Em matéria tributária, talvez poucas coisas sejam tão importantes quanto a possibilidade de o contribuinte organizar sua conduta a partir da lei vigente.
bigblues/freepikO sistema pode ser complexo. A legislação pode exigir interpretação. Os tribunais podem, legitimamente, estabelecer o alcance das normas. Mas existe uma premissa anterior a tudo isso: o cidadão deve poder confiar, dentro de limites razoáveis, naquilo que o próprio Estado escreveu.
É justamente essa premissa que torna especialmente interessante o julgamento do Tema 1.339 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em 11 de março de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 192. Em sua redação original, o artigo 9º reduziu temporariamente a zero determinadas alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre combustíveis e acrescentou expressão que dificilmente poderia passar despercebida pelo contribuinte: ficava “garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”.
A escolha legislativa é relevante.
O legislador não se limitou a reduzir alíquotas. Fez referência expressa às pessoas jurídicas da cadeia e chegou a mencionar, deliberadamente, o adquirente final.
É verdade que a expressão utilizada foi “manutenção” de créditos, e não “constituição”. Essa diferença terminológica tornou-se posteriormente central para a solução judicial da controvérsia. Mas também é verdade que, sob a perspectiva de quem recebeu a norma em março de 2022, havia fundamento objetivo para compreender que estava sendo instituído um regime excepcional de creditamento relacionado àquela desoneração temporária.
Lei nova e jurisprudência anterior
Pouco depois da edição da LC 192/2022, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.093.
Naquele precedente, relativo ao regime monofásico de PIS/Cofins em termos gerais, o tribunal estabeleceu que não se admite a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens submetidos à tributação monofásica. Também fez uma distinção conceitual importante: normas que autorizam a manutenção de créditos não necessariamente autorizam sua constituição.
Sob essa lógica, só pode ser mantido o crédito que tenha sido validamente constituído por outro fundamento.
A construção é juridicamente compreensível.
A questão, entretanto, é saber se essa disciplina geral poderia ser simplesmente transportada para uma lei complementar posterior e específica que, em contexto econômico extraordinário, utilizou linguagem própria para garantir créditos às pessoas jurídicas da cadeia e mencionar inclusive o adquirente final.
Essa foi, essencialmente, a controvérsia que chegou ao Tema 1.339.
Em 10 de junho de 2026, a 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que o comerciante varejista de combustíveis, por estar submetido ao regime monofásico, não tem direito nem à obtenção nem à manutenção de créditos vinculados à aquisição dos combustíveis, mesmo após a LC 192/2022, a MP 1.118/2022 e a LC 194/2022. O acórdão foi publicado em 3 de julho de 2026.
Para o Tribunal, a LC 192/2022 não rompeu a estrutura jurídica preexistente.
O artigo 9º teria assegurado apenas a preservação de créditos cuja constituição já fosse admitida pelo sistema, sem criar para o varejista um crédito sobre a própria aquisição do combustível monofásico.
O STJ resolveu, portanto, a questão do direito material.
Mas talvez tenha inaugurado outra discussão ainda mais sensível.
O que o contribuinte deveria ter entendido em 2022?
A análise retrospectiva sempre possui uma vantagem que o contribuinte não tinha: conhecemos hoje o acórdão de 2026.
O empresário que tomou sua decisão em março, abril ou maio de 2022 não o conhecia.
Ele possuía uma lei complementar recém publicada.
E essa lei afirmava expressamente que estava garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
Há ainda um elemento que torna a confiança do contribuinte mais difícil de ser descartada como simples interpretação aventureira.
Em maio de 2022, a Medida Provisória nº 1.118 alterou essa disciplina. A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal na ADI 7.181.
Ao examinar a medida provisória, o STF afirmou que ela havia retirado das empresas consumidoras finais de combustíveis uma possibilidade de utilização de créditos anteriormente assegurada e considerou que a alteração representava majoração indireta da carga tributária, razão pela qual deveria observar a anterioridade nonagesimal. A decisão liminar do ministro Dias Toffoli foi posteriormente referendada por unanimidade pelo plenário.
É necessário fazer uma distinção: a ADI 7.181 não decidiu especificamente o direito do comerciante varejista no regime monofásico, questão posteriormente enfrentada pelo STJ.
Mas seu significado para a segurança jurídica não pode ser simplesmente ignorado.
O próprio Supremo, contemporaneamente aos fatos, identificou na LC 192/2022 uma posição creditória que teria sido posteriormente retirada em relação ao adquirente final.
Isso demonstra, no mínimo, que o alcance do artigo 9º não era tão evidente a ponto de tornar irrazoável qualquer compreensão favorável ao contribuinte.
Interpretação judicial pode alcançar o passado. Mas até onde?
O Tema 1.339 estabelece a interpretação que deverá prevalecer na aplicação da legislação federal.
A partir dele, não parece haver espaço, no âmbito ordinário, para sustentar que o comerciante varejista possui o crédito reconhecido pelo artigo 9º nos moldes defendidos nas ações que deram origem ao repetitivo.
Outra questão é determinar as consequências dessa interpretação sobre fatos ocorridos quatro anos antes.
O contribuinte que escriturou créditos e efetivamente os utilizou poderá ter esses valores glosados e ser chamado a recompor o tributo considerado devido, acrescido dos consectários legalmente aplicáveis.
Mas recompor o tributo não é necessariamente o mesmo que punir o contribuinte.
É aqui que principal, juros e penalidade precisam deixar de ser tratados como uma única realidade jurídica.
