Tributação dos honorários recebidos pelo Simples ganha novo contorno

A tributação dos honorários sucumbenciais recebidos por sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional ganhou novo contorno com o julgamento do REsp 2.262.105/SC pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Especialistas apontam que cobrança de 10% dos lucros de empresas do Simples é ilegal e deve gerar judicializaçãoMarcello Casal Jr/Agência Brasil
Tributação dos honorários pelo Simples

Ao reconhecer que esses honorários integram a receita bruta da sociedade de advogados e não podem ser excluídos da base de cálculo do ISS abrangido pelo regime simplificado, o STJ definiu o tratamento tributário do crédito principal [1].

A conclusão, entretanto, não resolve outro aspecto: os juros moratórios incidentes sobre esses honorários também podem ser qualificados como receita bruta apenas porque constituem obrigação acessória ao crédito principal?

É precisamente nesse ponto que se situa o debate inaugurado pela Solução de Consulta Cosit nº 59/2026 [2].

Para a Receita Federal, tais juros integram a receita bruta das sociedades de advogados optantes pelo Simples e devem compor a base de cálculo do regime.

O pronunciamento administrativo associa esses valores aos honorários sucumbenciais e à atividade advocatícia para incluí-los na receita bruta da sociedade. A questão assume especial relevância após a alteração introduzida pela LC nº 214/2025, que passou a abranger também as demais receitas da atividade ou do objeto principal das microempresas e empresas de pequeno porte.

A acessoriedade explica a relação jurídica entre duas obrigações, mas não significa que seja suficiente para atribuir ao acessório, para fins tributários, a mesma qualificação conferida ao principal.

A discussão deixa de recair, portanto, apenas sobre a tributação dos juros moratórios e passa a envolver o próprio critério jurídico de identificação da receita tributável no regime simplificado.

Importa definir se a vinculação de determinado ingresso a um crédito decorrente da atividade ou do objeto principal basta para legitimar sua inclusão no conceito de receita bruta previsto pela LC nº 123/2006, especialmente após a ampliação promovida pela LC nº 214/2025.

A resposta transcende a atividade advocatícia.

Spacca

A diretriz firmada pela Solução de Consulta Cosit nº 59/2026 repercute na identificação da receita tributável no Simples Nacional e, consequentemente, nos limites da interpretação administrativa aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.

Receita bruta no Simples e materialidade tributária

A receita bruta constitui a base de cálculo do Simples Nacional. Sua exata delimitação é determinante para a correta apuração dos tributos por ele abrangidos.

Até a edição da LC nº 214/2025, o § 1º do artigo 3º da LC nº 123/2006 conceituava receita bruta como o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado das operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Com a alteração promovida pela LC nº 214/2025, a definição passou a abranger também “as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte”.

A nova redação não autoriza, contudo, a equiparação de todo ingresso patrimonial à receita tributável, pois o legislador preservou a exigência de vínculo com a atividade ou o objeto principal da empresa.

O alcance da norma, portanto, não elimina a necessidade de examinar a origem do valor recebido e seu nexo com a atividade empresarial, aspecto particularmente relevante quando o crédito decorre de causa jurídica autônoma.

A doutrina reconhece que a noção de receita está associada aos resultados econômicos produzidos pelo exercício da atividade do contribuinte.

Ricardo Mariz de Oliveira assinala que nem todo ingresso patrimonial constitui receita, cuja caracterização pressupõe sua incorporação ao patrimônio como elemento novo e positivo, resultante das atividades desenvolvidas pela entidade [3].

José Antonio Minatel, por sua vez, vincula a caracterização da receita à definitividade do ingresso e à titularidade e disponibilidade dos valores recebidos, consideradas à luz do título jurídico que fundamenta sua incorporação ao patrimônio [4].

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal converge com essas premissas.

No Tema 69 da repercussão geral, ao afastar o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o STF considerou que valores que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte não se enquadram no conceito de faturamento ou receita para fins de incidência dessas contribuições [5].

