STJ e cointeligência: uma nova arquitetura da decisão no Direito

O Superior Tribunal de Justiça acaba de estabelecer abertamente um modelo de organização do trabalho processual em que se emprega uma arquitetura de cointeligência, na qual advogados, sistemas de inteligência artificial e integrantes do tribunal passam a atuar, em momentos distintos, sobre o mesmo procedimento com o propósito de otimizar a eficiência do tribunal.

Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Sede do STJ, em Brasília

Não se pretende discutir no texto se uma “instrução normativa” ou um regimento interno poderia criar um dever processual potencialmente sancionável sem intermediação legislativa. Essa é uma discussão jurídica relevante e merece tratamento próprio. O ponto que interessa aqui é a decisão institucional do tribunal de redesenhar parte de seu fluxo de trabalho para permitir uma atuação coordenada entre inteligência humana e artificial.

É exatamente essa forma de interação que Ethan Mollick denomina cointeligência [1]. A ideia não pressupõe que a máquina pense como um ser humano, nem recomenda simplesmente entregar tarefas à IA. Trata-se de organizar o trabalho de modo que capacidades humanas e computacionais sejam combinadas. A IA representa uma espécie de “inteligência conjunta”, capaz de ampliar determinadas capacidades humanas e modificar a maneira como tarefas intelectuais são executadas.

Essa é uma boa chave para compreender o que começa a ocorrer no STJ

Os números ajudam a entender por que a reorganização tecnológica do trabalho se tornou uma questão estratégica para o STJ. Apenas no primeiro semestre de 2026, a corte recebeu 260.220 processos, julgou 291.280 sem recurso interno e 414.248 considerados os recursos internos, além de baixar 265.516 processos, ritmo que o próprio relatório institucional traduz em 7,07 decisões por minuto, consideradas oito horas por dia útil. Ao final do período, o acervo total ainda alcançava 318.857 processos [2].

Esses dados ajudam a explicar por que o debate sobre inteligência artificial no tribunal não pode ser reduzido a uma opção por modernização tecnológica, mas se trata de buscar novas formas de organizar um volume de informação processual que ultrapassa as capacidades tradicionais de tratamento exclusivamente humano. É nesse contexto que a recente adoção do resumo estruturado pode ser lida como o início de uma arquitetura de cointeligência, na qual advogados, sistemas de IA, servidores e magistrados passam a atuar sobre diferentes etapas do mesmo fluxo informacional.

Spacca

A Instrução Normativa STJ/GP nº 42, de 19 de agosto de 2026, regulamentando o artigo 343-A do regimento interno, determina que petições iniciais de ações originárias e petições recursais dirigidas ao tribunal sejam acompanhadas de um resumo estruturado, preenchido em campo próprio do sistema eletrônico e em formato legível por máquina, o chamado machine readable, como um verdadeiro prompt explicando o teor da peça. Pontue-se que a instrução não elucida se o resumo poderá/deverá ser feito em formato MarkDown, que a IA lê com maior facilidade e economiza o consumo de tokens.

O resumo/prompt foi concebido precisamente para alimentar sistemas computacionais capazes de triar processos por classe e assunto, identificar decisões impugnadas, agrupar feitos que discutam questões semelhantes, sinalizar processos potencialmente representativos de controvérsia e organizar a pesquisa jurisprudencial (artigo 1º, IN42). Adota-se, de forma explícita, uma lógica de estruturação da informação processual orientada também ao tratamento computacional, pois a forma pela qual os dados ingressam no Tribunal passa a ser concebida para permitir, simultaneamente, sua compreensão por seres humanos e seu processamento por máquinas.

E aqui surge uma arquitetura de cointeligência em pelo menos três níveis

No primeiro nível está o advogado, que continua elaborando a petição, desenvolvendo fatos, fundamentos jurídicos, precedentes e pedidos, mas deverá realizar uma segunda operação de converter alguns dos elementos essenciais de sua própria argumentação em dados estruturados — quase como um prompt — para facilitar a leitura por sistemas de IA. Esse resumo deverá apresentar a síntese cronológica dos fatos e da decisão impugnada, seus fundamentos e dispositivo; os fundamentos jurídicos, com individualização dos dispositivos legais e constitucionais; os pedidos, inclusive sucessivos e subsidiários; os precedentes qualificados, vinculantes e súmulas invocados; e, tratando-se de recurso especial, a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão federal discutida, para atendimento do novo requisito constitucional/legal da relevância (artigos 105, §2º, CR/88 e 1035-A, CPC).