O Tema 1.339 não fixou tese específica sobre a imposição de sanções ao contribuinte que, no período de 2022, adotou o creditamento baseado em determinada interpretação do artigo 9º.
Por isso, as situações concretas deverão ser analisadas individualmente.
Há diferença evidente entre o contribuinte que simplesmente adotou uma interpretação jurídica da lei, aquele que possuía decisão judicial favorável, aquele que estava protegido por medida liminar e, evidentemente, situações que eventualmente envolvam fraude, simulação ou falsidade.
Não parece juridicamente adequado colocar todas essas hipóteses dentro da mesma caixa.
Nos casos em que havia medida judicial suspendendo a exigibilidade do crédito tributário antes de procedimento fiscal, existe inclusive disciplina legal específica. O artigo 63 da Lei nº 9.430/1996 afasta a multa de ofício na constituição preventiva do crédito e determina que a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora até 30 dias depois da decisão que considere devido o tributo.
Para quem não possuía proteção judicial, a discussão é mais delicada.
A boa-fé, isoladamente, não transforma crédito indevido em crédito legítimo e tampouco elimina automaticamente todos os consectários previstos na legislação.
Mas a dúvida jurídica objetivamente produzida pelo próprio Estado deve ter alguma relevância quando se passa do plano da recomposição patrimonial para o plano sancionatório.
Afinal, existe diferença substancial entre deixar de pagar tributo mediante expediente fraudulento e deixar de recolhê-lo porque se adotou uma interpretação plausível de dispositivo expresso de lei complementar.
Questão mais difícil: modulação
Talvez o ponto mais discutível do julgamento esteja justamente no tratamento dado aos efeitos temporais.
O STJ enfrentou expressamente a questão e decidiu que não havia necessidade de modulação, porque o Tema 1.339 não alteraria jurisprudência dominante nem produziria comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social.
Sob a perspectiva interna da jurisprudência do Tribunal, o raciocínio é compreensível.
O Tema 1.093 já havia rejeitado a constituição de créditos sobre aquisições submetidas ao regime monofásico.
Mas talvez a segurança jurídica exija uma análise mais ampla do que a simples comparação entre precedentes.
Entre o Tema 1.093 e o Tema 1.339 existe uma variável essencial: o próprio legislador interveio.
Havia uma lei complementar específica.
Havia uma redação expressa mencionando toda a cadeia e o adquirente final.
Houve uma medida provisória que modificou aquela disciplina.
E houve uma decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo, naquele contexto, que essa alteração retirava uma possibilidade creditória e produzia majoração indireta da carga tributária.
Portanto, a pergunta talvez não seja apenas se o STJ modificou sua jurisprudência.
A pergunta é se o ambiente normativo criado pelo próprio Estado foi suficientemente capaz de produzir confiança legítima para justificar algum tratamento temporal diferenciado.
O artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil incorporou ao sistema processual justamente a preocupação com segurança jurídica e interesse social diante das mudanças de orientação jurisprudencial. O próprio STJ examinou a modulação do Tema 1.339 a partir desse dispositivo, embora tenha concluído pela inexistência de seus pressupostos.
A controvérsia, portanto, não foi esquecida pelo Tribunal.
Foi decidida.
Mas isso não impede o debate acadêmico e institucional sobre a suficiência da solução encontrada.
Contribuinte não pode ser o único financiador da incerteza estatal
O Estado possui simultaneamente o poder de legislar, fiscalizar, exigir tributos e interpretar definitivamente, por meio do Poder Judiciário, o alcance das normas que ele próprio produz.
Essa concentração de funções impõe uma contrapartida indispensável: previsibilidade.
Quando o contribuinte adota uma interpretação artificial, contrária ao texto legal ou destinada unicamente a produzir vantagem fiscal sem suporte normativo, o sistema possui instrumentos próprios para reagir.
Mas quando o contribuinte encontra na própria lei elementos objetivos para orientar sua conduta, a situação é diferente.
O Tema 1.339 resolveu uma questão relevante: segundo o STJ, o artigo 9º da LC 192/2022 não conferiu aos varejistas de combustíveis o direito de obter ou manter créditos decorrentes da aquisição de produtos sujeitos ao regime monofásico.
Essa tese deve ser respeitada como precedente qualificado.
O que não deveria desaparecer com ela é a reflexão sobre o passado.
Porque uma decisão judicial pode definir qual é a interpretação correta da lei.
Mas talvez não seja suficiente, por si só, para transformar retroativamente em comportamento censurável aquilo que, no momento em que foi praticado, encontrava fundamento razoável no próprio texto legislativo.
Ao final, portanto, permanece uma pergunta que ultrapassa PIS, Cofins, combustíveis e o próprio Tema 1.339: quando a lei produz confiança, o contribuinte age a partir dela e, anos depois, o Estado estabelece que aquela interpretação estava errada, quem deve suportar o custo dessa incerteza?
Se a resposta for sempre “o contribuinte”, talvez o problema já não seja apenas tributário.
Será um problema de segurança jurídica.
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Referências normativas e jurisprudenciais
Lei Complementar nº 192/2022, art. 9º.
Medida Provisória nº 1.118/2022 e Lei Complementar nº 194/2022.
STJ, Tema Repetitivo 1.093.
STJ, Tema Repetitivo 1.339: REsp 2.124.940/RS, REsp 2.178.164/ES e REsp 2.123.838/RS.
STF, ADI 7.181 MC-Ref.
Código de Processo Civil, art. 927, §3º.
Lei nº 9.430/1996, art. 63.
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