Enquadrar os juros moratórios como receita proveniente do exercício da advocacia exige, portanto, considerar sua natureza jurídica.

Resta, então, aferir se a vinculação ao crédito principal, invocada pela Receita Federal, é suficiente para justificar a inclusão dos juros na receita bruta do Simples Nacional.

Causa jurídica dos juros moratórios e atividade empresarial

A prestação de serviços advocatícios constitui o objeto principal das sociedades de advogados. Dela advêm os honorários contratuais, ajustados entre advogado e cliente.

Quanto aos honorários sucumbenciais, o REsp 2.262.105/SC fornece agora importante parâmetro jurisprudencial. Ao reconhecer sua inclusão na receita bruta da sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional, o STJ considerou que esses honorários mantêm vínculo direto com a atividade profissional e constituem receita decorrente do objeto social.

Esse reconhecimento, contudo, diz respeito ao crédito principal e não define o tratamento tributário dos juros decorrentes da mora em seu pagamento.

Os juros moratórios não constituem remuneração adicional pelo trabalho desenvolvido. Seu pressuposto é o inadimplemento do devedor, e sua finalidade, compensar os efeitos econômicos do atraso no pagamento.

Ainda que possam ser recebidos conjuntamente, honorários sucumbenciais e juros moratórios possuem causas jurídicas distintas. Os primeiros têm origem na atuação profissional reconhecida judicialmente; os segundos, na mora do devedor.

A mora, por sua vez, não integra o objeto principal da sociedade de advogados nem corresponde a uma prestação por ela desenvolvida. Trata-se de evento superveniente à relação jurídica da qual se origina o crédito, alheio ao exercício profissional.

A função econômica dos juros moratórios consiste em compensar os prejuízos causados pela indisponibilidade temporária dos recursos que deveriam ter sido recebidos pelo credor, e não em remunerar a atividade advocatícia ou ampliar a contraprestação pelos serviços prestados.

A circunstância de os juros incidirem sobre crédito que integra a receita bruta da sociedade não é suficiente para demonstrar que também constituam receita da atividade ou do objeto principal.

A acessoriedade explica sua relação com a obrigação principal, mas não modifica a causa jurídica nem a finalidade compensatória dos juros moratórios.

Entre afirmar que os juros são acessórios de um crédito tributável e concluir que eles próprios constituem receita da atividade há uma etapa de qualificação jurídica que não pode ser suprimida.

Temas 808 e 962 e ADPF 528 como parâmetros para qualificação tributária

A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal fornece parâmetros consistentes para essa análise.

Embora proferidos em contextos tributários distintos daquele tratado pela Solução de Consulta Cosit nº 59/2026, os precedentes revelam um critério metodológico comum.

No julgamento do Tema 808 da repercussão geral, a corte fixou a tese de que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função [6].

Na ADPF 528, o STF reconheceu a autonomia da natureza jurídica dos juros de mora em relação à verba principal [7].

Posteriormente, ao julgar o Tema 962, o STF afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida na repetição de indébito tributário [8].

Nesse conjunto de decisões, a corte considerou a natureza jurídica e a função econômica dos valores recebidos para aferir sua compatibilidade com a hipótese legal de incidência, afastando a equiparação automática entre ingresso patrimonial e riqueza tributável.

A relevância desses precedentes, portanto, não decorre da identidade entre as espécies tributárias examinadas e o regime ora analisado, mas do critério empregado pelo Supremo Tribunal Federal para delimitar a manifestação econômica submetida à tributação.

Sob essa perspectiva, os Temas 808 e 962 e a ADPF 528 evidenciam que a vinculação de determinado valor a um crédito principal não dispensa o exame de sua própria natureza para fins tributários. A incidência pressupõe sua efetiva correspondência com a materialidade definida pelo legislador.

