STJ reafirma direito de cooperativa ao aproveitamento dos créditos

Em 22 de agosto de 2026, transitou em julgado o processo que encerrou, no caso concreto, uma das discussões mais relevantes para as cooperativas agropecuárias em matéria de PIS/Pasep e Cofins. Trata-se do Recurso Especial nº 2.151.967/SC, ajuizado pela Cooperativa Central Aurora Alimentos contra a Fazenda Nacional.

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Direito de cooperativa pelos créditos

A controvérsia envolveu o tratamento dos créditos de PIS/Pasep e Cofins relacionados às operações cujas receitas são excluídas da base de cálculo das contribuições por força da legislação aplicável às cooperativas. Em outubro de 2025, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar embargos de declaração, reafirmou o direito da cooperativa ao aproveitamento e à manutenção dos créditos, desde que os bens ou serviços correspondentes tenham sido tributados na etapa anterior. O entendimento foi posteriormente reafirmado pelo colegiado em março de 2026.

O recurso extraordinário interposto pela cooperativa foi posteriormente analisado pelo Supremo Tribunal Federal. Em decisão de 22 de junho de 2026, o ministro Nunes Marques negou seguimento ao RE nº 1.608.442/SC, por entender que a controvérsia demandaria a análise da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. O processo transitou em julgado em 22 de agosto e retornou ao TRF da 4ª Região.

Origem do acúmulo de créditos

O acúmulo de créditos do grupo “100” é realidade recorrente para diversas pessoas jurídicas, mas assume contornos mais relevantes no caso das cooperativas, em especial no ramo agropecuário. Isso ocorre porque tais sociedades podem excluir da base de cálculo das contribuições os valores decorrentes do ato cooperativo, reduzindo significativamente a geração de débitos.

Para compreender o tema, é necessário retomar a lógica de formação dos créditos. De forma didática, quando a pessoa jurídica apura mais créditos do que débitos de PIS/Pasep e Cofins, o saldo pode ser utilizado (1) para compensação das próprias contribuições em períodos futuros ou, conforme sua natureza, (2) ser objeto de ressarcimento ou compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal.

A classificação dos créditos decorre da natureza das receitas às quais estão vinculados. Créditos diretamente associados a bens e serviços específicos são classificados conforme sua destinação. Já os insumos e itens de uso comum, utilizados tanto em operações tributadas quanto não tributadas, têm seus respectivos créditos rateados proporcionalmente, com base na segregação das receitas realizada no registro “0111” da EFD-Contribuições.

O saldo credor é organizado e classificado conforme a “Tabela 4.3.6” do SPED, que o divide em três grupos: créditos vinculados à receita tributada (grupo “100”), à receita não tributada (grupo “200”) e à receita de exportação (grupo “300”).

Por que as cooperativas acumulam créditos ‘101’

Nas cooperativas agropecuárias, os créditos do grupo “100” decorrem, em regra, da (1) aquisição de produtos tributados para revenda ou (2) da utilização de insumos comuns cuja parcela é destinada a operações tributadas.

Ocorre que, ao promoverem a exclusão do ato cooperativo da base de cálculo, essas sociedades frequentemente não geram débitos suficientes para absorver os créditos apurados. Como consequência, formam-se saldos credores relevantes, concentrados principalmente nos códigos “101” e “102”.

Esse acúmulo tende a se intensificar ao longo do tempo e pode atingir valores expressivos, sobretudo em cooperativas do setor agropecuário.

Problema está na realização do crédito

A legislação não trata de forma uniforme todos os saldos credores. O artigo 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, por exemplo, estabelece disciplina específica para o ressarcimento de créditos vinculados a receitas não tributadas e de exportação, sem estabelecer regra geral equivalente para os créditos vinculados a receitas tributadas.

É nesse ponto que surge a discussão sobre a possibilidade de reclassificação de parcela dos créditos originalmente escriturados no grupo “100” para o grupo “200”, quando efetivamente vinculados a receitas que não sofreram incidência das contribuições.

A tese defendida pelas cooperativas parte de uma premissa: se a receita decorrente do ato cooperativo não é alcançada pelo PIS/Pasep e pela Cofins, os créditos relacionados a essa receita não deveriam permanecer submetidos ao tratamento reservado às operações tributadas.

A questão, contudo, nunca foi pacífica. A Receita Federal tradicionalmente diferencia a exclusão da base de cálculo da não incidência, sustentando que a legislação do PIS/Pasep e da Cofins não criou hipótese de isenção para as receitas do ato cooperativo. Essa posição aparece, entre outros atos, na Solução de Divergência Cosit nº 1/2019 e em decisões administrativas posteriores.

