular antigo ainda conectado à conta [4]. Zachary McCoy virou o principal suspeito de um furto na Flórida depois de pedalar três vezes diante da casa da vítima com um aplicativo de corrida ligado [5]. O mapa, afinal, não localiza pessoas; localiza contas e aparelhos. Nessa distância mora a dúvida razoável.
Junho de 2026, Washington
Em 29 de junho, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu o caso Chatrie v. United States (nº 25-112, relatora Elena Kagan) [6] e fixou que obter da empresa o histórico de localização de um usuário é busca sujeita à Quarta Emenda, dependente de mandado com causa provável. Dois argumentos do governo caíram no caminho. A janela curta de duas horas não salvou a medida, porque a proteção constitucional não se mede pela quantidade de informação obtida. O armazenamento em servidor alheio tampouco: para a corte, o histórico de localização equivale a e-mails e fotos, material que ninguém entende ter entregado ao Estado pelo simples uso do celular.
A decisão coroa um movimento mais largo. Em 2024, o Quinto Circuito federal já havia declarado a cerca virtual inconstitucional em si mesma, por reeditar o mandado genérico que a Quarta Emenda nasceu para proibir [7]. A ordem manda procurar um suspeito dentro dos dados de todos, quando o admissível é procurar os dados de um suspeito. Na Europa, o Tribunal de Justiça da União fixou em 2021, no caso Prokuratuur, que o acesso a dados de localização pressupõe crime grave e controle prévio por autoridade independente, vedado ao órgão acusador autorizar o próprio acesso [8]. O Tribunal Constitucional português, no Acórdão 268/2022, derrubou a retenção indiscriminada de registros de telefonia e internet e determinou que o cidadão seja notificado quando seus dados forem acessados [9]. A Dinamarca acrescentou o aviso mais incômodo: em 2019, o país descobriu um defeito no software que convertia os dados das operadoras para uso policial, revisou 10.700 processos e soltou 32 presos [10]. O dado tido por objetivo errou durante sete anos sem que ninguém no processo percebesse.
Placar brasileiro
O Superior Tribunal de Justiça validou a técnica no inquérito do assassinato de Marielle Franco. No RMS 61.302/RJ (3ª Seção, relator o ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2020), a corte entendeu que os artigos 22 e 23 do Marco Civil da Internet dispensam a individualização prévia das pessoas atingidas [11]. O mesmo tribunal, porém, podou o excesso duas vezes. No AgRg no RMS 59.716/RS (6ª Turma, relator o ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/8/2021), chamou de devassa indevida a requisição sobre pessoas indeterminadas cuja lista de dados terminava num vago “etc.” e a reduziu a endereços IP e identificadores de aparelho [12]. No AgRg no RMS 68.119/RJ (5ª Turma, julgado em 15/3/2022), aceitou o recorte de 500 metros e quatro horas, mas derrubou o resto: e-mails, fotos geomarcadas, histórico de navegação [13]. A lição prática: a cerca virtual sobrevive, mas sai do STJ menor do que entrou.
A palavra final pertence ao Supremo Tribunal Federal. O Tema 1.148 da repercussão geral (RE 1.301.250), nascido do mesmo inquérito, discute os limites da quebra de sigilo de dados contra pessoas indeterminadas e segue pendente, com placar provisório de cinco votos a dois pela validade condicionada da medida [14]. No voto-vista, o ministro Gilmar Mendes propôs restringir a busca reversa a crimes hediondos e deixou a geolocalização expressamente fora da tese, reservada a um caso futuro. Mesmo a régua que o Supremo vier a fixar, portanto, talvez não alcance a cerca virtual de localização. O Brasil ainda não decidiu o que os Estados Unidos decidiram em junho.
Quantos mais estavam lá
Enquanto a régua não vem, a suspeição geográfica trabalha com uma tecnologia que promete mais do que entrega. O registro de antena informa que o aparelho se conectou a uma célula, e célula é área, não endereço: alguns quarteirões na zona urbana densa, quilômetros fora dela. O celular nem sempre se conecta à antena mais próxima, já que carga da rede, relevo e obstáculos redistribuem as conexões, e o aparelho troca de antena sem que o dono saia do lugar [15]. Dois agravantes completam o quadro: a conexão é automática, disparada pelo telefone no bolso sem nenhum ato do titular, e o laudo quase nunca declara margem de erro.