Cosit nº 59/26 e balizas da receita tributável no Simples

Segundo a Solução de Consulta Cosit nº 59/2026, os juros moratórios incidentes sobre honorários sucumbenciais integram a receita bruta da sociedade de advogados para fins de apuração do Simples Nacional.

A orientação administrativa relaciona esses valores aos honorários sucumbenciais e, por consequência, à atividade advocatícia que lhes deu origem. Com a ampliação promovida pela LC nº 214/2025, a definição passa a alcançar não apenas as receitas correspondentes ao preço dos serviços prestados, mas também as demais receitas da atividade ou do objeto principal.

É nesse ponto que se situa a questão central: a vinculação dos juros a um crédito decorrente da atividade empresarial é suficiente para qualificá-los como receita dessa atividade, independentemente de sua causa jurídica própria?

Os juros moratórios têm como pressuposto o inadimplemento e exercem função econômica distinta daquela desempenhada pelo crédito principal. A relação com os honorários explica a conexão entre os créditos, mas não define, por si só, sua qualificação à luz do conceito legal de receita bruta.

É nesse aspecto que a orientação da Solução de Consulta Cosit nº 59/2026 ultrapassa o caso concreto apreciado pela Receita.

A aplicação desse entendimento pode estender-se a outras situações em que valores juridicamente vinculados a uma obrigação principal possuam origem ou função econômica próprias.

O problema jurídico assume, desse modo, dimensão mais ampla: trata-se de definir até que ponto esse vínculo pode determinar a inclusão de determinado ingresso na receita tributável pelo Simples Nacional.

Limites da interpretação administrativa

A delimitação da base de cálculo constitui matéria submetida à legalidade tributária, o que impõe à administração observar os contornos traçados pela legislação ao interpretar os elementos que a integram.

Ao relacionar esses valores à atividade advocatícia da qual se origina o crédito principal, a orientação administrativa deve observar os elementos juridicamente necessários à caracterização de determinado ingresso como receita da atividade ou do objeto principal.

O artigo 179 da Constituição determina que União, estados, Distrito Federal e municípios dispensem às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las mediante a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

O tratamento favorecido não afasta a incidência dos tributos legalmente devidos, mas reforça a necessidade de que a definição da base econômica permaneça submetida às balizas estabelecidas pelo legislador.

A simplificação do regime não autoriza a ampliação, pela via interpretativa, do conteúdo da receita sujeita à tributação.

Nesse sentido, a vinculação de determinado ingresso a um crédito decorrente da atividade empresarial não substitui o exame de sua própria natureza para fins de enquadramento no conceito legal de receita bruta.

O caráter acessório estabelece o vínculo entre os créditos, mas não lhes confere, automaticamente, a mesma qualificação tributária.

Como demonstrado, os juros moratórios têm causa jurídica e função econômica próprias. Sua inclusão na receita bruta exige correspondência com a materialidade definida pela LC nº 123/2006, requisito que não pode ser suprido exclusivamente pela relação com um crédito tributável.

É essa a dimensão mais ampla da controvérsia, que não se restringe às sociedades de advogados. Ao incluir as demais receitas da atividade ou do objeto principal, a LC nº 214/2025 não autorizou a administração tributária a equiparar valores de causas jurídicas distintas. No Simples Nacional, simplificar o regime não significa dispensar a qualificação jurídica daquilo que se pretende tributar.

 


[1] STJ, REsp 2.262.105/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 16.06.2026, DJEN 25.06.2026.

[2] BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit nº 59, de 15 de abril de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, DF, edição 73, seção 1, p. 65, 17.04.2026.

[3] OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 102.

[4] MINATEL, José Antonio. Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação. São Paulo: MP Editora, 2005, pp. 100–102.

[5] STF, Tema 69 da Repercussão Geral, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017.

[6] STF, Tema 808 da Repercussão Geral, RE 855.091/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.03.2021.

[7] STF, ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21.03.2022, DJe 22.04.2022.

[8] STF, Tema 962 da Repercussão Geral, RE 1.063.187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27.09.2021.

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