A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai julgar, sob o rito dos repetitivos, a possibilidade “de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos”. O acórdão afetou os Recursos Especiais 2.255.175, 2.231.453 e 2.231.452, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, e cadastrou a controvérsia como Tema 1.451 na base de dados do tribunal.
Divulgação/STJO colegiado determinou também a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância quanto no próprio STJ.
A ministra destacou que o STJ já tem jurisprudência consolidada sobre a questão jurídica e esclareceu que ela não se confunde com a questão decidida no Tema 723. Segundo a relatora, enquanto o precedente tratou do direito dos beneficiários de executar individualmente a sentença coletiva no foro de seu domicílio ou no Distrito Federal, o novo tema discute a possibilidade de a liquidação e o cumprimento de sentença serem ajuizados no domicílio do substituto processual.
Nancy Andrighi lembrou que, no Tema 723, o STJ analisou especificamente uma ação civil coletiva ajuizada para discutir diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão sobre cadernetas de poupança do Banco do Brasil. Na ocasião, a corte decidiu que a sentença proferida nesse processo beneficiou todos os poupadores da instituição, independentemente do local de residência, e assegurou a eles o direito de promover a execução individual da decisão tanto no foro de seu domicílio quanto no Distrito Federal.
“Por se tratar de questão relevante e que envolve a interpretação do Direito Processual Civil, reputo salutar o enfrentamento da matéria pela Corte Especial por meio do rito qualificado dos repetitivos, com a fixação de tese, de forma a uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional federal e evitar decisões divergentes”, concluiu Nancy. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 2.255.175
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