CNJ pune desembargador que concedeu domiciliar a suspeito de liderar facção

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, por unanimidade, aplicar a pena de disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, por dois anos, a um desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia.

Conselheira Noemia Porto CNJPedro França/CNJ
Conselheira Noemia Porto considerou falta de prudência e cautela do magistrado

O processo disciplinar analisou a decisão do magistrado que concedeu prisão domiciliar a um homem apontado como uma das principais lideranças de uma facção criminosa que atuava naquele estado.

Como o desembargador já está aposentado compulsoriamente por ter atingido a idade limite para permanência na magistratura, a pena não poderá ser executada, mas será registrada em seus assentamentos funcionais.

A decisão foi tomada na última terça-feira (1/9), durante a 13ª Sessão Ordinária de 2026 do CNJ.

Relatora do processo administrativo disciplinar, a conselheira Noemia Porto considerou procedente a primeira imputação contra o magistrado, por violação à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e aos artigos 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional.

A segunda imputação, relacionada à correção da data de nascimento do requerido, foi julgada improcedente por falta de provas de infração disciplinar.

Habeas corpus

O caso envolve um habeas corpus apresentado durante plantão judicial em favor de um réu que estava preso preventivamente.

A defesa alegou que a liberação do detido era necessária para que cuidasse do filho, que foi diagnosticado dentro do espectro autista nível 3 (TEA).

O desembargador concedeu a liminar e substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar, com base nas condições que já haviam sido estabelecidas anteriormente pela Justiça.

Para a relatora, a questão não era saber se a prisão domiciliar poderia ser concedida, mas se os requisitos para a medida haviam sido devidamente verificados antes da decisão.

Sequência de falhas

Segundo a decisão, os documentos apresentados comprovavam o diagnóstico da criança e a necessidade de acompanhamento contínuo, mas não demonstravam que o paciente era indispensável aos cuidados do filho ou que fosse o único responsável por ele.

A conselheira destacou ainda que a prisão preventiva havia sido determinada em outro processo, com fundamentos próprios, e que o habeas corpus foi apresentado 25 dias depois do cumprimento da prisão, durante o plantão judicial.

Para ela, essas circunstâncias exigiam uma análise concreta sobre a urgência do pedido e sobre os fundamentos da prisão antes de sua substituição.

No interrogatório, segundo a relatora, o próprio desembargador afirmou que não havia dado importância a algumas dessas circunstâncias, como o fato de o réu ter sido preso em Pernambuco e a existência de um mandado expedido por uma vara especializada em crimes praticados por organizações criminosas.

Para a conselheira, a sequência de falhas demonstrou falta de prudência e cautela e não poderia ser considerada apenas um erro de interpretação da lei.

Na definição da pena, a relatora considerou a longa carreira do magistrado, a ausência de antecedentes disciplinares e o fato de estar nos últimos anos de exercício da judicatura. Esses fatores afastaram a aplicação da penalidade máxima.

Como o desembargador já havia sido aposentado compulsoriamente em função da idade, o CNJ reconheceu a impossibilidade de execução material da disponibilidade, sem prejuízo de sua aplicação e do registro nos assentamentos funcionais. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

PAD 0001873-25.2024.2.00.0000

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