Há mais de dez anos, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 555 de repercussão geral, que analisou a possibilidade de o uso de equipamento de proteção individual (EPI) descaracterizar o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
Na ocasião, o STF firmou tese em matéria previdenciária no sentido de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que, se o EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não há respaldo à aposentadoria especial, ressalvada a hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância.
Contudo, muitos anos após esse polêmico julgamento de natureza previdenciária, a Justiça do Trabalho passou a admitir a aplicação de tal precedente em processos trabalhistas que discutem insalubridade por exposição a ruído. Esse entendimento não nos parece prudente nem técnico, seja porque a matéria decidida pelo STF no Tema 555 é exclusivamente previdenciária, seja porque a premissa técnica adotada naquele julgamento não se mostra adequada à análise da insalubridade no âmbito trabalhista.
Não é nenhuma novidade que, ao julgar temas cuja discussão reside, primordialmente, fora do âmbito do Direito, as decisões proferidas pelos tribunais tendem a não observar, com a mesma profundidade, as fronteiras do conhecimento científico daquele tema. Afinal, a formação do operador do Direito é muito diferente daquela de outras áreas do conhecimento, como Medicina e Engenharia, por exemplo.
Tal diferença se torna ainda mais gritante quando se fala de método científico, que, em regra, apresenta características muito distintas quando se compara a pesquisa científica no Direito com aquela desenvolvida nas ciências exatas e biológicas.
SpaccaE não se trata aqui de nenhuma crítica ao STF. Como é sempre bom lembrar, o Supremo não julga por iniciativa própria. Pelo contrário, é frequentemente provocado a decidir sobre os mais diversos temas e compelido a decidir questões que, muitas vezes, não deveriam ser levadas ao Judiciário, mas resolvidas pelo Executivo e, principalmente, pelo Legislativo, com todas as vantagens inerentes à discussão republicana.
Especificamente sobre o Tema 555 do STF, a grande controvérsia reside no conceito de condução óssea do ruído. Esse conceito foi utilizado, essencialmente, para sustentar que, a partir de determinado nível de ruído, nenhum EPI seria eficaz, pois as vibrações sonoras passariam a ser conduzidas pelo esqueleto humano, tornando indiferente a proteção dos ouvidos.
Infelizmente, apesar do impacto e relevância de tal argumento para a formação do precedente, poucas linhas foram traçadas ao longo do decisum, sem que se verifiquem maiores incursões ou aprofundamentos científicos sobre o tema.
Quando do julgamento, o STF valeu-se de alguns estudos técnicos para afirmar suposta ineficácia dos protetores auriculares, o que nos parece equivocado. A título de exemplo, um dos trabalhos citados, de autoria do professor Samir Gerges, apontava a ineficácia do protetor auricular para neutralizar a vibração causada por ruído apenas quando este ultrapassasse 115 decibéis.
Entretanto, na definição da tese, o STF afirmou a ineficácia dos EPIs para a neutralização da vibração causada por ruído acima dos limites legais de tolerância, ou seja, em toda e qualquer situação em que o EPI fosse necessário.
É isso mesmo, caro leitor: o STF afirmou que, nos termos da lei, sempre que o EPI for necessário, ele será ineficaz
Isso porque, o Anexo 1 da NR-15 estabelece 85 decibéis como limite de tolerância para exposição ao ruído, a partir do qual se faz necessária a adoção de medidas de proteção, inclusive mediante a utilização de EPI para atenuar ou neutralizar o agente.
Somente seria razoável admitir uma presunção de ineficácia do EPI quando o ruído ultrapassasse o patamar de 115 decibéis. Pois acima de determinado patamar, o som deixaria de ser apenas captado pelo ouvido e passaria a se propagar como vibração mecânica pelos ossos e tecidos do corpo, contornando a barreira física oferecida pelo protetor auricular.
Assim, quando o item II da tese firmada pelo STF estabelece que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, a expressão “limites legais” não poderia ser entendida como referência aos 85 decibéis previstos no Anexo 1 da NR-15 e no anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 como limite de ruído que dispensa EPI. A decisão deveria ter considerado o limite de 115 decibéis, nível a partir do qual a NR-15 praticamente veda a exposição de trabalhadores, e em que alguns estudos apontam a ineficácia do EPI para ruído.