Falta ao processo brasileiro a pergunta que desarma esse indício: quantos outros aparelhos constam do mesmo registro, na mesma janela? Berlim, que audita suas varreduras de antena, contabilizou 112 milhões de registros capturados num único ano, o equivalente a 32 por habitante, sem que as investigações identificassem um autor sequer [16]. Ora, se coincidência de célula bastasse, todo vizinho seria corréu. À defesa cabe exigir o dado bruto da operadora, a lista completa da célula e a margem de erro declarada, com apoio na disciplina da cadeia de custódia (artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal). Entre o registro e a imputação há três degraus que a acusação costuma pular: provar que o titular carregava o aparelho, que estar perto foi estar junto, e que estar junto foi combinar crime.
A julgar pelas decisões das cortes brasileiras e estrangeiras, a geolocalização no processo penal é um caminho sem volta, e nada neste artigo equivale a rejeitá-la: ela pode compor a investigação e pode, inclusive, servir ao acusado. O que ela não pode é ocupar o posto de prova-mãe da acusação, porque é dado sujeito a erro, e erro de localização, em processo criminal, desemboca em condenação injusta. Há ainda um detalhe que inverte o tabuleiro: o mesmo dado que o Estado requisita, o titular pode exportar por direito próprio, sem juiz e sem quebra, e transformar em álibi. Essa face ativa, que chamamos de autodefesa informacional, é assunto do próximo artigo desta série. Até lá, vale fixar o essencial: condenar alguém pelo lugar onde um aparelho esteve é responsabilidade penal objetiva com verniz tecnológico. O fenômeno agora tem nome. Suspeição geográfica.
Notas
[1] CNN Brasil, “Suspeita de vazamento fez Mendonça quebrar sigilo de localização de Jaques”, 30/7/2026. Disponível aqui
[2] Google LLC, “Supplemental Information on Geofence Warrants in the United States”, 2021. Disponível aqui
[3] Wired, “A Peek Inside the FBI’s Unprecedented January 6 Geofence Dragnet”, 28/11/2022; United States v. Rhine (D.D.C., 2023).
[4] Phoenix New Times, “Google geofence location data led Avondale police to arrest the wrong man in a murder investigation”, 2020. Disponível aqui
[5] NBC News, “Google tracked his bike ride past a burglarized home. That made him a suspect”, 7/3/2020. Disponível aqui
[6] Suprema Corte dos Estados Unidos, Chatrie v. United States, 609 U.S. ___ (2026), nº 25-112, j. 29/6/2026. Íntegra aqui
[7] Corte de Apelações do 5º Circuito, United States v. Smith, nº 23-60321, j. 9/8/2024. Disponível aqui
[8] Tribunal de Justiça da União Europeia, H.K. v. Prokuratuur, C-746/18, Grande Seção, j. 02/03/2021. Disponível aqui
[9] Tribunal Constitucional de Portugal, Acórdão nº 268/2022, j. 19/4/2022. Disponível aqui
[10] IT-Pol Denmark, “Danish data retention: back to normal after major crisis”, relatório apresentado à Comissão LIBE do Parlamento Europeu, 2020. Disponível aqui
[11] STJ, RMS 61.302/RJ, 3ª Seção, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26/8/2020, DJe 04/09/2020 (Informativo nº 681).
[12] STJ, AgRg no RMS 59.716/RS, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/08/2021, DJe 17/8/2021.
[13] STJ, AgRg no RMS 68.119/RJ, 5ª Turma, rel. des. conv. Jesuíno Rissato, j. 15/03/2022, DJe 28/3/2022 (Informativo nº 730).
[14] STF, RE 1.301.250/RJ, Tema 1.148 da repercussão geral, rel. originária min. Rosa Weber. Andamento: aqui
[15] Sobre os limites técnicos do registro de antena, ver Lougan Henrique Cardoso, “A ilusão da localização: limites da ERB no processo penal”, ConJur, 30/04/2026; e, sobre os mandados de busca reversos, Daniel Avelar, “Vigiar para investigar? Mandados de busca reversos e coleta massiva de dados de localização”, ConJur, 04/07/2026.
[16] Netzpolitik.org, “Funkzellenabfrage: Das Jahr 2016 in Berlin”, com base nos relatórios oficiais do Senado de Berlim. Disponível aqui
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