Isso significa que o advogado deixa de escrever exclusivamente para um leitor humano. Ele passa também a estruturar informação igualmente para a máquina (artigo 3º, §4º IN42), sendo que a instrução não informa se a parte contrária terá acesso, em contraditório, ao teor do aludido resumo.

No segundo nível está a IA, pois com dados estruturados, os sistemas do tribunal poderão realizar aquilo em que máquinas costumam apresentar enorme vantagem, ou seja, processar grandes volumes de informação, identificar padrões, encontrar similaridades, organizar categorias e estabelecer relações entre documentos em escala incompatível com a capacidade humana.

No terceiro nível aparecem assessores e magistrados. Eles receberão os processos depois de parte desse trabalho de organização informacional ter sido executada computacionalmente. A máquina não julga o recurso, mas pode ajudar a determinar como ele será classificado, com quais processos será relacionado, quais questões jurídicas serão identificadas, com destaque para as de admissibilidade, e quais informações chegarão inicialmente à atenção humana.

Há, portanto, uma nova cadeia cognitiva em que o advogado estrutura, a máquina organiza e o humano decide.

Essa divisão lembra uma das formas de cointeligência descritas por Mollick. Ele utiliza a metáfora do “Centauro” para designar situações em que existe uma divisão relativamente clara entre tarefas humanas e tarefas realizadas pela IA, em que cada uma é atribuída a quem possui melhores capacidades para executá-la. Já no modelo “Ciborgue”, a integração é mais profunda e homem e máquina passam a alternar suas contribuições dentro da própria tarefa [3].

O desenho inicialmente proposto pelo STJ parece predominantemente centáurico, pois a parte produz e estrutura a informação, o sistema automatizado executa operações de classificação e organização e o ser humano permanece responsável pela análise jurídica e pela decisão. Contudo, essa separação pode se tornar muito menos clara quando observamos o fenômeno pelo prisma da cognição.

Imagine um magistrado que recebe determinada causa já classificada por assunto, associada a centenas de processos considerados semelhantes, vinculada a determinados precedentes e eventualmente sinalizada como representativa de uma controvérsia. Formalmente, a decisão permanece humana. Mas aquilo que chega à atenção do julgador já sofreu uma operação prévia de seleção e organização realizada pela máquina que pode induzir um determinado viés de automação, salvo a criação de salvaguardas que gerem fricção no processo decisório.

É nesse momento que a cointeligência deixa de ser simplesmente uma questão de eficiência administrativa e se torna uma questão de arquitetura da decisão. E é também aqui que aparece um aspecto especialmente interessante do novo “dever”. O resumo estruturado (que atua como um prompt) não traz todo o processo, mas apenas uma representação sintética. Toda operação de resumo envolve seleção, em que alguns fatos ganham destaque, outros desaparecem; certos fundamentos são classificados como centrais e outros como secundários. Dois advogados igualmente diligentes podem produzir representações diferentes da mesma controvérsia.

Até aqui, nada de extraordinário: advogados resumem processos diariamente

A diferença está no destinatário e na função desse resumo que precisa ser construído de modo a fornecer a melhor leitura maquínica, ou seja, a representação passa a ser produzida especificamente para permitir processamento automatizado e poderá ser utilizada para organizar o próprio fluxo de trabalho e decisório do tribunal.

É por isso que é importante perceber que está sendo criado um verdadeiro redesenho informacional do processo. De um lado permanece a peça processual integral, mas de outro surge uma versão estruturada, simplificada e legível por máquina que servirá de matéria-prima para a infraestrutura algorítmica do STJ.

A própria norma procura preservar essa diferença ao afirmar que o resumo não substitui a petição nem seu conteúdo para fins processuais. Ao mesmo tempo, atribui relevância ao seu preenchimento, na medida em que a inexatidão deliberada ou omissão substancial poderá gerar consequências em face da existência de mecanismo automatizado para identificação de falhas e regularização em dez dias e, nos recursos excepcionais, o resumo deverá acompanhar a própria interposição no tribunal de origem. Não se pode desconsiderar que o parágrafo único do artigo 4º da Resolução estabelece que a “inexatidão deliberada ou a omissão substancial no resumo estruturado” poderão ser consideradas ato atentatório à dignidade da justiça e violação dos deveres de lealdade e boa-fé processual, com aplicação das sanções previstas no Código de Processo Civil.

A questão mais importante será saber qual peso esse redesenho decisório possuirá na prática, o que induz um monitoramento qualitativo mais abrangente.