Diante dessa realidade, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.773, cumulada com arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. A Confederação questiona, entre outros pontos, a interpretação equivocada que vem sendo conferida ao Tema 555 do STF, especialmente quanto à eficácia dos EPIs na exposição ao ruído e aos seus efeitos sobre a contribuição destinada ao custeio da aposentadoria especial.
A argumentação da CNI se baseia em estudo técnico desenvolvido com laboratórios especializados de Santa Catarina, Fiesc e Firjan, que aponta a eficácia do EPI na proteção do sistema auditivo em exposição a até 115 decibéis. A CNI sustenta que a condução óssea e os efeitos extra-auditivos graves só ocorreriam acima desse patamar, contrapondo-se à premissa científica que embasou o Tema 555 do STF em 2014. Inclusive, naquele julgamento, o próprio STF ressalvou a possibilidade de revisão do entendimento diante de avanços tecnológicos.
A CNI defende que a cobrança ampla e irrestrita da contribuição, tal como vem sendo realizada pela Receita Federal, desconsidera as informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e as medições da NHO-01 da Fundacentro, restringindo indevidamente a possibilidade de demonstração da efetiva atenuação do ruído pelo EPI. A entidade sustenta, ainda, que essa interpretação afronta os princípios da razoabilidade e do não-confisco e desestimula investimentos empresariais em prevenção. Por fim, a Confederação exige o direito à produção de contraprova em processos administrativos ou fiscais para atestar a atenuação real do ruído nas condições concretas de trabalho.
Por tudo o que foi dito acima, acreditamos que seja uma péssima ideia transplantar para a Justiça do Trabalho a pior parte de um precedente altamente instável e atualmente questionado via ADI e ADPF, principalmente porque a matéria insalubridade já é exaustivamente regulamentada, seja pela CLT, seja pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Não existem lacunas normativas que justifiquem recorrer a precedente previdenciário.
O artigo 195 da CLT exige a realização de perícia técnica por perito Engenheiro do Trabalho nomeado pelo juízo para aferir as condições reais e atuais do ambiente de trabalho e caracterizar e classificar a insalubridade. Não se trata de presunção, mas de constatação fática, técnica e científica.
É importante destacar que os ditames do artigo 195 da CLT foram reafirmados categoricamente pelo TST no recente Tema 231, segundo o qual a realização de perícia é obrigatória para a verificação da insalubridade. Assim, a aplicação do Tema 555 do STF a demandas trabalhistas não pode afastar a necessidade de aferição técnica das condições concretas de trabalho, sob pena de esvaziar a própria sistemática estabelecida pela CLT e reafirmada pelo TST.
O artigo 191, inciso II, da CLT, por sua vez, dispõe que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Súmula 80 do TST confere validade a esse entendimento. Portanto, a lei não presume a ineficácia do EPI; pelo contrário, ela o consagra como instrumento legítimo de neutralização do risco.
Ademais, todo EPI comercializado em território nacional passa por um rigoroso processo de aprovação pelo Ministério do Trabalho, que somente após avaliar e atestar a eficácia do EPI por meio da análise de ensaios laboratoriais e documentação técnica, emite o certificado de aprovação daquele equipamento de proteção.
A aplicação irrefletida do Tema 555 do STF na Justiça do Trabalho representa, a um só tempo, o desrespeito ao regime probatório estabelecido pela CLT, a violação das normas trabalhistas que disciplinam a caracterização e a neutralização da insalubridade e um descompromisso com a leitura atenta e atualizada do próprio precedente, que se encontra atualmente sob questionamento perante o STF.
Não se trata, portanto, de negar a autoridade dos precedentes do STF, mas de reconhecer os limites de sua aplicação fora do contexto em que foram formados. No caso da insalubridade por exposição ao ruído, a solução deve partir da legislação trabalhista e da análise técnica das condições concretas de trabalho, e não de uma presunção importada de precedente previdenciário cuja própria premissa científica atualmente se encontra sob questionamento.
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