O artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN) deixa claro que a compensação de créditos tributários judiciais fica sujeita às regras da lei que a autoriza. Conforme esse dispositivo, a norma pode estipular as condições e garantias da compensação ou apenas atribuir essa tarefa a uma autoridade administrativa. E, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 917.285), não há um direito subjetivo e irrestrito à compensação. Tudo depende de autorização e regulamentação por lei.
Antonio Augusto/STFCom esse entendimento, o Plenário do STF validou o limite mensal de compensação de créditos tributários obtidos em decisões judiciais definitivas. A sessão virtual terminou nesta segunda-feira (14/9).
Definido pelo ministro da Fazenda, o teto é gradual e leva em conta o valor total do crédito — ou seja, varia conforme o montante acumulado. A limitação se aplica apenas a créditos acima de R$ 10 milhões.
A corte analisou duas ações sobre o tema, movidas pelo Partido Novo e pelo Podemos. Ambas inicialmente questionavam diversos pontos da Medida Provisória 1.202/2023, inclusive a reoneração da folha de pagamentos e a revogação de benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Depois de diversas movimentações legislativas, a MP foi convertida em lei, mas o texto deixou de fora esses outros assuntos, tratados em normas distintas. Com isso, a Lei 14.873/2024 ficou restrita às regras sobre o limite mensal de compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, também contestadas pelos partidos.
Os autores alegavam que as regras impedem o acesso integral do credor ao crédito que já integra seu patrimônio, o que prejudica o fluxo de caixa e restringe o uso econômico desse direito. Outro argumento era que a medida interfere na eficácia econômica da decisão transitada em julgado.
Ainda segundo as legendas, faltam critérios legais objetivos sobre os limites quantitativos de compensação. Assim, atribuir essa função ao ministro da Fazenda violaria o princípio da legalidade.
Voto do relator
O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, votou por validar o limite imposto pela Lei 14.873/2024. Ele foi acompanhado por unanimidade.
Zanin explicou que as dívidas da Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais costumam seguir o regime de precatórios. A possibilidade de compensação tributária é uma exceção a esse regime, prevista no CTN. Portanto, na sua visão, medidas que limitem a compensação e levem a liquidação dessas dívidas para a via regular dos precatórios não violam a autoridade das decisões.
“Não se pode extrair, da mera titularidade de um crédito contra a Fazenda Pública, o direito constitucional de usá-lo para compensação na quantidade e no momento unilateralmente escolhidos pelo contribuinte”, afirmou o magistrado.
Isto é, uma decisão judicial que condena a Fazenda Pública gera um direito ao crédito, mas só é possível usá-lo para extinguir débitos tributários se forem seguidas regras previstas em lei.
O STF também já decidiu que o Legislativo pode estabelecer limites à compensação tributária. Foi assim com as leis que restringiam a compensação de contribuições para a seguridade social (AI 525.712 e ARE 715.214).
A corte já validou (RE 601.967) até regras que delimitavam o momento de aproveitamento de determinados créditos de ICMS decorrentes da não cumulatividade — uma garantia constitucional, diferentemente da compensação. Ou seja, mesmo créditos cuja existência decorre da Constituição podem ser regulados pelo Legislativo.
O relator ainda lembrou que o teto mensal de compensação foi estabelecido pela Lei 14.873/2024, e não pela administração pública. O Congresso poderia ter fixado esse limite, mas optou por atribuir essa função ao ministro da Fazenda, para permitir a “adequação às variações da realidade financeira e orçamentária”.
Mesmo assim, há parâmetros qualitativos e quantitativos estabelecidos pela norma, que delimitam a atuação da autoridade administrativa quanto ao tema. Dessa forma, não há “inovação primária na ordem jurídica, mas mera complementação e aplicação do comando legal”.
Além disso, o Supremo já decidiu (RE 343.446 e RE 838.284) que o Legislativo pode atribuir ao Executivo a especificação de conceitos ou mesmo aspectos quantitativos relativos a certos tributos. Nesses casos, a lei transfere ao administrador a competência para “concretizar, densificar ou especificar uma opção normativa já realizada” e estabelece os critérios para essa atuação.
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ADI 7.587
ADI 7.609
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