O STJ, contudo, adotou entendimento diferente nesse processo.

Entendimento firmado pelo STJ

No julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no REsp nº 2.151.967/SC, em 15 de outubro de 2025, a Segunda Turma estabeleceu que a exclusão das receitas das vendas de produtos aos associados da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins equivale, para a matéria discutida, à não incidência tributária.

A decisão também assentou que o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 assegura a manutenção dos créditos nas hipóteses de não incidência, desde que as aquisições correspondentes tenham sido tributadas na etapa anterior da cadeia econômica. A Turma reconheceu, assim, o direito da cooperativa ao aproveitamento e à manutenção dos créditos de PIS/Pasep e Cofins relacionados às exclusões da base de cálculo.

A decisão é particularmente relevante porque enfrenta exatamente a distinção que vinha sendo utilizada pela administração tributária para negar a realização desses créditos.

Isso não significa, contudo, que o acórdão tenha determinado, de forma automática, a reclassificação de todo crédito do grupo “100” para o grupo “200” ou assegurado, indistintamente, o ressarcimento de qualquer saldo acumulado. O precedente deve ser aplicado a partir da natureza de cada crédito, da operação a que está vinculado e, especialmente, da comprovação de tributação na etapa anterior.

É justamente nessa delimitação que estará boa parte das discussões futuras.

Posição do Carf

O julgamento do STJ já começa a produzir reflexos no contencioso administrativo, mas a jurisprudência do Conselho revela que a divergência sobre o tema é anterior ao próprio precedente judicial e, mesmo depois dele, está longe de uniforme.

Vale lembrar que em 2023, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção enfrentou a matéria em sentidos opostos com poucas semanas de diferença. Em 22 de agosto daquele ano, no Acórdão nº 3301-013.169, reconheceu o direito ao ressarcimento de créditos vinculados a operações com associados, por entender que a exclusão da base de cálculo equivalia à não incidência. Em 26 de setembro seguinte, no Acórdão nº 3301-013.406, a mesma Turma decidiu de forma diametralmente oposta: as exclusões aplicáveis às cooperativas não constituiriam isenção nem não incidência e, por isso, não poderiam ser tratadas como receita não tributada para fins de créditos ressarcíveis. Essa oscilação, em questão de semanas e na mesma composição de julgadores, ilustra bem a instabilidade da matéria no âmbito administrativo — instabilidade que se repetiria em 2026, quando a mesma Turma, já com outra composição, voltou a aplicar a linha restritiva no Acórdão nº 3301-015.230.

Já a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção vem adotando posição mais favorável às cooperativas. No Acórdão nº 3302-015.608, de 9 de março de 2026, reconheceu a manutenção dos créditos vinculados às vendas a associados, com fundamento no artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, desde que comprovada a tributação dos insumos na etapa anterior. Pouco mais de um mês depois, no Acórdão nº 3302-015.740, de 13 de abril de 2026, a mesma Turma voltou a reconhecer a possibilidade de realização desses créditos, com fundamento no entendimento do STJ sobre a natureza das receitas decorrentes do ato cooperativo. Na mesma data, o Acórdão nº 3302-015.719 fez referência expressa ao REsp nº 2.151.967/SC e reconheceu a aplicação do entendimento firmado pelo STJ.

O cenário, contudo, ainda é de divergência no Carf. A existência de decisões favoráveis não eliminou a orientação restritiva que também continua sendo adotada em julgamentos recentes, inclusive dentro da própria 3ª Seção. O histórico dos julgamentos demonstra que a matéria ainda não alcançou uniformidade administrativa, razão pela qual o trânsito em julgado do caso Aurora representa um importante reforço para a tese das cooperativas, mas não produz, por si só, efeito vinculante para os demais contribuintes. O REsp nº 2.151.967/SC não foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Pano de fundo constitucional

A discussão também deve ser acompanhada à luz do julgamento do Tema 536 da repercussão geral do STF, no RE nº 672.215. O tema trata da incidência de PIS/Pasep, Cofins e CSLL sobre o produto de ato cooperativo, especialmente em relação aos atos de intermediação praticados pelas cooperativas de serviços com terceiros não associados.

Em maio de 2026, o julgamento virtual foi destacado pelo ministro Gilmar Mendes, após a apresentação de votos em sentidos distintos. O caso, portanto, continua a ser relevante para a definição dos contornos constitucionais do adequado tratamento tributário das cooperativas.