Se ela funcionar apenas como instrumento auxiliar para localização, agrupamento e organização, haverá uma aplicação importante de tecnologia para redução do custo cognitivo de processamento de um gigantesco acervo processual. Se, entretanto, a representação estruturada começar a se tornar a principal porta de entrada pela qual magistrados conhecem os processos, surge um risco de a “representação” competir com aquilo que representa.

Nesse ponto, a literatura sobre cointeligência oferece uma advertência especialmente importante. Mollick insiste que utilizar IA de forma colaborativa pressupõe preservar o ser humano no processo [4]. O human-in-the-loop não significa simplesmente colocar uma pessoa no final da cadeia para ratificar o resultado. Significa incorporar efetivamente julgamento e experiência humanos ao funcionamento e às etapas do sistema [5]. A delegação irrestrita à IA, adverte o autor, pode corroer o próprio discernimento que deveria exercer sua supervisão.

E aqui há um paradoxo que interessa diretamente ao Judiciário, qual seja, quanto melhor funcionar a IA, sem que ela possua um design adequado [6], maior pode ser o risco de confiarmos nela.

Mollick relata pesquisas nas quais profissionais submetidos a sistemas de IA de elevada qualidade passaram a dedicar menos esforço à avaliação independente das respostas. Em experimento com consultores do Boston Consulting Group, uma tarefa cuidadosamente situada fora da chamada “Fronteira Irregular” da capacidade da IA foi resolvida corretamente em 84% dos casos pelos participantes sem assistência da tecnologia, enquanto aqueles auxiliados pela IA obtiveram apenas 60% a 70% de acerto [7].

“Fronteira Irregular” é outra ideia especialmente útil para pensar o modelo do STJ

Mollick mostra que as capacidades da IA não evoluem de maneira linear. Sistemas podem executar surpreendentemente bem algumas tarefas complexas e fracassar em outras aparentemente simples. Não é possível pressupor, apenas pela aparência da tarefa, que ela esteja dentro da zona de competência confiável do sistema. Essa fronteira precisa ser conhecida experimentalmente e continuamente reavaliada.

Por isso, o desafio mais importante não será saber apenas se haverá supervisão humana. Será saber como essa supervisão será desenhada. Ou seja, será possível ao magistrado compreender por que determinado processo foi agrupado com outros? Saber quais informações vieram diretamente da parte e quais foram inferidas pelo sistema? Identificar o grau de confiança da classificação? Retornar à petição integral sem fricções?

Além disso, os erros de agrupamento serão registrados? Haverá monitoramento sobre falsos positivos e falsos negativos? Será possível avaliar se determinada forma de apresentação está produzindo efeitos de ancoragem ou induzindo excesso de confiança? Essas questões definem se teremos verdadeira cointeligência ou apenas automação revestida de supervisão humana.

A adoção desse modelo pelo STJ pode representar um passo extremamente relevante na virada tecnológica do sistema processual, mas eficiência não pode significar invisibilidade do processo tecnológico que organiza a informação.

A grande transformação trazida pelo resumo estruturado talvez seja exatamente a de não estarmos simplesmente colocando IA dentro do processo. Estamos começando a redesenhar o próprio processo para permitir uma divisão do trabalho cognitivo entre humanos e máquinas, à semelhança do que ocorreu quando o Conselho Nacional de Justiça recomendou a todos os tribunais do país a adoção de modelo padronizado de elaboração de ementa, com cabeçalho (ou Indexação); caso em exame; questão em discussão; razões de decidir; dispositivo e tese [8].

Nesse novo cenário, o advogado deixa de produzir apenas argumentos e passa também a estruturar dados. Já a IA deixa de ser simples ferramenta periférica e passa a organizar a informação que será disponibilizada ao tribunal. Por sua vez, magistrados e seus assessores continuam responsáveis pela cognição jurídica, mas passam a exercê-la sobre um ambiente informacional parcialmente organizado por sistemas computacionais.

Assim, torna-se cada vez mais relevante perceber que o problema nunca foi simplesmente manter um humano formalmente no circuito. O desafio é garantir que ele continue cognitivamente relevante.

 


[1] MOLLICK, Ethan. Cointeligência: a vida e o trabalho com IAs. 2025.

[2] BRASIL. STJ, Relatório 1º Sem./2026. Aqui

[3] MOLLICK. cit. p. 123 et seq.

[4] MOLLICK, p. 65 a 67.

[5] Sobre o tema: MALONE, Hugo. Aqui

[6] SALOMAO; NUNES. O jurista que parou de tentar importa. Aqui

[7] MOLLICK, p. 131 et seq.

[8] CNJ. Recomendação nº 154 de 13/08/2024. Disponível aqui

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