É importante, entretanto, não confundir as duas discussões. O RE nº 1.608.442/SC tratou especificamente do mesmo litígio do REsp nº 2.151.967/SC e teve seu recurso extraordinário encerrado por decisão que considerou infraconstitucional a controvérsia. O Tema 536 possui objeto constitucional próprio e repercussão geral reconhecida.

O que fazer com os créditos acumulados

O trânsito em julgado dessa decisão oferece às cooperativas uma referência judicial concreta para reavaliar créditos que, por anos, permaneceram sem realização.

Isso não recomenda, porém, uma reclassificação automática ou generalizada. Antes de qualquer providência, é necessário identificar a origem dos créditos, verificar a correta aplicação do rateio, comprovar a tributação das aquisições na etapa anterior e separar os créditos efetivamente vinculados às receitas alcançadas pelo entendimento do STJ daqueles que possuem outra natureza.

Também é preciso considerar o ambiente administrativo. A Receita Federal ainda poderá questionar a metodologia adotada, e o Carf continua apresentando decisões divergentes sobre o tema.

Em paralelo, a reforma tributária acrescenta urgência à discussão. O artigo 378 da Lei Complementar nº 214/2025 preserva os créditos de PIS/Pasep e Cofins não utilizados até a extinção das contribuições, desde que devidamente registrados na escrituração, e permite sua utilização para compensação com a CBS, além das hipóteses de ressarcimento e compensação com outros tributos federais quando atendidos os requisitos legais.

O tema ganhou dimensão prática em junho de 2026, quando a Receita Federal informou ter identificado divergências em aproximadamente R$ 44 bilhões em créditos de PIS/Cofins declarados por cerca de 12 mil empresas. A orientação foi para que os contribuintes regularizassem as informações na EFD-Contribuições.

Em julho, o subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Receita Federal, Gustavo Manrique, informou que a administração tributária preparava nova regulamentação para disciplinar a utilização dos créditos na CBS e mencionou ações de conformidade para revisar os saldos antes da entrada em vigor do novo tributo. A operacionalização da compensação com a CBS deverá ocorrer por meio do Pedido de Utilização de Crédito (PUC), integrado ao ambiente do PER/DComp Web.

Para as cooperativas, esse movimento tem uma consequência direta: não basta ter razão jurídica sobre a existência do crédito. É necessário que sua origem, sua composição e sua escrituração estejam suficientemente documentadas para atravessar a transição para a CBS.

Para algumas cooperativas, a conversão do crédito em caixa pode ser prioritária. Para outras, a utilização futura na compensação com a CBS poderá representar alternativa mais conveniente e segura. A decisão dependerá do perfil de débitos, da documentação disponível e do grau de segurança jurídica que a cooperativa esteja disposta a assumir.

Conclusão

O REsp nº 2.151.967/SC representa um marco relevante na discussão sobre a realização de créditos de PIS/Pasep e Cofins pelas cooperativas agropecuárias.

A 2ª Turma do STJ reconheceu, no caso concreto, que as exclusões da base de cálculo relacionadas às operações com associados não impedem o aproveitamento e a manutenção dos créditos, desde que observada a tributação na etapa anterior. Com o trânsito em julgado em agosto de 2026, a decisão deixa de ser uma controvérsia pendente e passa a constituir precedente definitivo para as partes.

O efeito mais importante, contudo, pode estar além do processo individual. A decisão fornece fundamento jurídico consistente para que as cooperativas reexaminem a formação e a utilização de créditos acumulados, especialmente aqueles cuja realização ficou comprometida pela ausência de débitos suficientes para compensação.

Isso não significa que todos os créditos do grupo “100” possam ser simplesmente convertidos em créditos ressarcíveis. A natureza de cada saldo, sua vinculação às operações e a tributação ocorrida na etapa anterior continuam sendo elementos essenciais.

A discussão, portanto, entra em uma nova fase. O desafio das cooperativas não é apenas saber se existe fundamento jurídico para a realização dos créditos, mas identificar, com segurança, quais créditos estão efetivamente abrangidos pelo precedente, qual a melhor forma de documentá-los e qual estratégia é mais adequada diante da transição para a CBS.

Depois de anos de controvérsia, esse precedente oferece uma resposta judicial definitiva para uma questão central. Cabe agora às cooperativas transformar esse precedente em uma análise concreta de seus próprios estoques de créditos, sem perder de vista os riscos ainda existentes no âmbito administrativo.

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